O voto dos presos provisórios

Causou certa polêmica a resolução do Tribunal Superior Eleitoral que determinou que os Tribunais Regionais Eleitorais adotassem as providências cabíveis e necessárias para a viabilização do voto dos presos provisórios.

 

Tal resolução, acertada, traduz efetivação de garantia constitucional fundamental. Com efeito, o preso provisório não foi ainda julgado, tampouco condenado. É pessoa que se encontra privada provisoriamente de sua liberdade por força de alguma medida cautelar ou temporária, mas sobre quem prevalece a presunção de não culpabilidade: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (Art. 5°, inciso LVII da Constituição Federal).

 

No que se refere aos direitos políticos [tradicionalmente divididos em direitos políticos ativos (direito de votar) e direitos políticos passivos (direito de ser votado)], a regra é a vedação de sua cassação. Cassação dos direitos políticos, ativos ou passivos, é coisa de regimes de arbítrio, de ditaduras, não de democracias. A Constituição prevê taxativamente as únicas situações em que poderá ocorrer a perda ou suspensão de direitos políticos:

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º (grifou-se).

 

Portanto, a condenação criminal definitiva (transitada em julgado) é uma das causas de suspensão dos direitos políticos: enquanto durarem seus efeitos, o condenado não poderá votar e nem tampouco ser votado.

 

Todavia, no caso do preso provisório, não há ainda condenação definitiva. Em muitos casos não há sequer condenação, situações em que o preso provisório aguarda, sem liberdade de locomoção, o julgamento. Como a situação do preso provisório não se enquadra em nenhuma das outras causas constitucionais de perda/suspensão dos direitos políticos, negar ao preso provisório o direito do voto é negar-lhe o elementar direito de cidadania, de participação nas deliberações que interessam a toda a coletividade, essencial à democracia. Já basta, ao preso provisório, a restrição que se lhe impõe à liberdade de locomoção, mesmo não tendo ainda sido julgado, quando o caso é de presunção constitucional de sua não-culpabilidade.

 

Essas considerações não são negadas por aqueles que levantam restrições à viabilização do voto dos presos provisórios. Suas restrições, levantadas de boa-fé, são de ordem operacional. Temem que, em muitos estados, diante da fragilidade de todo o sistema penal, da falta de melhores condições estruturais de nossos espaços destinados aos presos provisórios, da falta de toda uma melhor estrutura de vigilância e fiscalização, a viabilização do voto dos presos provisórios proporcione condições e contextos favoráveis a rebeliões, fugas e até mesmo pressão dos grupos criminosos organizados sobre o voto, que deixaria então de ser livre e consciente. São ponderações sérias e responsáveis, de promotores de justiça e juízes que lidam com o cotidiano do sistema penal brasileiro.

 

Não obstante, cabe ao Estado brasileiro a adoção das medidas necessárias e adequadas para viabilizar o voto dos presos provisórios, porque garantia constitucional fundamental, essencial ao regime democrático; também ao Estado brasileiro cabe mobilizar-se seriamente para contornar aqueles obstáculos a essa viabilização.

 

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe é um dos pioneiros na adoção dessas medidas. Em eleições passadas, já demonstrou que é possível viabilizar esse voto, contornando os eventuais obstáculos.

 

Que assim seja, em todo o país, nas eleições de 2010.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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