PROGRAMAÇÃO ELEITORAL NAS EMISSORAS

A partir do dia 1º de julho do ano de eleição as emissoras passam a conviver com uma realidade totalmente diferente na programação normal e a programação político-eleitoral. É claro que neste período de transmissão gratuita da campanha eleitoral tem início 47 dias anteriores á eleição, ou seja, em meados de agosto. Mas como o restante da campanha se inicia desde 1º de julho, essa data marca o divisor de comportamento das emissoras para o período eleitoral. O fato é que a regra básica está no art. 44 da Lei das Eleições, que afirma que ”a propaganda no rádio e na televisão restringe-se ao horário eleitoral gratuito”, ou seja, no rádio e na televisão não pode haver outro tipo de propaganda além daquela incerta no horário eleitoral gratuito. Por outro lado o art. 45 da Lei das Eleições é uma conseqüência do art.44, pois explicita as atitudes que são vedadas às emissoras depois de 1º de julho, e que poderiam ser resumidas nisso: em sua programação normal, qualquer emissora está proibida de fazer propaganda eleitoral.

Diversos problemas têm surgido em toda época de eleição, no que diz respeito à programação normal das emissoras de rádio e televisão. A regra básica para o funcionamento das emissoras é esta: a propaganda eleitoral no rádio e na televisão deve ser feita exclusivamente no horário da propaganda gratuita, sendo proibida qualquer propaganda fora desse horário, paga ou não. No entanto, uma regra tão simples apresenta múltiplas facetas.

Os conflitos que possam surgir nesse setor advêm de um elemento bastante simples, mas que se constitui na alma da democracia e se insere no cerne da Constituição: a liberdade de manifestação do pensamento. Se há plena liberdade de manifestação do pensamento deveria ser inibida qualquer regra que tolhesse essa liberdade. Se há plena liberdade de expressão, cada empresa de rádio e de televisão, e cada pessoa que estivesse na frente de um microfone em uma empresa de rádio e de televisão, poderia expor plenamente suas convicções e apontar seus candidatos preferidos.

Mas essa liberdade de expressão tem limites legais que, sem desnaturar a norma constitucional e sem ofender a democracia, servem justamente para dar um rumo de nivelamento, para fazer prevalecer o principio da igualdade entre os candidatos. Por mais de uma vez, os tribunais têm entendido, e isso já é pacífico, que as normas de restrição de propaganda eleitoral não desnaturam a liberdade de manifestação de pensamento, nem ferem a constituição.

O Código Eleitoral se cala sobre a conduta das rádios e emissoras de televisão em sua programação normal, durante a campanha eleitoral. Essas regras de conduta vinham estampadas nas respectivas “leis do ano” e agora se tornam permanentes na Lei das Eleições.

Voltado a 1º de julho, ou seja, no segundo semestre do ano das eleições, e pela atual redação do § 1º do art. 45, a partir das convenções de escolha de candidatos, e até o dia das eleições inclusive, as emissoras de rádio e televisão devem seguir as regras contidas no art.45 e no artigo seguinte. Tudo se resume neste ponto: não pode haver propaganda eleitoral no rádio e na televisão além do horário de propaganda eleitoral gratuita.

 

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Pedro Paes Azevedo, 6 18, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones:8816-6163//Fax:(79)32460444. E-mail:faustoleite@infonet.com.br.

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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