Poluição sonora e qualidade de vida

Uma das conseqüências negativas do processo de urbanização é o aumento dos ruídos gerados por diversas atividades, tornando-se um dos problemas ambientais que mais afetam o sossego e a saúde da população das cidades. Entretanto, a despeito disto, os municípios brasileiros não tem dado a atenção devida a este problema, que, por esta omissão, acaba se agravando para a seara cível e até mesmo para a criminal.

Constituição Federal e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
A Constituição Federal estabelece a necessidade de um meio ambiente equilibrado como essencial para a sadia qualidade de vida da população. Neste sentido, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), que tem, entre outros, como objetivos “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida” (art. 2º) dispõe que o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental é um dos instrumentos para a consecução desta política (art. 9º, I).

Degradação e poluição ambiental
A Lei 6.938/1981 apresenta ainda norma explicativa em seu artigo 3º que consolida juridicamente os conceitos de degradação da qualidade ambiental, como a alteração negativa das características do meio ambiente e poluição, como a degradação ambiental causada pela atividade humana, seja pessoa física ou jurídica (de direito público ou privado).
Dentre as atividades consideradas poluentes pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente estão aquelas em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos, ou ainda que afetem a saúde ou o bem estar da população (art. 3º, III, alíneas “a” e “e”).

Padrões de qualidade ambiental sonora no Brasil
Dentro do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) cabe ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), órgão consultivo e deliberativo do Sistema no âmbito nacional, a definição de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 6º, II e 8º, VII), exercitando assim, a competência da União para a edição de normas gerais de proteção ao meio ambiente.

Resolução CONAMA 01/1990
Entre as resoluções do CONAMA que tratam sobre o presente tema, destaca-se a Resolução 01/1990, que define o padrão da qualidade ambiental sonora para atividades industriais, comerciais, sociais, recreativas, ou de propaganda política. Esta norma tem, em seus considerandos, os seguintes fundamentos que denotam a importância do controle dos níveis sonoros nas diversas atividades humanas para se preservar a qualidade de vida: a) os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos entre os sujeitos ao controle da poluição de meio ambiente; b) a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição, está sendo continuamente agravada nos grandes centros urbanos e c) os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional.

Normas ABNT NBR 10.151 e NBR 10.152
A Resolução 01/1990 define como prejudiciais ao sossego e à saúde da coletividade as atividades cujo nível sonoro ultrapasse aqueles definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) em suas normas NBR 10.151 e 10.152. A primeira norma especifica a metodologia e condições para a medição dos ruídos em áreas habitadas visando o conforto da comunidade e a segunda determina os níveis de conforto acústico em diversos ambientes. As duas normas conjuntamente (NBR 10.152, tabela 1 e NBR 10.151, tabelas 2 e 3) acabam por definir como nível de desconforto acústico e, portanto como poluentes, os níveis sonoros que ultrapassam, dentre outras situações, os seguintes valores (período diurno e noturno): a)hospitais (apartamentos, enfermarias, berçários, centros cirúrgicos):  45dB(A) e 40 dB(A); b)área residencial urbana (dormitórios):  55dB(A) e 50 dB(A).

Escopo dos entes federativos na regulamentação dos padrões de qualidade sonora
A competência concorrente do Estado com a União e a competência para legislar sobre assuntos de interesse predominantemente local dos municípios, previstas respectivamente nos artigos 24 e 30, I da, da Constituição Federal, permitem as estes entes também estabelecerem padrões de qualidade ambiental.  No entanto, os padrões definidos pela União (Res. CONAMA 01/1990, por exemplo) devem ser respeitados pelos Estados e Municípios que nunca poderão estabelecer norma menos protetiva ao meio ambiente sob pena de inconstitucionalidade.

Poluição sonora como ilícito civil e penal
A poluição sonora na área civil pode acarretar medidas judiciais cominatórias para impedir ou fazer cessar a atividade poluente ou ainda a reparação do dano material ou moral ocasionado aos indivíduos ou à coletividade. No âmbito penal a poluição sonora pode ainda, dependendo da situação, caracterizar a contravenção de perturbação do sossego alheio (art. 42, da Lei de Contravenções Penais) ou, em situações mais graves, o crime de poluição ambiental (artigo 54, da Lei 9.605/1998):

“Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias ou 3 (três) meses, ou multa” (Art. 42, da LCP).
“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. […]” (Art. 54, da Lei 9.605/1998).

Poluição sonora como ilícito administrativo e omissão municipal
Na esfera administrativa, dentro da atribuição de controlar a ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, da CF), cabe, prioritariamente, ao município a função de fiscalizar e coibir a poluição sonora em seu território. Para isto, deve dispor de recursos humanos e materiais que permitam o atendimento rápido e eficiente aos munícipes sob pena de simples conflitos ambientais que poderiam ser resolver na esfera administrativa com advertência, multa, fechamento de estabelecimentos ou apreensão de equipamentos, evoluir para delitos dentro ou fora do âmbito ambiental, de maior gravidade (tais como homicídio, por exemplo), ensejando a interferência da polícia, do Ministério Público ou do Poder Judiciário, em virtude da omissão municipal. Infelizmente esta omissão municipal tem se caracterizado como regra na maior parte dos municípios sergipanos e para isto basta observar a estatística de reclamações policiais decorrentes da poluição sonora que, principalmente à noite e nos finais de semanas, são as ocorrências mais comuns de reclamação da população à polícia.  Deste jeito não há qualidade de vida que agüente.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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