OS CRIMES CONTRA A HONRA NO CÓDIGO ELEITORAL

 A guerra eleitoral já começou. Os candidatos além falarem sobre seus programas de governo, procuram também depreciar seus adversários de forma explícita, causando-lhes constrangimentos dos mais diversos e com isso infringem normas do Código Eleitoral e estão sujeitos a Queixa Crime Eleitoral. É preciso analisar esta ação penal à luz do Código Eleitoral à luz da Constituição da República e do Código Penal, vislumbrando-se que a ação penal é publica incondicionada ou pública condicionada como se depreende do art. 355, Código Eleitoral, in verbis: “Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.”

 

          Não há no Código Eleitoral nenhuma regra geral dispondo sobre os requisitos de procedibilidade para a propositura da ação penal pública condicionada. Então, perguntar-se-ia se é requisito essencial à representação do ofendido nos crimes de calúnia, difamação e injúria. A rigor, a ação penal seria pública incondicionada para todos os crimes previstos na legislação eleitoral.

 

           Se os fatos incriminados no Código Eleitoral, tomando como exemplo os fatos que se subsumem aos crimes previstos nos arts. 324, 325 e 326, se aplicam as regras gerais do Código Penal, para esses mesmos fatos (arts. 138, 139 e 140), preceitua que a ação penal é privada, logo a ação penal a ser iniciada para aqueles crimes dos arts 324, 325 e 326 do Código Eleitoral é exclusivamente privada. Tal interpretação não é sofismática, é decorrência lógica dos preceitos subtraídos do ordenamento jurídico.

 

          O Código Eleitoral não seja explícito a respeito, aplica-se a parte geral do Código Penal, visto que ela é de observância obrigatória à parte especial deste e a todas as leis penais extravagantes, se nestas não houver disposição em contrário. É de se afirmar que os crimes contra a honra previstos nos art. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral, quando o sujeito passivo não for agente público ou servidor público, são de ação penal exclusivamente privada, a ser exercida por queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal.

 

          Faz-se necessário ressaltar que o que se discute não é a letra da lei, isto é, o que está disposto no Código Eleitoral. Discute-se, in casu, a interpretação do Código Eleitoral no que se refere à legitimação para propor a ação penal nos crimes contra a honra em consonância com os princípios alhures expostos e o art. 100 do Código Penal e, conseqüentemente, a aferição da qualidade do bem jurídico protegido nesses crimes no âmbito eleitoral que certamente sobrepõe à regularidade do processo eleitoral. Inclusive, no que tange ao equilíbrio do pleito eleitoral, poder-se-ia acrescentar à Lei nº 9.504/97 (função legislativa) que aquele que ofende a honra de outrem na propaganda eleitoral incorreria em multa, a exemplo do art. 36 da mesma lei que prevê multa para quem pratica propaganda irregular ou extemporânea. Tal sanção administrativa poderia ser imposta sem prejuízo da sanção penal cujo legitimado para esta seria o candidato que promoveria a ação penal privada através da queixa-crime. Tal medida seria salutar, pois a sanção administrativa seria aplicada com mais celeridade, coarctando a conduta daqueles que faltassem com a ética na propaganda eleitoral. Desse modo estar-se-ia resguardando o direito de ação do candidato e ao mesmo tempo a normalidade do processo eleitoral. Acentue-se que é crime “divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado” previsto no tipo penal do art. 323 do Código Eleitoral o que na prática não tem tido aplicação.

          

            Na verdade, entendemos que o Código Eleitoral, no que se refere à ação penal, não está em conformidade com os princípios susomencionados estampados na Constituição da República e a parte geral do Código Penal, pois a legitimação para defender o bem jurídico ora analisado ressai da própria Constituição da República e do Código Penal. A interpretação do Código Eleitoral tem de estar em perfeita simetria com a Carta Magna e a parte geral do Código Penal. Assim, é de se afirmar que a ação penal a ser promovida nos crimes estatuídos nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral é exclusivamente privada de iniciativa do ofendido, a ser exercida mediante queixa-crime, nos termos do art. 100, § 2º do Código Penal.

 

 

Dica de Livros

 

Editora Saraiva: O livro Resolução dos Contratos e Teoria do Adimplemento Substancial, de Eduardo Luiz Bussatta, Coleção Porf. Augostinho Alvim, analisa o Art. 475 do NCC com muita sobriedade mostrando que a parte lesada pelo inadimplemento do contrato pode pedir a sua resolução, com 160 páginas, custa R$ 36. /// O livro A Terceira Etapa da Reforma Processual Civil, de Flávio Cheim Jorge, Fredie Didier Jr. e Marcelo Abelha Rodrigues, interpreta as mudanças no processo civil por ocasião das Leis n. 10.352, 10.358, ambas de 2001, e 10.444, de 2.002 com 280 páginas, custa R$ 49. /// O livro Sistemas de Registro de Imóveis, de Maria Helena Diniz, tem por base orientações doutrinárias e jurisprudenciais, com análise científica das normas-jurídicas, com 688 páginas, custa R$ 176. Pode (m) ser adquirido (s) pelo site:http://www.saraiva.com.br, ou pelos telefones: (011) 3933 3366.

 

Editora Revista dos Tribunais: O livro Aspectos Polêmicos da Nova Execução 3, de Teresa Arruda Alvin Wambier, com linguagem simples e objetiva, os textos abordam temas de grande interesse, como o cumprimento da sentença, as vias de execução do Código de Processo Civil brasileio reformado, com 622 páginas, custa R$ 107. /// O livros O Caso dos Denunciantes Invejosos, de Dimitri Dimoulis, retoma a antiga polêmica sobre a validade e a moralidade do Direito. Na apresentação, o autor redigiu uma ampla introdução sobre o caso dos denunciantes invejosos, com 96 páginas, custa R$ 19. Pode (em) ser adquiridos pela home page: www.rt.com.br, ou pelos telefones: (11) 3613 8450.

 

Editora Atlas: O Livro Direito Tributário Aplicado, expõe e demonstra a aplicação prática do Direito Tributário aos impostos e contribuições que incidem sobre a atividade econômica das empresas, com 292 páginas, custa R$ 49. Pode ser adquirido pelo site: www.atlasnet.com.br. ou pelo 0800-171944.

 

Editora Impetus: O Resumo de Direito Eleitoral – 1ª. Edição (Coleção Síntese Jurídica) -, de Francisco Dirceu Barros, constitui um competente resumo dos mais importantes temas pertinentes ao Direito Eleitoral, abordando tanto as disposições constitucionais acerca da matéria, quanto a legislação ordinária, rigorosamente atualizada. Esta obra é excelente para estudantes de direito, militantes da área eleitoral e para os que pretendem fazer concurso público para o TSE e TRE, com 312 páginas, custa R$ 38. Pode (m) ser adquiridos pelo site: publicidade@editoraimpetus.com.br, ou pelo telefones (021 – 2621-7007.

 

(*) é advogado, jornalista, radialista, professor universitário (FASER – Faculdade Sergipana) e mestrando em ciências políticas. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Pedro Paes de Azevedo, 618, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 079 3042 1104 // 9137 0476 // Fax: (79) 3246 0444. E-mail: faustoleite@infonet.com.br

 

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais