Segundo o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), todo cidadão tem direito a uma cidade sustentável, que significa, dentre outras garantias, direito ao saneamento ambiental adequado, que assegure não somente a proteção ao meio ambiente, mas, primeiramente, à própria saúde da população.
Conceito
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A Lei da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007 – LPNSB), consolidando a literatura na área, estabelece que o conceito mínimo de saneamento abrange o conjunto de serviços, estruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, gerenciamento de resíduos sólidos e drenagem.
Os quatro direitos básicos de saneamento
Os serviços de água potável englobam sua captação até a distribuição de água própria para o consumo nos domicílios (ligações prediais). O esgotamento sanitário, em sentido contrário ao sistema de abastecimento de água, deve captar os efluentes líquidos dos domicílios e demais geradores e transportá-los, tratá-los e dispor estes efluentes sem causar poluição ambiental (o que não é o caso de grande parte do esgoto gerado em Sergipe).
De outro lado, os serviços de drenagem, através do transporte, detenção ou retenção das águas pluviais, visam evitar cheias (inundações). Essa água captada deve ser posteriormente tratada e disposta de forma ambientalmente adequada. Vale ressaltar que canais de drenagem não devem ser utilizados para transporte de esgoto não tratado, pois isto significa que o material poluído será disposto diretamente nos preciosos corpos hídricos.
Já o correto gerenciamento de resíduos sólidos implica na coleta, transporte, tratamento de resíduos sólidos e disposição final de rejeitos** e está regulamentado, em âmbito nacional pela Lei 12.305/2010 e pelos Decretos 7.404 e 7405/2010.
Entretanto, deixe-se claro, o incorreto gerenciamento de resíduos sólidos, com geração de poluição, é infração ambiental nas esferas administrativa, civil e penal, desde 1981 (Leis 6938/81 e 9605/98), sejam resíduos domiciliares, de saúde, ou qualquer outra espécie de resíduo sólido. A Lei 12.305/2010 não gerou nenhuma anistia em relação a infrações anteriormente cometidas pelo poder público ou por particulares.
Princípios do Saneamento Ambiental
Os princípios que fundamentam o saneamento ambiental podem ser resumidos na universalização do acesso aos serviços integrais, sistêmicos e eficientes de saneamento sustentável pela maior quantidade de pessoas e domicílios, através do uso de tecnologias adequadas que considerem as peculiaridades locais e o controle social** (art. 2º, da Lei 11.445/2007).
Políticas, planos e normas de saneamento
Todos estes serviços de saneamento são, primariamente, de responsabilidade dos municípios brasileiros, pois se tratam de serviços predominantemente locais, podendo ser, entretanto, delegados.
Todavia, o município, que é o titular do serviço, mesmo delegando este, continua responsável e tem a obrigação de estabelecer a política e o respectivo plano de saneamento (art. 19, §1º, da LPNSB).
O plano de saneamento ambiental deve tanto ser compatível com o planejamento da bacia hidrográfica como conter um diagnóstico completo da situação vigente de saneamento ambiental (ou de ausência de saneamento), abrangendo informações sanitárias, epidemiológicas, ambientais e socioeconômicas; traçar metas e objetivos visando a universalização do acesso; indicar programas, projetos e ações sincronizados com o planejamento orçamentário, visando efetivar os objetivos e metas previstas; prever ações emergenciais, mecanismos de controle social e de eficiência.
Tal plano deve ser revisto no prazo máximo de quatro anos, garantindo-se a participação popular na sua construção e revisão.
Na Região Metropolitana, o município de Aracaju é o único que tem uma lei específica regulamentando a política municipal de saneamento (Lei Municipal 2.788/2000), sendo pioneiro, neste aspecto, no Brasil, entretanto, não o concretizou até hoje, nos termos da Política Nacional de Saneamento Básico. Esta é a realidade da maioria dos municípios brasileiros e, consequentemente, o Brasil ainda está longe da efetivação dos direitos de saneamento previstos na referida norma, embora não faltem recursos e demandas da população para festas populares.
No âmbito estadual, regulamentando o saneamento ambiental, podem ser citadas as Leis 5.858/2006 (Política Estadual do Meio Ambiente), 6.977/2010 (Política Estadual de Saneamento) e a Lei 5.857/2006 (Política Estadual de Resíduos Sólidos).
Na próxima semana será aprofundada a discussão sobre a Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos e a correta gestão destes resíduos***
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* Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada”. (Art 3º, XV, da Lei 12.305/2010).
** Controle social: “conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico” (art. 3º, da Lei 11.445/2007).
*** Este assunto é tratado de forma mais aprofundada no Livro do autor “Gestão Integrada de Resíduos Sólidos: aspectos jurídicos e ambientais”, que será lançado no dia 15/08/2011, às 18:00, na Sociedade Semear, situada na Rua Vila Cristina, 148, São José.