Reforma Política sim, Constituinte não! – Final

O sistema representativo, essencial à democracia, precisa ser reformulado urgentemente. A “Reforma Política”, sempre protelada pelos representantes, deve ser feita para devolver ao povo a real titularidade do seu poder soberano, como determinado na Constituição de 1988.

Todavia, essa Reforma Política precisa ser efetuada sem ruptura com o ordenamento jurídico constitucional.

A proposta de diversos movimentos sociais de convocação de uma “Constituinte Soberana e Exclusiva do Sistema Político” flerta perigosamente com a ruptura institucional do Estado Democrático de Direito.

Com efeito, não estamos em momento constituinte. As reivindicações populares não são por ruptura com a atual Constituição, mas, ao contrário, pela sua devida e efetiva concretização. De outra parte, a Constituição de 1988 não perdeu a sua legitimidade, como ocorre em situações de forte e intensa ruptura política, situações nas quais é impossível reformar o ordenamento jurídico vigente para atender aos reclamos nacionais. A Constituição de 1988 fornece todos os mecanismos necessários para as reformas necessárias, seja na potencialização da democracia participativa, seja na reforma política do sistema eleitoral-representativo.

(Confira, aqui, opiniões de diversos juristas a respeito do tema:
http://www.osconstitucionalistas.com.br/nao-e-possivel-diz-barroso-sobre-constituinte-exclusiva-para-reforma-politica

http://www.conjur.com.br/2013-jun-24/constituinte-reforma-politica-desnecessaria-perigosa

http://www.conjur.com.br/2013-jun-27/senso-incomum-velho-travestido-moralismo-faustao ).

A eventual convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte, nesse momento, seria o rompimento das regras, o rompimento com a Constituição-cidadã, a abertura para que as diversas conquistas democráticas possam ser abolidas, uma vez que constituinte praticamente não tem limites, ao contrário do ordenamento jurídico constitucional posto, que proíbe o retrocesso, protegendo as “cláusulas pétreas”.

Com efeito, no atual momento, nada permite concluir que uma Assembleia Constituinte, ao elaborar uma nova Constituição, manteria garantias constitucionais fundamentais como a proteção da criança e do adolescente (nela, a maioridade penal apenas aos 18 anos), o devido processo legal (e seus consectários, como o contraditório, a ampla defesa, a presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória), os direitos sociais e a imposição de atuação do Estado na economia como mecanismo de redução das desigualdades sociais. Não é demais lembrar que os direitos sociais protegidos pela Constituição já foram objeto de intenso ataque e há, até mesmo, quem queira retirar da Constituição a sua proteção, como também a proteção constitucional do meio ambiente, da comunicação social e toda a regulação constitucional da ordem social (educação, saúde e seguridade social), política urbana e política agrária (confira nosso artigo “Enxugar a Constituição?”, publicado aqui mesmo na Infonet em 26/08/2009). A oportunidade de uma Assembleia Nacional Constituinte seria excelente para aqueles que, ao invés de avançar, querem suprimir as conquistas da Constituição de 1988, e que somente não conseguiram seu intento, até agora, exatamente pelas limitações políticas e sobretudo jurídicas impostas pela Constituição, em forma de processo legislativo mais rigoroso e de quorum qualificado (3/5 dos votos em duas votações em cada Casa Legislativa) e por via da proibição do retrocesso quanto a forma federativa de estado, voto direto, secreto, universal e periódico, separação de poderes e direitos fundamentais (“cláusulas pétreas”).

Mais ainda: a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte nesse momento seria devolver o Brasil a uma crise constituinte, quando já pensávamos ter superado essa quadra histórica. Seria transformar uma crise constitucional tópica, pontual, em fator de instabilidade contínua e permanente.

Ainda que não seja juridicamente viável a realização de uma Assembleia Constituinte para tratar apenas de um tema, como propõem os movimentos sociais, na campanha do plebiscito por uma “Constituinte Exclusiva e Soberana do Sistema Político” – porque ou a Assembleia Constituinte, expressão de uma ruptura política própria de momentos revolucionários (poder constituinte “originário”), possui realmente poderes constituintes e não esbarra em qualquer limite jurídico ou não é efetivamente uma Assembleia Constituinte – mesmo a eventual realização de uma Constituinte exclusivamente para tratar do sistema político seria abrir margem para o perigo de enormes retrocessos na nossa democracia ainda em processo de consolidação. Afinal, embora a reivindicação dos movimentos sociais seja a realização de uma reforma política que ponha fim à nefasta influência do poder econômico no sistema político-representativo e que assegure a efetiva titularidade do poder ao povo, com garantia de representatividade efetiva, uma constituinte soberana e exclusiva do sistema político pode acabar aprovando não essas medidas, mas outras que traduzam retrocesso em conquistas que a Constituição de 1988 assegura.

Detalho esse aspecto, por sua especial importância.

Uma “Constituinte Exclusiva e Soberana do Sistema Político” seria composta por pessoas eleitas pelo povo (eleitas segundo os critérios de eleição atualmente em vigor) apenas para efetuar a reforma do sistema político; após cumprida essa tarefa, deixariam de exercer essa função, a “constituinte” se extinguiria e nenhum mandato aquelas pessoas passariam a exercer em seguida.

Se é verdade que uma “Constituinte Exclusiva e Soberana do Sistema Político” poderia, por fim, aprovar as medidas que os movimentos sociais defendem, é verdade também que, por ser “constituinte” e “soberana”, não esbarraria em limites jurídicos no que se refere ao “sistema político”; portanto, seus resultados dependeriam da correlação de forças eleitas nessa “constituinte”, que poderia, ao final, ao invés de avançar nas reformas políticas tão reivindicadas, aprovar enormes retrocessos no “sistema político”, considerando o que temos hoje em vigor. Assim, não haveria garantia contra, por exemplo, o fim do voto direto, secreto, universal e periódico; não haveria garantia contra a eventual retirada, da Constituição, dos mecanismos de democracia participativa (plebiscito, referendo, inciativa popular de leis); não haveria garantia contra a eventual inclusão, no texto constitucional, de que o financiamento de campanhas eleitorais passa a ser público e privado, com expressa constitucionalização da possibilidade de empresas poderem efetuar doações eleitorais (com o que se impediria a aprovação de leis que pudessem instituir essa proibição); não haveria garantia de manutenção do sufrágio universal, do direito de voto dos analfabetos, da inelegibilidade de parentes dos detentores de mandatos executivos e da inelegibilidade dos que têm vida pregressa incompatível com a moralidade para o exercício de mandatos, tendo em vista a normalidade e legitimidade das eleições contra o abuso do poder econômico e político; enfim, não haveria garantia contra a própria democracia formal como sistema de regulação da titularidade e do exercício do poder, expressão que é do “sistema político”.

No atual momento, existe suficiente correlação de forças para impedir esses retrocessos numa eventual constituinte? Tenho sinceras dúvidas, com forte tendência a supor que não existe.

O paradoxo é que as reivindicações dos movimentos sociais que encampam a campanha pelo plebiscito em favor de uma “Constituinte Exclusiva e Soberana do Sistema Político” podem ser alcançadas sem nenhuma ruptura com a atual Constituição. É juridicamente possível reformar o sistema político, para potencializar a democracia participativa e depurar a democracia representativa da influência do poder econômico, mediante aprovação de emendas constitucionais e leis pelo Congresso Nacional. Os últimos avanços nessa direção têm decorrido de contínua e crescente pressão popular, que incide sobre os poderes constituídos. Assim as leis que dispõem sobre cassação de mandatos eleitorais em caso de captação ilícita de sufrágio (“compra de votos”) e inelegibilidade dos “ficha-suja”, bem como a emenda constitucional que pôs fim ao voto secreto no parlamento nas votações sobre cassação de mandato parlamentar e sobre vetos presidenciais a projetos de lei. Claro que, nesses exemplos, essas conquistas não teriam ocorrido se o povo tivesse ficado inerte. Essas conquistas não teriam ocorrido por iniciativa dos nossos representantes no Congresso Nacional.

Toda a mobilização em prol da convocação de uma “Constituinte Exclusiva e Soberana do Sistema Político” seria melhor aproveitada se realizada em prol da eleição de deputados federais e senadores comprometidos com as propostas de reforma política defendidas, para, em sequência, acaso eleitos, cobrar-lhes o cumprimento e a materialização da reforma política compromissada em campanha eleitoral. E, na sequência, contínua e permanente mobilização cidadã em prol da realização da reforma política que efetive os mecanismos de democracia participativa e afaste a influência do poder econômico no sistema representativo.

É por essas razões que, no informal “plebiscito” a ser realizado entre 01 e 07 de setembro próximos, votarei NÃO à Constituinte, sendo sempre favorável a uma Reforma Política que efetive a democracia participativa e aprimore o sistema representativo, em especial contra a influência do poder econômico e a favor da maior identidade programática e ideológica dos representantes em relação ao eleitorado representado.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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