Alguns profissionais no desejo de agradar os seus clientes, oferecem soluções “mágicas”, prometendo ganhos expressivos com redução de impostos e burocracia.
Entretanto, é preciso ficar atento, pois muitas vezes tais soluções acabam por trazer sérios problemas e instabilidades familiares e patrimoniais, agindo assim, na contramão do objetivo do cliente.
Uma das hipóteses mais recorrentes de simulação, cujo objetivo é burlar os limites da legítima destinada aos herdeiros necessários, é materializada através da realização de negócio com objetivo de ocultar verdadeiras doações realizadas de ascendentes para descendentes (negócio dissimulado), frequentemente através de instrumentos de compra e venda (negócio simulado). Questão interessante é saber quais são os efeitos jurídicos produzidos diante deste cenário e de outros a ele correlacionados.
Inicialmente, importante destacar que nada impede que os ascendentes firmem negócios, cujo objeto seja a transmissão de propriedade, com os seus descendentes. Tanto na compra e venda como a doação são operações negociais plenamente permitidas. No entanto, em ambas as hipóteses, exige-se o cumprimento de certos requisitos especiais de validade.
Na compra e venda de ascendente para descendente, para que o negócio tenha validade desde a sua origem, é necessário que os demais descendentes – distintos da figura do comprador – e o cônjuge – salvo se casado no regime de separação obrigatória – manifestem o seu consentimento expresso, sob pena de nulidade relativa do negócio, cuja anulação só pode ser pleiteada pelos interessados, aproveitando a todos os herdeiros em virtude da indivisibilidade da herança.
O interessado deve propor a demanda dentro do prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados da data da conclusão do ato. Com efeito, o negócio anulável pode ser convalidado se os interessados perderem o direito potestativo de anulá-lo, pelo transcurso do tempo, ou mesmo se for convalidado intencionalmente pelos demais herdeiros, mediante expressa autorização dada posteriormente.
O STJ definiu quais seriam os requisitos específicos para que a compra e venda de ascendente para descendente seja anulada:
a) a iniciativa da parte interessada;
b) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inválida;
c) existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador;
d) a falta de consentimento de outros descendentes;
e) comprovação de simulação com objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
Portanto, longe de esgotar este assunto, pois existem mais uma série de detalhes que devem ser analisados, é preciso ficar atento a propostas de soluções “milagrosas” que trazem no seu bojo uma série de condutas e procedimentos que depois podem ser desconstituídos, colocando por terra o que foi planejado.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br