Com a adoção da política de transferência da execução de serviços públicos a particulares, através de contratos de concessão, as agências reguladoras foram criadas com a missão de regular o fornecimento de tais serviços. A inspiração é nitidamente do direito comparado, sendo a primeira agência reguladora no mundo criada pelo governo dos Estados Unidos da América, em 1887 – a Interstate Commerce Commission. No exercício da regulação econômica, a partir de 1995, no âmbito federal, nove agências foram criadas, todas com natureza de autarquias de regime especial, dotadas de certa autonomia e competências quase-executivas, quase-legislativas e quase-judiciais. Das funções exercidas, a que mais causa perplexidade, na busca da natureza, fundamento e extensão, é a competência normativa, havendo a necessidade de se compatibilizar tal exercício com o rígido e analítico delineamento trazido na Constituição Federal. Na busca de parâmetros para a edição das normas das agências, identificando seu poder normativo e enquadrando-o nos limites da Constituição Federal, surgem três hipóteses: a primeira, identificando o poder normativo das agências reguladoras como uma nova espécie legislativa primária; a segunda, vislumbrando nas normas das agências uma espécie de regulamento; a terceira atribuindo às normas das agências status jurídico inferior à lei e ao regulamento do chefe do Poder Executivo. O estudo do direito comparado, com seus aspectos históricos é de suma importância no equacionamento do tema, servindo-se do método de raciocínio dedutivo e do processo analítico. Na trajetória das normas na sociedade, num paralelo com as formas de Estado surgidas com o passar do tempo, a legalidade surge como pedra de toque do Estado de Direito, inserindo a segurança jurídica como garantia da sociedade. A redefinição do papel do Estado, passando de prestador a regulador, adotando uma administração pública gerencial, subsidiário e voltado à eficiência, necessita de novos instrumentos à promoção da regulação. O Brasil adere ao movimento mundial de reformas, incentivado especialmente por organismos de financiamento internacionais, realizando um amplo programa de privatizações, criando instituições apropriadas ao exercício da regulação dos setores privatizados. As agências são inseridas na Constituição por meio de Emendas à Constituição, n.º 08 e 09, ambas de 1995, seguindo-se legislação para instituição das mesmas e atribuição de competências, dotadas de autonomia reforçada. As agências reguladoras, entes descentralizados, possuem, em moldes semelhantes à administração direta, competência para a edição de normas jurídicas. A natureza destas normas, o fundamento, e seus limites, entretanto, não são tratados claramente nas leis de criação das agências, tampouco na Constituição Federal, sendo essencial à compreensão do tema delimitar a competência das agências, e ressaltar a função maior da instituição: servir de instrumento à democracia participativa. Henrique Ribeiro Cardoso – Resumo A dissertação O Poder Normativo das Agências Reguladoras que deu origem à presente obra foi aprovada por unanimidade com recomendação para publicação em Banca de Mestrado da Universidade Gama Filho – UGF, na área de concentração Direito, Estado e Cidadania. – Ed. Lumen Júris. Esta obra será lançada, segunda-feira, dia 20, às 10:30 horas na Escola Superior do Ministério Público de Sergipe, localizada na Praça Fausto Cardoso, 327, 3º. Andar, Edf. Walter Franco, Aracaju/SE Denunciando os Cartéis – O JORNAL DA CIDADE registra há mais de dois anos a prática de cartel no Estado de Sergipe. Primeiro os postos de combustíveis, depois as redes de supermercados e farmácias e agora a questão do preço do cimento. O procurador dos Estado, Pedro Dias, tem se empenhado nesta questão e obtido resultado favorável para a sociedade. Mas, afinal, o que é cartel? A definição legal de cartel, ou seja, a descrição daquilo que a lei proíbe expressamente, fala em “fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços” (Lei nº 8.884, de 1994, artigo 21, inciso I). Campanha – O advogado Edson Ulisses de Melo, que já foi presidente da OAB/SE, anda descontente com o atual presidente, Henri Clay Santos Andrade. Edson Ulisses já confidenciou a amigos que por zelo à classe pretende se candidatar para resgatar a unidade da Ordem que foi desvirtuada perdida nessa última gestão. Enquanto tenta unir um bloco em torno do seu nome, nomes como Maria da Purificação – Purinha -, Gilmar Rosa Dias, Antônio Correia Matos, Emanoel Cacho se movimentam para uma possível candidatura. Campanha II – O advogado Eduardo Ribeiro que concorre a uma vaga no Superior Tribunal de Justiça, observa de longe os acontecimentos, pois só tem foco é outro no momento, mas não descarta a possibilidade de concorrer ao pleito caso não vá para Brasília. Enquanto isso, Henri, procura reagrupar-se para enfrentar a reeleição. Futebol – Algumas medidas preventivas serão adotadas nos estádios de futebol de Sergipe para evitar atos de violência envolvendo torcedores, árbitros, jogadores e dirigentes esportivos. Na verdade o Ministério Público pretende que o Estatuto do Torcedor seja cumprido à risca para evitar os episódios degradantes da última semana. Para combater estes excessos o MP escalou os promotores Djaniro Jonas e Augusto César Leite de Resende, que vão suar a camisa junto com os representantes da SSP, Polícia Militar, Secretaria de Esporte e Lazer, Federação Sergipana de Futebol, Sindicato dos Árbitros e Clubes de Futebol Profissional. Eleitoral – A procuradora do Ministério Público Federal, Eunice Dantas Carvalho, vem desenvolvendo um papel importantíssimo no que se refere à aplicação da legislação eleitoral no Estado. Recentemente, em um despacho embasado no art. 85 da Resolução no. 21.610/2004, determinou a retirada das propagandas eleitorais de pleito municipal de 2.004.
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