Causou rebuliço no meio político a acusação de que teria sido produzido no âmbito do Ministério da Casa Civil o “dossiê” contendo informações detalhadas sobre os gastos presidenciais efetuados durante o governo de Fernando Henrique Cardoso. Por conta disso, a Ministra-Chefe da Casa Civil, Dilma Rousseff, foi questionada sobre a possibilidade de prestar depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito que apura denúncias de gastos irregulares com o uso dos cartões corporativos, a fim de esclarecer aquela acusação. Sua resposta não poderia ser mais demonstrativa de empáfia e de desdém à exigência de que, num Estado de Direito, as autoridades públicas se sujeitem a fiscalização e controle de seus atos: “O Palácio do Planalto e eu, em particular, temos mais coisas a fazer. Prefiro, e vou dizer com toda a sinceridade, passar 15, 14, 13 horas no Planalto tratando do PAC”.[1] Ora, no contexto da separação de poderes, uma das funções precípuas do Congresso Nacional é exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, o controle externo da Administração Pública. Mais ainda: exercer a fiscalização e o controle das condutas governamentais, tomadas aí em sentido amplo. Com efeito, a Constituição dota o Poder Legislativo de importantes mecanismos para exercer esse papel. Um deles é exatamente o de convocar Ministros de Estado para prestar esclarecimentos sobre assunto previamente determinado. Observe-se: Art. É dizer: caso a Comissão Parlamentar de Inquérito – ou qualquer outra comissão (temporária ou permanente) da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal – resolva convocar a Ministra Dilma Rousseff para que preste informações sobre a acusação de que foi no âmbito do Ministério da Casa Civil que ocorreu a produção do mencionado “dossiê” sobre gastos presidenciais do governo de Fernando Henrique Cardoso, o seu comparecimento pessoal será obrigatório, sob pena de caracterização de crime de responsabilidade (salvo ausência adequadamente justificada).[2] Em outras palavras, efetuada a convocação nos termos do Art. 50 da Constituição Federal, a Ministra não tem querer ou preferir, porque não é gestora de coisa própria e sim gestora de coisa pública. Nessa condição, submete-se a todo o regime de fiscalização e controle da Administração Pública e dos agentes públicos, o que é inerente ao Estado de Direito. A postura da Ministra reflete um viés comportamental que infelizmente é característico de diversos agentes públicos brasileiros: considerar-se imune a qualquer tipo de controle e fiscalização dos seus atos e de suas condutas. Esse viés comportamental reflete herança de tempos nefastos de nossa história, que a Constituição de 1988 procurou sepultar. Curso de Direito Eleitoral A Escola Superior da Advocacia (ESA/OAB/SE) organizará, no mês de abril, um excelente curso modular de direito eleitoral, com a seguinte programação: MÓDULO I – 7, 8 e 9 de abril Eduardo Pelella – Procurador Regional Eleitoral MÓDULO II – 11 e 12 de abril Joelson Dias – advogado em Brasília, com atuação profissional no TSE MÓDULO III – 18 de abril Fernando Neves – advogado em Brasília, com atuação profissional no TSE, ex-Ministro do TSE na vaga de jurista – Abuso de poder no processo eleitoral MÓDULO IV – 25 de abril Carlos Ayres Britto – Ministro do STF e do TSE, assumirá a Presidência do TSE em maio – Justiça Eleitoral e Democracia Mais informações, inclusive quanto ao procedimento de inscrição, podem ser obtidas na própria Escola Superior da Advocacia-0AB/SE (tel. 3211-8718). [1] In Folha de São Paulo de 30 de março de 2008, p. A-13. [2] A Ministra, por sinal, poderia evitar esse clima de confronto que depõe contra a independência e harmonia dos Poderes e, antecipando-se a qualquer convocação, comparecer voluntariamente para prestar os esclarecimentos devidos: “Art. 50 (…) § 1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério”.
– Organização da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral
– Propaganda Eleitoral e Propaganda Política
– Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral
– Desfiliação Partidária e Processo de Perda do Mandato
– Processo Eleitoral: registro de candidaturas, condições de elegibilidade, inelegibilidades, impugnações, votação, diplomação;
– Ações, representações e recursos eleitorais:
Representações por captação ilícita de sufrágio, abuso de poder econômico, abuso de poder político e por prática de condutas vedadas aos agentes públicos; Ação de Investigação Judicial; Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; Recurso Contra Expedição de Diploma; Recurso Ordinário e Recurso Especial Eleitoral; Recurso Extraordinário.
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