Regulamentada a criação de municípios – Parte II

O projeto de lei complementar que “Dispõe sobre o procedimento para a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, para regulamentar o § 4º do art. 18, da Constituição Federal”, finalmente aprovado pelo Congresso Nacional e ainda pendente de sanção presidencial, dá conta do necessário para que a norma constitucional que admite a criação de novos municípios (§ 4° do Art. 18) alcance eficácia jurídica plena e ainda estabelece outros detalhamentos sobre o tema.

Com efeito, é imprescindível, para a eficácia plena do § 4° do Art. 18 da Constituição Federal: a) determinar o período em que será possível a criação de municípios; b) regulamentar a apresentação e a publicação dos estudos de viabilidade municipal.

Pois bem, o projeto estabelece que todo o procedimento para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios deve ocorrer no período entre a posse dos prefeitos (01 de janeiro) e o último dia do ano anterior ao da realização de eleições municipais, sendo nulos os atos realizados fora desse período; os atos iniciados e não concluídos dentro desse período ficarão sobrestados, devendo ser reiniciados após a posse dos prefeitos.

E quanto aos estudos de viabilidade municipal, o projeto dispõe:

– têm por finalidade o exame e comprovação da existência das condições que permitam a consolidação e desenvolvimento dos municípios envolvidos;

– deverão demonstrar, preliminarmente, em relação ao município a ser criado, o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – população igual ou superior a: a) cinco mil habitantes nas Regiões Norte e Centro-Oeste; b) sete mil habitantes na Região Nordeste; c) dez mil habitantes nas Regiões Sul e Sudeste;

II – eleitorado igual ou superior a cinquenta por cento de sua população;

III – existência de núcleo urbano já constituído, dotado de infra-estrutura, edificações e equipamentos compatíveis com a condição de Município;

IV – número de imóveis na sede do aglomerado urbano que sediará o novo município, superior à média de imóveis de dez por cento dos municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;

V – arrecadação estimada superior à média de dez por cento dos municípios do Estado, considerados em ordem decrescente os de menor população;

VI – área urbana não situada em reserva indígena, área de preservação ambiental ou área pertencente à União, suas autarquias e fundações;

VII – continuidade territorial.

– Acaso atendidos esses requisitos, os estudos terão prosseguimento, para abordar a viabilidade econômico-financeira, a viabilidade político-administrativa e a viabilidade sócio-ambiental e urbana;

– A viabilidade econômico-financeira será aferida a partir das seguintes informações:

a) receita fiscal, atestada pelo órgão fazendário estadual, com base na arrecadação do ano anterior ao da realização do estudo e considerando apenas os agentes econômicos já instalados;

b) receitas provenientes de transferências federais e estaduais, com base nas transferências do ano anterior ao da realização do estudo, atestadas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo órgão fazendário estadual, respectivamente;

c) estimativa das despesas com pessoal, custeio e investimento, assim como com a prestação dos serviços públicos de interesse local, especialmente a parcela dos serviços de educação e saúde a cargo dos municípios envolvidos;

d) indicação, diante das estimativas de receitas e despesas, da possibilidade do cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

– A viabilidade político-administrativa deverá ser demonstrada a partir do levantamento da quantidade de funcionários, bens imóveis, instalações, veículos e equipamentos, necessários ao funcionamento e manutenção dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo municipais;

– A viabilidade sócio-ambiental e urbana deverá ser demonstrada, a partir do levantamento dos passivos e potenciais impactos ambientais, a partir das seguintes informações e estimativas:

a) novos limites do Município a ser criado e da área remanescente;

b) levantamento da quantidade e tipologia das edificações existentes nas áreas urbanas;

c) levantamento das redes de abastecimento de água e cobertura sanitária;

d) eventual crescimento demográfico;

e) eventual crescimento da produção de resíduos sólidos e efluentes;

f) identificação do percentual da área ocupada por áreas protegidas ou de destinação específica, tais como unidades de conservação, áreas indígenas, quilombolas ou militar.

– Os dados demográficos constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal serão considerados em relação ao último levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

– Os demais dados constantes dos Estudos de Viabilidade Municipal deverão ser fornecidos pelos órgãos municipais, estaduais e federais de planejamento, fazenda, estatística e meio ambiente, além de outros cuja competência ou área de atuação demandem sua participação;

– Não será permitida a criação de Município se a medida resultar, para o Município pré-existente, na perda dos requisitos estabelecidos para a criação de novos municípios.

Regulamentado o indispensável para que a norma constitucional que autoriza a criação de municípios alcance eficácia jurídica plena, é necessário identificar, enfim, quais são os procedimentos necessários, passo a passo, para que isso venha a ocorrer. É o que comentaremos na próxima semana.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais