A guerra eleitoral já começou. Os candidatos além falarem sobre seus programas de governo, procuram também depreciar seus adversários de forma explícita, causando-lhes constrangimentos dos mais diversos e com isso infringem normas do Código Eleitoral e estão sujeitos a Queixa Crime Eleitoral. É preciso analisar esta ação penal à luz do Código Eleitoral à luz da Constituição da República e do Código Penal, vislumbrando-se que a ação penal é publica incondicionada ou pública condicionada como se depreende do art. 355, Código Eleitoral, in verbis: “Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.” Não há no Código Eleitoral nenhuma regra geral dispondo sobre os requisitos de procedibilidade para a propositura da ação penal pública condicionada. Então, perguntar-se-ia se é requisito essencial à representação do ofendido nos crimes de calúnia, difamação e injúria. A rigor, a ação penal seria pública incondicionada para todos os crimes previstos na legislação eleitoral. Se os fatos incriminados no Código Eleitoral, tomando como exemplo os fatos que se subsumem aos crimes previstos nos arts. 324, 325 e 326, se aplicam as regras gerais do Código Penal, para esses mesmos fatos (arts. 138, 139 e 140), preceitua que a ação penal é privada, logo a ação penal a ser iniciada para aqueles crimes dos arts 324, 325 e 326 do Código Eleitoral é exclusivamente privada. Tal interpretação não é sofismática, é decorrência lógica dos preceitos subtraídos do ordenamento jurídico. O Código Eleitoral não seja explícito a respeito, aplica-se a parte geral do Código Penal, visto que ela é de observância obrigatória à parte especial deste e a todas as leis penais extravagantes, se nestas não houver disposição em contrário. É de se afirmar que os crimes contra a honra previstos nos art. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, quando o sujeito passivo não for agente público ou servidor público, são de ação penal exclusivamente privada, a ser exercida por queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal. Faz-se necessário ressaltar que o que se discute não é a letra da lei, isto é, o que está disposto no Código Eleitoral. Discute-se, in casu, a interpretação do Código Eleitoral no que se refere à legitimação para propor a ação penal nos crimes contra a honra em consonância com os princípios alhures expostos e o art. 100 do Código Penal e, conseqüentemente, a aferição da qualidade do bem jurídico protegido nesses crimes no âmbito eleitoral que certamente sobrepõe à regularidade do processo eleitoral. Inclusive, no que tange ao equilíbrio do pleito eleitoral, poder-se-ia acrescentar à Lei nº 9.504/97 (função legislativa) que aquele que ofende a honra de outrem na propaganda eleitoral incorreria em multa, a exemplo do art. 36 da mesma lei que prevê multa para quem pratica propaganda irregular ou extemporânea. Tal sanção administrativa poderia ser imposta sem prejuízo da sanção penal cujo legitimado para esta seria o candidato que promoveria a ação penal privada através da queixa-crime. Tal medida seria salutar, pois a sanção administrativa seria aplicada com mais celeridade, coarctando a conduta daqueles que faltassem com a ética na propaganda eleitoral. Desse modo estar-se-ia resguardando o direito de ação do candidato e ao mesmo tempo a normalidade do processo eleitoral. Acentue-se que é crime “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado” previsto no tipo penal do art. 323 do Código Eleitoral o que na prática não tem tido aplicação. Na verdade, entendemos que o Código Eleitoral, no que se refere à ação penal, não está em conformidade com os princípios susomencionados estampados na Constituição da República e a parte geral do Código Penal, pois a legitimação para defender o bem jurídico ora analisado ressai da própria Constituição da República e do Código Penal. A interpretação do Código Eleitoral tem de estar em perfeita simetria com a Carta Magna e a parte geral do Código Penal. Assim, é de se afirmar que a ação penal a ser promovida nos crimes estatuídos nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral é exclusivamente privada de iniciativa do ofendido, a ser exercida mediante queixa-crime, nos termos do art. 100, § 2º do Código Penal. Dica de Livros Editora Saraiva: O livro Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial, de Eduardo Luiz Bussatta, Coleção Porf. Augostinho Alvim, analisa o Art. 475 do NCC com muita sobriedade mostrando que a parte lesada pelo inadimplemento do contrato pode pedir a sua resolução, com 160 páginas, custa R$ 36. /// O livro A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil, de Flávio Cheim Jorge, Fredie Didier Jr. e Marcelo Abelha Rodrigues, interpreta as mudanças no processo civil por ocasião das Leis n. 10.352, 10.358, ambas de 2001, e 10.444, de 2.002 com 280 páginas, custa R$ 49. /// O livro Sistemas de Registro de Imóveis, de Maria Helena Diniz, tem por base orientações doutrinárias e jurisprudenciais, com análise científica das normas-jurídicas, com 688 páginas, custa R$ 176. Pode (m) ser adquirido (s) pelo site:http://www.saraiva.com.br, ou pelos telefones: (011) 3933 3366. 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