Pessoa Jurídica não morre. Vamos falar de sucessão?

A pandemia de COVID-19 trouxe entre outras coisas a percepção clara e materializada da finitude do ser humano.

E quem morre não deve ser titular de patrimônio. Deve poder administrar, usar e gozar do patrimônio, mas não ser o titular do patrimônio.

Por questões obvias, quem deve ser o “dono” do patrimônio é uma pessoa jurídica.

Pessoa jurídica não morre.

Mas vamos deixar essa reflexão inicial de lado.

O que trataremos nesse pequeno arrazoado de ideias é sobre SUCESSÃO.

Logo, trataremos de algumas particularidades acerca da transferência do patrimônio de um indivíduo, depois de sua morte.

Entretanto, não podemos falar em sucessão sem falar sobre a escolha do regime matrimonial. A opção do regime de bens no casamento ou na união estável é importante para o planejamento sucessório. Afinal, essa escolha influencia a concorrência do cônjuge ou companheiro, sob os bens do falecido, com os seus descendentes.

Direito Real de Habitação – Preliminarmente, seja qual for o regime matrimonial de bens, tanto no casamento como na união estável, deve ser conferido o direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido. Tal direito, é garantido não levando em conta o cônjuge/companheiro possuir outros bens em seu patrimônio pessoal e independentemente do que lhe venha a caber na herança.

Não pretendemos abordar, aqui, todas as possibilidades e particularidades de sucessão, pois as situações hipotéticas são muitas. Abordaremos aquelas que envolvem o direito à herança do cônjuge sobrevivente, seja quando ele for o único herdeiro, seja quando concorre com os descendentes (filhos) do casal, ou seja quando concorre os ascendentes (pais) do(a) falecido(a).

Efetivamente, o regime de bens influenciará quando o/a falecido(a) deixa cônjuge e filhos. Neste caso, o cônjuge sobrevivente, como regra geral na sucessão legítima, concorre com os filhos apenas se eram casados no:

a) regime da separação convencional de bens;

b) regime da comunhão parcial, quando o/a falecido(a) houver deixado bens particulares, e;

c) no regime da divisão final dos aquestos.

Por consequência, o cônjuge sobrevivente não herdará/concorrerá juntamente com os filhos se o regime de bens escolhido pelo casal é:

a) regime da comunhão universal;

b) da separação obrigatória ou da comunhão parcial quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Importante destacarmos que existem duas situações em que o regime de bens adotado pelo casal não influenciará no direito sucessório do cônjuge sobrevivente:

1. A primeira situação é quando o/a falecido(a) deixa apenas o cônjuge, ou seja, ele não possui ou não deixou filhos e nem pais vivos. Neste caso o cônjuge sobrevivente herdará todo o patrimônio sozinho;

2. A segunda situação é quando o/a falecido(a) deixa cônjuge e algum dos seus pais vivos. Neste caso o cônjuge concorre de forma igualitária com cada um dos seus sogros.

Por fim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, o seu o quinhão hereditário deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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