PROGRAMAÇÃO ELEITORAL NAS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO II

PROGRAMAÇÃO ELEITORAL NAS EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO II

No dia 1º de julho de 2.010 – ano das eleições -, a atual redação do do art. 45, a partir das convenções de escolha de candidatos, e até o dia das eleições inclusive, as emissoras de rádio e televisão devem seguir as regras contidas no artigo supracitado. Resume-se então, que não pode haver propaganda eleitoral no rádio e na televisão além do horário de propaganda eleitoral gratuita. Já os artigos 45 e 46 regulam a propaganda eleitoral e o comportamento das emissoras em face da campanha eleitoral dentro do horário normal das rádios e da televisão, ou seja, dentro daqueles horários que não se destinam à propaganda eleitoral gratuita.

PESQUISA ELEITORAL. A pesquisa tem toda metodologia e uma forma de apresentação, com registro prévio etc. o que se proíbe não é a divulgação de pesquisa, mas sua divulgação de tal forma que se possa identificar o entrevistado, ou em que haja manipulação de dados. Como a divulgação da pesquisa exige o prévio registro dela perante a Justiça Eleitoral, fica impossível fazer-se uma pesquisa ao vivo, sem obedecer às regras normais de pré-registro. Além disso, uma pesquisa feita ao vivo, sem obedecer às regras normais de pré-registro. Além disso, uma pesquisa feita ao vivo, no ar, fica vulnerável à manipulação e não obedece a critérios técnicos de nível de segurança e de controle. Uma pesquisa feita de forma jornalística também pode ser afetada por manipulação de dados. Diga-se que o radialista vá a um bar que fica ao lado do comitê de determinado candidato. Ali se faz uma entrevista para colher votos (pesquisa disfarçada). É claro que o candidato cujo comitê fica na vizinhança terá uma grande parcela dos votos. Se o radialista não informar essa circunstancia, dará a entender que o candidato teve uma percentagem significativa de votos. Houve, na verdade, manipulação da pesquisa.

 

UTILIZAÇÃO DE TRUCAGEM. A utilização de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem o candidato, partido ou coligação. Também é proibido produzir ou veicular programa com esse efeito. Está também proibidos os programas humorísticos com críticas políticas que caracterizem degradação ou ridicularização de candidato, partido ou coligação. Essa proibição não atinge as críticas feitas de forma genérica aos políticos ou à política, nem a crítica a fatos políticos acontecidos durante o tempo de campanha. O fato é que as emissoras podem utilizar trucagens, montagens, recursos infinitos de áudio ou vídeo, apenas estão proibidas, de utilizar esses recursos para degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, pois a lei refere-se a “veicular programa com esse efeito”, o efeito é a ridicularização ou degradação de candidato, partido político ou coligação, e isso que é vedado.

 

UTILIZAÇÃO DE TRUNCAGEM II. Não podem, pois, produzir ou veicular qualquer tipo de programa que ridicularize ou degrade candidato, partido político ou coligação. Daí se infere que programa que apresente candidato, mas seja neutro em relação à campanha política, a princípio é permitido, desde que não incida nos incisos seguintes. E, a contrário senso, é permitida a ridicularização de situação ou de elementos políticos tomados em sentido genérico. O que não pode é a degradação ou ridicularização específica, determinada.

OPINIÃO FAVORÁVEL OU CONTRÁRIA. A proibição contra a veiculação de propaganda política ou a divulgação de opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, bem como, a seus órgãos ou representantes. Há, pois, completa proibição para veiculação de propaganda da política na programação normal das emissoras. Da mesma forma, não podem elas emitir opinião sobre candidatos, partidos políticos ou coligações, quer essa opinião seja favorável, quer seja contraria. Não pode ser emitida opinião nem mesmo a respeito de órgão partidário ou de representante de partido. As emissoras de rádio e televisão devem ter cuidado com entrevistas de candidatos. A princípio, as entrevistas não estão proibidas, principalmente porque os candidatos podem ter outras atividades que merecem a entrevista jornalística: é um deputado, um senador, um prefeito, um empresário, que também é candidato.

 

OPINIÃO FAVORÁVEL OU CONTRÁRIA II. A simples entrevista num momento noticioso, sobre determinado assunto não caracteriza a propaganda eleitoral irregular, por exemplo, o radialista e deputado estadual Gilmar Carvalho que tem um programa matinal numa emissora de rádio vem cumprindo a legislação eleitoral de forma clara e mesmo assim não mudou sua postura jornalística. Vez ou outra há uma excesso, mas logo cita a legislação, quanto aos demais é preciso mais coerência nas colocações para que esta não fique no campo pessoal. A linha limite é  se na entrevista houver propaganda eleitoral, pode haver problema para a emissora.  Ainda no campo das entrevistas, admite-se uma entrevista ou outra, mas, se um candidato conceder várias entrevistas a uma mesma emissora, isso pode caracterizar propaganda eleitoral, mesmo que o candidato entrevistado não fale de sua candidatura. A simples exposição do candidato aos meios de comunicação cria um desequilíbrio entre ele e os outros candidatos.

 

 

TRATAMENTO PRIVILEGIADO. As emissoras não podem dar tratamento privilegiado a partido político, coligação ou candidato. Durante a campanha eleitoral, os candidatos aparecem como fazedores de notícias, e nesse sentido recebem o tratamento normal que se dá a qualquer pessoa, nos noticiários e, eventualmente, nas entrevistas. E é nesse ponto que não pode haver tratamento privilegiado. No entanto, quando uma emissora pende para um candidato, tem ele inúmeros meios de demonstrar isso. Pode ela, por exemplo, colocar no ar um minuto de notícias sobre o candidato de sua preferência. Mas para não cair em pecado legal, coloca no ar o candidato adversário, com o mesmo tempo. E sempre focaliza os candidatos no momento em que eles estão falando para o público. Mas escolhe para seus candidatos os momentos de falas alegres, otimistas, eufóricas; já em relação ao candidato preferido, mostra-o em momentos tristes, de pessimismo, de críticas, como cenho fechado. Como resultado final, tem-se de um lado um candidato otimista, de outro o pessimista. Mas a Lei foi cumprida!

              

TRATAMENTO PRIVILEGIADO II. As emissoras não podem dar tratamento privilegiado a um candidato, ou seja, principalmente nos noticiários devem dosar a questão de tal forma que todos os candidatos a um mesmo cargo tenham a um mesmo padrão de tratamento. No entanto, há um fator que escapa ao controle da própria emissora. Imagine-se uma emissora que seja totalmente neutra e que tenha como princípio dar tratamento igualitário aos diversos candidatos ao mesmo cargo. Pois bem; há candidatos que conseguem ser notícia; outros, não. Há candidatos que atraem a atenção pública, por sua postura; outros, não. Nas eleições em que haja candidato de cargo executivo à reeleição, esse fator terá um aspecto altamente agudo. Estando á frente do executivo, o candidato à reeleição terá muito mais condições de produzir notícia e de ser notícia que os adversários sem cargos executivos.

 

TRATAMENTO PRIVILEGIADO III. Um bom exemplo de tratamento privilegiado a candidato A ou B é o que está ocorrendo no Big Brother, onde a Globo propicia momentos de posturas diferentes para os participantes ao ponto de influenciar a eleição no paredão. Não se tem dúvidas que este ano as coligações estarão mais atentas a este subterfúgio da lei eleitoral. Essa dificuldade conviverá cotidianamente com as emissoras, que sofrerão bombardeio por dar tratamento privilegiado a determinados candidatos, quando o tratamento adveio não da vontade da emissora, mas da própria postura de todos os candidatos. De qualquer forma, cada caso é um caso e deve merecer a análise da Justiça Eleitoral, se a questão lhe for levada em forma de representação. De seu lado cada candidato deve ter em mente o seguinte: é preciso ser notícia!

 

VEICULAÇÃO OU A DIVULGAÇÃO DE FILMES, MINISSÉRIES OU NOVELAS. Estão terminantemente proibidas, ou seja, a emissora deve ser neutra, não só na sua postura, mas também, nos seus próprios programas. Deve-se ter em mente que não pode nem mesmo haver alusão ou crítica dissimuladas, ocultas por uma aura de fantasia ou de ficção. Nesse contexto, a proibição se volta contra peças que façam referência direta a determinado candidato ou partido. Se houver na peça um ambiente político onde não se possa distinguir algum candidato ou partido, a proibição não vigora. Excetuam-se desse contexto os programas jornalísticos e os debates políticos. Quando os debates políticos, devem eles juntamente servir de critica e de apresentação dos próprios candidatos, e, embora sejam realizados fora do horário eleitoral gratuito, portanto dentro da sua programação normal das emissoras, eles se inserem no mundo da campanha eleitoral, com regras próprias para isso

 

 

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Pedro Paes Azevedo, 6 18, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones:8816-6163//Fax:(79)32460444. Email:faustoleite@infonet.com.br.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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