Propaganda eleitoral e suas formalidades

Pretendemos neste artigo particularizar cada regra e cada tipo de propaganda, com a verificação de sua legalidade e/ou ilegalidade, quiçá seja o campo que mais aflige os Juízes e os candidatos, graças às restrições à propaganda. No campo legal, pode-se constatar que há quatro espécies de propaganda: 1ª) propaganda permitida em lei; 2ª) propaganda vedada na lei;  3ª) propaganda não prevista em lei; 4ª) circunstancias exigidas em lei.

 

Em princípio, toda propaganda eleitoral deveria ser permitida. No campo das propagandas permitidas, o que se encontra, na verdade, é uma regulamentação de formas de propagandas legais. Pode-se ter como permitidas todas as formas de propaganda previstas em lei, sem vedação. Exemplifica-se com algumas: a) propaganda gratuita em rádio e televisão; b) propaganda em propriedade privada; c) comícios; d) passeatas ou carreatas; e) alto-falantes etc.

 

PROPAGANDA VEDADE EM LEI. É aquela que não pode ser veiculada, e, se for, essa divulgação é penalizada. O art. 243 Código Eleitoral, expõe o que é intolerável. Também é proibida a propaganda que traga ofensa à honra de pessoa ou entidade, e que caracterize crime de calúnia, injúria, difamação, ou que contenha alegação falsa, ou que degrade ou ridicularize candidato, partido político ou coligação. Outro tipo de propaganda ilícita são as que desrespeite os símbolos nacionais. E, por fim é proibida qualquer propaganda antes do dia 6 de julho do ano da eleição.

 

PROPAGANDA NÃO PREVISTA EM LEI. É aquela propaganda ou aquele tipo de propaganda que não mereceu a preocupação do legislador. Não existe um rol desse tipo de propaganda, pois qualquer tipo que não mereceu a atenção da lei pode fazer parte da lista. Logo, é uma lista aberta. Desta feita a propaganda ou forma de publicidade não prevista em lei é livre, ou seja, pode ser utilizada, e deve apenas obedecer às regras gerais da propaganda. Para ela, se aplicam os princípios da liberdade e da disponibilidade: a propaganda é livre e deve estar disponível para qualquer partido, coligação ou candidato. Tomem-se alguns exemplos, apenas para feito didático. Vejamos: um avião se lança ao céu levando uma imensa faixa com propaganda de um candidato. Pode? É claro que pode, já que não há nenhuma restrição. Nesse caso, essa propaganda: a) não pode ser realizada antes do dia 6 de julho; b) deve levar a sigla do partido ou coligação; c) seu custo deve fazer parte da prestação de contas; d) não pode ser exibida no dia da eleição etc. Ou seja, é um tipo de propaganda permitido, e deve apenas obedecer às regras gerais ou abrangentes da propaganda. Outro exemplo: Um imenso painel cobrindo toda a face de um edifício. Um ônibus contendo exposição de fotos, maquetes, trabalhos de um candidato. Um dirigível com propaganda de candidato. Um balão sobrevoando a cidade com propaganda eleitoral. Um pombo-correio transportando mensagens a eleitores.

 

EXIGÊNCIAS DA LEI. Em determinados tipos de propaganda, há algumas exigências, ou seja, qualquer peça da publicidade eleitoral deve apresentar ou mencionar a sigla partidária, ou o nome da coligação, com a sigla dos partidos formadores. Na propaganda eleitoral de prefeito, governador e presidente, há necessidade de mencionar o nome do vice, e na do Senador, os nomes dos suplentes.

 

NORMAS ABRANGENTES E ESPECÍFICAS. Antes de entrar em cada regra particular sobre propaganda, é necessário elaborar-se uma teoria das normas: há normas sobrepostas a outras, ou seja, há normas que devem ser observadas como genéricas e normas especificas. Talvez se possa falar de normas maiores e normas menores. Como opção didática, faz-se a seguinte classificação: a) Normas ou regras abrangentes; b) Normas ou regras específicas. Por regras abrangentes se entendem aquelas que devem ser aplicadas em todo e qualquer tipo de propaganda eleitoral. Regras específicas são aquelas que devem ser aplicadas a um determinado tipo de propaganda. As regras ou normas abrangentes são as seguintes: a) a propaganda em bens particulares é livre; b) a propaganda deve estampar a sigla do partido ou da coligação; c) a propaganda tem início em 6 de julho; d) no dia da eleição não deve haver propaganda eleitoral.

 

NORMAS ABRANGENTES E ESPECÍFICAS. Com foco apenas no Código Eleitoral haveria mais uma regra abrangente (a propaganda deve ser feita pelo partido), mas ela foi fulminada pelas recentes Leis 8.713/93, 9.100/95 e 9.504/97, que estabeleceram que a propaganda deve ser feita exclusivamente pelo partido, exclusivamente pelo candidato ou pelo partido e pelo candidato, em conjunto. Estão listadas 4 (quatro) normas abrangentes. Ressalvada a proibição de propaganda no dia da eleição, que se aplica com exclusividade a um único dia, as outras três regras abrangentes devem ser olhadas em conjunto, pois não há uma prioridade entre elas, não há uma mais abrangente que a outra.

 

 

 

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Pedro Paes Azevedo, 6 18

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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