Regulamentada a criação de municípios – Parte III

Regulamentada a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, conforme comentado na Parte II  – em projeto de lei complementar finalmente aprovado pelo Congresso Nacional e ainda pendente de sanção presidencial – passamos agora à descrição do procedimento necessário para que isso venha a ocorrer:

1.  O primeiro passo é o requerimento subscrito por eleitores residentes nas áreas envolvidas (10% dos eleitores residentes na área que se pretende emancipar nos casos de criação e desmembramento, 10% dos eleitores residentes em cada uma das áreas dos municípios envolvidos em casos de fusão e incorporação), requerimento que deve ser encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado;

2.  Recebido o requerimento, a Assembleia Legislativa, após verificar a sua regularidade, providenciará a elaboração dos estudos de viabilidade municipal (confira na Parte II o que os estudos de viabilidade municipal devem conter), no prazo de 180 dias;

3.  Após concluídos, os estudos de viabilidade municipal deverão ser publicados no Diário Oficial e também no site da Assembleia Legislativa na internet, momento a partir do qual começará a contagem do prazo de 60 dias para que qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, promova sua impugnação; a Assembleia Legislativa também deverá promover pelo menos uma audiência pública em cada um dos núcleos urbanos envolvidos no processo;

4.  Em seguida, a Assembleia Legislativa deliberará sobre os estudos (inclusive apreciando eventuais impugnações). Se os estudos de viabilidade municipal apontarem para a inviabilidade (seja do município a ser criado, seja a do município remanescente), o procedimento será arquivado pela Assembleia Legislativa; se os estudos concluírem pela viabilidade, será homologado;

5. Na sequência, a Assembleia Legislativa convocará plebiscito com as populações interessadas (totalidade da população do município pré-existente), que deverá ser organizado e executado pela Justiça Eleitoral, preferencialmente em conjunto com as eleições federais e estaduais imediatamente subsequentes à edição do ato de sua convocação;

6. Rejeitada a criação, incorporação, fusão e desmembramento pela população, no plebiscito, o procedimento será arquivado, não podendo ser reaberto no prazo de dez anos;

7. Aprovada a criação, incorporação, fusão e desmembramento pela população, no plebiscito, caberá à Assembleia Legislativa aprovar projeto de lei que, dentre outros aspectos, deve definir: nome, sede, limites e confrontações geográficas dos Municípios envolvidos; forma de sucessão e repartição de bens, direitos e obrigações dos Municípios envolvidos; forma de absorção e aproveitamento de servidores públicos, assegurados os direitos e garantias adquiridas ao tempo da transformação.

8. O projeto de lei deverá ser encaminhado à apreciação do Governador do Estado, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo; em caso de veto, a Assembleia Legislativa apreciará, podendo rejeitar o veto por maioria absoluta;

9.  Acaso aprovada em definitivo a lei estadual, formalizando juridicamente a criação, incorporação, fusão e desmembramento, a eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores do novo Município realizar-se-á na eleição municipal imediatamente subsequente e a instalação do novo Município se dará com a posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos;

10. Enquanto não forem eleitos e empossados o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nem editadas normas próprias, o município objeto de criação será regido e administrado pelas normas e autoridades do município de origem.

Como visto, o projeto de lei complementar aprovado pelo Congresso Nacional parece definir com responsabilidade e prudência os procedimentos necessários para que venha a ocorrer criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, principalmente na regulamentação dos estudos de viabilidade municipal. Resta avaliar se, ao fazê-lo, não impôs exigências que a Constituição não estabelece, e que eventualmente podem ser apontadas como inconstitucionais.

É o que comentaremos na parte final, na próxima semana, quando já saberemos se a Presidenta da República terá ou não sancionado o projeto (seu prazo se encerra na data de 12/11/2013).

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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