Política Nacional de Participação Social – Parte II

Decretos presidenciais não podem inovar no ordenamento jurídico, criando normas. Decretos presidenciais podem estabelecer normas e regulamentos para a fiel execução das leis já existentes (Art. 84, inciso IV da CF: “Compete privativamente ao Presidente da República: (…) IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”).

Decretos presidenciais não podem criar nem extinguir Ministérios e órgãos da Administração Pública (Art. 88 da CF: “A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública”). Decretos presidenciais podem dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Federal, desde que não impliquem aumento de despesa e nem criação ou extinção de órgãos públicos [Art. 84, inciso VI, “a”: “Compete privativamente ao Presidente da República: (…) VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos]. Decretos presidenciais podem dispor sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (Art. 84, inciso VI, “b”).

Essa é uma apertada síntese do atual formato da Organização dos Poderes, segundo a Constituição Federal – que tem como princípio fundamental a independência e harmonia (Art. 2º) e separação funcional-orgânica dos poderes como cláusula pétrea (Art. 60, § 4°, inciso IV) – no que se refere aos limites da atuação administrativa e a sua subordinação à reserva legal.

Pois bem, o Decreto Presidencial n° 8.243, de 23 de maio de 2014, que “Institui a Política Nacional de Participação Social – PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social – SNPS, e dá outras providências”, não inova no ordenamento jurídico, não cria Ministérios, órgãos ou cargos, limitando-se, tal como apontado em sua fundamentação, em expedir normas regulamentares de leis existentes e em dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Federal, sem que dele resulte qualquer aumento de despesas.

Senão vejamos.

A Política Nacional de Participação Social instituída pelo Decreto Presidencial n° 8.243/2004, sistematiza instâncias e mecanismos de participação social [conselho de políticas públicas, comissão de políticas públicas, conferência nacional, ouvidoria pública federal, mesa de diálogo, fórum interconselhos, audiência pública, consulta pública e ambiente virtual de participação social (Art. 6°)], a maioria dos quais são experiências de gestão já desenvolvidas há muito tempo desde a promulgação da atual Constituição da República de 1988, todos previstos nas leis específicas que cuidam de cada setor da Administração Pública que os utilizam, como por exemplo saúde, seguridade social, criança e adolescente, meio ambiente, cultura, educação.

Caberá ao Sistema Nacional de Participação Social – instituído pelo Decreto Presidencial n° 8.243/2004 (Art. 7°) – coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, acompanhar a implementação da PNPS nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta (Art. 8°, inciso I).

Ora, é a lei (Lei n° 10.683/2003, que “dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências”) que estabelece competir à Secretaria-Geral da Presidência da República assessorar direta e imediatamente ao Presidente da República no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo:

“Art. 3° À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 11.204, de 2005)
I – no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo; (Incluído pela Lei nº 11.204, de 2005)”.

Finalmente, o Decreto Presidencial n° 8.243/2014 estabelece diretrizes para a constituição de novos conselhos de políticas públicas e reorganização dos atualmente existentes (presença de representantes eleitos ou indicados pela sociedade civil, preferencialmente de forma paritária em relação aos representantes governamentais, quando a natureza da representação o recomendar; definição, com consulta prévia à sociedade civil, de suas atribuições, competências e natureza; garantia da diversidade entre os representantes da sociedade civil; estabelecimento de critérios transparentes de escolha de seus membros; rotatividade dos representantes da sociedade civil; compromisso com o acompanhamento dos processos conferenciais relativos ao tema de sua competência e publicidade de seus atos), ressalvado expressamente o disposto em lei (Art. 10).

Como bem se percebe, trata-se de decreto que se limita a estabelecer diretrizes de participação social e popular na formulação/execução de políticas públicas, por meio de mecanismos e instâncias que sistematiza, a atuar no âmbito da competência constitucional e legal dos órgãos da Administração Pública Federal. Trata-se da singela providência de organizar as experiências já existentes há algum tempo nesse mesmo âmbito (Administração Pública Federal), o que pode ser avaliado como um passo interessante, porém ainda muito distante das demandas populares por democracia participativa, de que foram expressão intensa as “Jornadas de Junho” de 2013. E que longe se apresentam de usurpar funções do Congresso Nacional, pois mesmo que não houvesse a Política Nacional de Participação Social, os órgãos da Administração Pública Federal exerceriam as suas atribuições constitucionais e legais na formulação/execução de políticas públicas e serviços públicos dentro das margens já autorizadas em lei. Ou, no que dependesse de lei, no encaminhamento à Presidenta da República, para apresentação do respectivo projeto de lei ao Congresso Nacional.

A Política Nacional de Participação Social pretende que essas atribuições constitucionais e legais dos órgãos da Administração Pública Federal [cuja direção superior é encargo constitucional do Presidente da República (Art. 84, II da CF)] sejam exercidas com participação social, o que também é uma exigência constitucional, conforme comentaremos na próxima semana.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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