Nesta semana apresentaremos a segunda parte do nosso capítulo livro já referido na primeira parte, dando prosseguimento ao panorama atual sobre o licenciamento ambiental no Brasil:
Sistema Nacional do Meio Ambiente
O SISNAMA tem como principais componentes de sua estrutura em âmbito federal os seguintes órgãos: superior: Conselho de Governo; central: Ministério do Meio Ambiente; consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e; executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Ainda deve ser citado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) que foi criado com a função de tutelar as Unidades de Conservação federais.
O Conselho de Governo e o Ministério do Meio Ambiente estão diretamente ligados à Presidência da República. O CONAMA é um órgão colegiado e tem como principal função a edição de resoluções sobre padrões de qualidade ambiental e outras normas ambientais (função deliberativa). São mais de 450 resoluções publicadas desde 1984, o que denota sua relevância para o sistema jurídico-ambiental brasileiro. Essa competência normativa do CONAMA não é incompatível com a competência dos demais entes federativos para legislar sobre meio ambiente, observando-se somente os padrões máximos de poluição tolerada estabelecidos pelo órgão deliberativo federal (ANTUNES, 2004, p. 100 e 143).
O IBAMA, por sua vez, como órgão executor, tem as importantes funções de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambientais. A fiscalização consiste em atuação preventiva e repressiva para inibição de infrações ambientais na esfera administrativa. O licenciamento ambiental é necessário para todas as atividades, obras ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores, exatamente como forma de evitar ou minimizar estes impactos, estabelecendo condicionantes que devem ser monitoradas pelo respectivo órgão licenciador. Ainda deve ser referido o ICMBio que atua nas unidades de conservação federais, dentro do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
No Âmbito Estadual do SISNAMA devem também existir, dentro da simetria com o modelo federal, órgãos centrais, consultivos/deliberativos e executores (órgãos seccionais). Nesse sentido, o Estado de Sergipe tem: a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH (órgão central); o Conselho Estadual do Meio Ambiente –CEMA (órgão consultivo/deliberativo) e a Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA (órgão executor). De acordo com a Lei da Política Estadual de Meio Ambiente de Sergipe (Lei 5.858/2006) estes órgãos integram o Sistema Estadual do Meio Ambiente – SISEMA (art. 20).
Por sua vez, os municípios também têm a obrigação de se estruturar para integrar o SISNAMA (órgãos locais), com o objetivo de proteger o meio ambiente, no entanto, infelizmente, transcorridos mais de trinta anos da edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (LPNMA), muitos dos municípios brasileiros ainda estão inertes nesse sentido.
Em Sergipe, por exemplo, atualmente, o município de Nossa Senhora Socorro está em processo de integração do SISNAMA, sendo que o de Itabaiana parou seu processo de licenciamento. Os demais municípios do Estado não integram ainda o SISNAMA.
Obviamente, isto não significa que o município não tem responsabilidade pela proteção ao meio ambiente (embora alguns administradores assim acreditem), pois a Constituição Federal estabelece em seu artigo 23 a responsabilidade de todos os entes federativos para tal proteção (SILVA, 2009, p. 79), não podendo ser os municípios premiados por sua omissão, com a isenção de uma responsabilidade prevista pela própria Constituição Federal .
Entretanto, uma das consequências práticas dessa omissão municipal é que, não integrando o SISNAMA, não há como o município efetivar licenciamento ambiental. Destarte, atividades de impacto potencial local, que deveriam, como regra, ser licenciadas ambientalmente pelos próprios municípios como panificações, casas de shows, etc, passam a ter que ser licenciadas pelo órgão supletivo estadual (que, no caso de Sergipe, é a ADEMA), sobrecarregando-o e tornando ineficiente a rede publica integrada pelo SISNAMA de proteção do meio ambiente, já que os mais de 5565 municípios brasileiros são os entes federativos mais próximos da origem dos problemas ambientais relacionados à degradação antrópica.
Outra consequência desta omissão é que não podem ser lavrados os autos de infração nos moldes da Lei 9.605/1998 e seu decreto regulamentador (Decreto 6.514/2008) que preveem multas de até cinquenta milhões de reais (art. 75, da Lei 9.605/1998), além de outras sanções administrativas (art. 72, da Lei 9.605/1998). Isto porque somente os agentes de fiscalização dos órgãos integrantes do SISNAMA e da Capitania dos Portos podem aplicar as multas previstas na Lei 9.605/1998 e seu Decreto 6.514/2008 (art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998). Tais multas, se aplicadas pelos municípios, poderiam ser revertidas para fundos municipais de meio ambiente, sendo assim aplicadas localmente para melhoria da qualidade ambiental (art. 73, da Lei 9.605/1998).
Não bastasse a omissão dos municípios na integração do SISNAMA, ainda deve ser questionada a ausência de recursos materiais e humanos adequados dos órgãos executores federais (ANTUNES, 2004, p. 98) e estaduais do SISNAMA que acabam se limitando à atividade licenciatória quando muito, não tendo estrutura para fiscalização e monitoramento (dos licenciamentos deferidos) adequados que garantam uma atuação preventiva de proteção do meio ambiente.
Em Sergipe, por exemplo, a ADEMA, desde que foi criada em 1978, nunca fez um concurso público. Estes problemas estruturais da ADEMA estão sendo questionados atualmente pelo Ministério Público Estadual de Sergipe que ajuizou ação civil pública (201183001083) em face do Estado e da ADEMA para compelir-los judicialmente à realização do concurso público para seu quadro técnico.
Na próxima semana apresentaremos a terceira parte deste texto.