Proteção Contra Despedida Arbitrária

A Constituição Federal de 1988 assegurou expressamente, como um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos” (inciso I do Art. 7°).

 

Embora tenha sido uma grande conquista, a eficácia plena dessa garantia social ficou dependente de regulamentação a ser efetuada por meio de lei complementar (de acordo com a interpretação jurisprudencial prevalecente), até hoje não elaborada pelo Congresso Nacional.

 

Imaginada a possibilidade de demora na aprovação da lei complementar regulamentadora, a própria Assembléia Nacional Constituinte fez constar, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, proteção tópica e pontual contra a despedida arbitrária:

 

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7°, I, da Constituição:

I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6°, caput e § 1°, da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1996;

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

Como se percebe, a proteção provisória prevista pelo ADCT abrange apenas a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e da empregada gestante.

 

Nesse contexto, foi muito bem vinda a ratificação, pelo Estado Brasileiro, da Convenção n° 158, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que é uma convenção internacional sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, e que estatui medidas gerais de proteção do empregado contra dispensas imotivadas ou sem justa causa. Essa Convenção n° 158 da OIT foi ratificada pelo Congresso Nacional em 16 de setembro de 1992 (Decreto Legislativo n° 68/1992) e promulgada em 10 de abril de 1996 (Decreto do então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, de n° 1.855/1996), para produção de efeitos jurídicos no Brasil a partir de 11 de abril de 1996, data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

A Convenção n° 158 da OIT aplica-se a todas as áreas de atividade econômica e a todas as pessoas empregadas (Artigo 2). Embora preveja algumas ressalvas de aplicação a certas categorias de trabalhadores que gozem de garantias especiais, a grande garantia da Convenção n° 158 da OIT está inscrita em seu Artigo 4:

 

Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

 

Observe-se bem: não se trata de instituir uma estabilidade no emprego, uma impossibilidade total, completa e absoluta de dispensa do empregado. Não é isso. Do que se cuida é de estabelecer a garantia de que só haverá dispensa quando atinente a uma causa justificada relacionada com  o comportamento do empregado (a conhecida “demissão por justa causa”, que a lei brasileira contempla) ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

 

O Artigo 5 da Convenção estabelece as situações que não podem ser consideradas causas justificadas para o término da relação de trabalho, cada uma delas protetiva de outros direitos fundamentais dos trabalhadores: a) a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento de empregador, durante as horas de trabalho; b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade; c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido contra um empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes; d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social; e) a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.

E o Artigo 6 diz que a ausência temporária do trabalho por motivo de doença ou lesão também não é admitida como justa causa para dispensa. O Artigo 7 prevê a oportunidade de o empregado se manifestar previamente sobre eventuais imputações que lhe sejam feitas pelo empregador: “Não deverá ser terminada a relação de trabalho de um trabalhador por motivos relacionados com seu comportamento ou seu desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele, a menos que não seja possível pedir ao empregador, razoavelmente, que lhe conceda essa possibilidade.”.

 

Todo esse conjunto protetivo contra a dispensa sem justa causa ou imotivada se dá sem prejuízo de, em casos nos quais seja impossível a manutenção no emprego, ser imposto o pagamento de uma indenização, tal como também prevê a Constituição e a legislação brasileira.

 

Noutras palavras: o empregado é um ser humano, dotado de especial dignidade, não podendo ser tratado como coisa ou objeto, a ponto de poder ser livremente dispensado do seu emprego, sem qualquer justificativa ou fundamentação. O empregado investe suas energias e sua capacidade produtiva em seu emprego, e portanto tem o direito de saber os motivos de sua dispensa, até para poder questionar, nas instâncias adequadas, a veracidade de tais motivos. O que a Convenção n° 158 da OIT proíbe, portanto, é a dispensa imotivada, desprovida de fundamentação, como modo de impor respeito à dignidade humana do trabalhador enquanto tal.

 

Sendo assim, a Convenção n° 158, incorporada ao direito interno brasileiro, vem ao encontro de princípios fundamentais da Constituição como dignidade da pessoa humana (Art. 1°, inciso III), valores sociais do trabalho (Art. 1°, inciso I), construção de uma sociedade justa (Art. 3°, I), bem como de princípios gerais da atividade econômica [valorização do trabalho humano (Art. 170, caput) e busca do pleno emprego (Art. 170, inciso VIII)].

 

Ocorre que, no mesmo ano de 1996, em 20 de dezembro, o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso editou o Decreto n° 2.100, por meio do qual, em nome do Estado Brasileiro, denunciou a Convenção n° 158 da OIT, tornando público que ela deixaria de vigorar, para o Brasil, a partir de 20 de novembro de 1997.[1]

 

Tratou-se de enorme retrocesso social, próprio daqueles momentos então vividos, no mundo e no Brasil, com a avalanche do ideário neoliberal e paulatina destruição dos avanços sociais.

 

Contudo, o ato do Presidente da República de denunciar a Convenção n° 158 da OIT sem submeter essa decisão ao referendo do Congresso Nacional levou a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT) a propor Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal (ADI 1625), sob o fundamento de que, como os tratados internacionais, para vigorar no direito interno, precisam ser ratificados pelo Congresso Nacional (Art. 49, inciso I da CF/88), o mesmo procedimento deve ser exigido para a denúncia do tratado internacional.

 

Com efeito, dispõe a Constituição, sobre celebração de tratados internacionais e sua incorporação ao direito interno:

 

Art. 21. Compete à União:

I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(…)

VII – manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

 

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional (grifou-se)

 

Proposta em 19/06/1997, a mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade começou a ser julgada em 02/10/2003, ocasião em que tanto o Ministro Relator, Maurício Corrêa (que não mais compõe o STF) quanto o Ministro Carlos Britto julgaram a ação parcialmente procedente, no sentido de conferir interpretação do decreto presidencial n° 2.100 conforme a Constituição, para condicionar sua eficácia plena ao referendo do Congresso Nacional. O Ministro Nelson Jobim, então, pediu vista dos autos. Em 29/03/2006, o processo voltou a julgamento, tendo o Ministro Nelson Jobim (que também não mais compõe o STF) proferido voto-vista pela improcedência da ação (para ele, a Constituição não exige que a denúncia de convenção internacional seja ratificada pelo Congresso Nacional), após o que o Ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.

 

Pois bem, na semana passada, em 03 de junho de 2009, o processo voltou a ser julgado, tendo o Ministro Joaquim Barbosa proferido voto-vista no sentido de julgar a ação totalmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do decreto presidencial n° 2.100, por falta de ratificação do Congresso Nacional, tal como articulado pelas entidades proponentes. O Ministro Joaquim Barbosa ainda fundamentou o seu voto na noção segunda a qual “na Constituição brasileira não há norma sobre ‘denúncia de tratado’ ”, mas “um acordo internacional tem força de lei e que no Brasil nenhum ato com força de lei vigora sem a anuência do Parlamento”, citando como exemplo “as medidas provisórias que são editadas pelo poder Executivo, mas dependem de apreciação do Legislativo”.

 

Dizendo-se impressionada com a consistência do voto do Ministro Joaquim Barbosa, a Ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos, para melhor estudo. Espera-se que não demore muito a ser retomado o julgamento, tendo em vista que já se arrasta por mais de dez anos. E já são mais de dez anos sem proteção jurídica mais efetiva contra a despedida arbitrária e sem justa causa, o que não se justifica num país que resolveu adotar o modelo do Estado Social, que combina a livre iniciativa e a propriedade privada do bem econômico com os valores sociais do trabalho humano e a busca do pleno emprego, ainda mais pós-setembro de 2008, com a derrocada do receituário neoliberal-globalizante e a crise mundial estabelecida após anos e anos de implementos dessas políticas de Estado mínimo e restrição dos direitos sociais dos trabalhadores.



[1] Por “denúncia” entenda-se o instrumento jurídico de direito internacional por meio do qual um Estado, parte de um acordo internacional, torna público que está deixando o acordo e que, portanto, suas cláusulas deixam de vigorar no direito interno.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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