Programas eleitorais: sem cortes e com direito de resposta

É vedado qualquer tipo de corte instantâneo ou censura prévia nos programas eleitorais gratuitos, quer sejam programas em bloco, quer sejam inserções. Em algumas eleições passadas, a Justiça Federal chegou a tirar do ar programas eleitorais gratuitos, no momento de sua transmissão ou durante ela. Ou chegou a censurar previamente programas eleitorais. Agora a lei entendeu que a responsabilidade por abusos deve ser cobrada após a divulgação do programa, e não antes.

Sobre isso, resta refletir sobre dois pontos. O primeiro, diz respeito aos cortes instantâneos. Não há dúvida de que um corte em programa eleitoral gratuito, quando ele já está no ar, causa profundo dissabor ao candidato e pode desviar o rumo das eleições. Ressalta-se que a Constituição Federal confere plena liberdade de expressão. Entretanto alguns candidatos cometem crimes durante seus programas gratuitos, quer através de ofensas a pessoas, quer incitando o povo de tomar atitudes ilícitas. Não há dúvida de que, se um candidato estiver cometendo um crime através de seu programa eleitoral gratuito, não só pode ele ser tirado do ar, como pode ser preso em flagrante. No caso de a transmissão não ser ao vivo – como é a regra – ainda assim há possibilidade de prisão em flagrante e de retirada do ar.

Logo, uma propaganda política que contrarie esses dois dispositivos, ou que tipifique crime, pode e deve ser tirada do ar. O segundo ponto diz respeito ao não-cabimento de censura prévia na propaganda por rádio e televisão. No caso de pedido de resposta, o ofendido se utilizará, para a sua defesa, de tempo usado para a ofensa, devendo reporta-se exclusivamente ao ato ofensivo. O dispositivo não comina nenhuma pena em caso de não-resposta, ou seja, para o caso de o ofendido usar seu tempo de resposta para outro assunto que não seja resposta ou até mesmo para fazer outra ofensa ao ofensor. É claro que nesse caso pode-se pensar na tréplica, ou seja, no uso, pelo primeiro ofensor – agora ofendido – do tempo ou espaço do ofendido – agora ofensor. Mas isso se torna impossível no caso em que o respondente não seja candidato, ou no caso em que, sendo candidato, seu partido tenha um tempo diminuto.

Tudo isso pode perfeitamente ser contornado com a análise, pelo juiz, da resposta. Ele analisa apenas para ver se está ou não, havendo resposta, e se inclui que não é resposta, indefere a concessão. Deve ser observado que, no exercício no direito de resposta pela imprensa escrita, o ofendido deve apresentar, junto com o pedido, um exemplar da publicação ofensiva e o texto da resposta. No caso de resposta por meio de rádio ou televisão, a fita com a resposta deve ser entregue com antecedência. Tudo isso permite ao juiz a análise da resposta, podendo ele, que já deferiu o direito de resposta, indeferir a divulgação daquela mensagem, porque não está adequada à finalidade.

Esse procedimento na Justiça Eleitoral é obrigatório no caso do art.58 § 4º, da Lei das Eleições, quando o direito de resposta será exercido nos últimos dias anteriores à eleição, pois nesse caso a ofensa produzida durante a resposta não poderá ser objeto de tréplica, ou resposta à resposta.

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Pedro Paes Azevedo, 6 18, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones:8816-6163//Fax:(79)3246 0444. Email:faustoleite@infonet.com.br.

 

 

 

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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