A sucessão hereditária vai ocorrer no momento da morte. É com a morte que o direito sucessório nasce. É com a morte, que todo o patrimônio do morto é transmitido automaticamente aos seus herdeiros.
Situação interessante ocorre com casais que estabelecem uma relação e utilizam o regime de separação de bens para regrar o patrimônio. Muitas vezes nesses casos fazem um pacto antenupcial, antes da formalização do relacionamento, prevendo o regime de separação de bens. Por certo, neste caso, se eles se divorciam, ninguém tem meação. Cada um é dono dos bens que estão em seu nome.
A situação acima ocorre no divórcio.
A grande questão é:
Em caso de falecimento o pacto antenupcial tem validade? Protege o patrimônio individual?
A resposta é negativa para ambas as perguntas.
Não protege.
Atualmente, o cônjuge tem direito de concorrer com a herança junto aos ascendentes e descendentes. Então, por exemplo, se o marido falece e o casal tem um filho, a viúva será equivalente ao segundo filho para efeitos de herança.
O artigo 426 do Código Civil, determina que é proibido renunciar herança de pessoa viva. Portanto, o pacto antenupcial, não impede que se morrer um dos cônjuges, um deles se tornem herdeiros ou co-herdeiros.
Obviamente, quem não deseja a comunicação em vida, com o divórcio, não quer que ela aconteça pela morte em inventário. Por certo, se desejasse a comunicação poderia fazer um testamento deixando para o cônjuge sobrevivente.
Com essa previsão do artigo 426, é criada uma situação indesejada para quem não gostaria que os bens particulares se comunicassem. Esse artigo inviabilizou que os contratos antenupciais admitissem uma cláusula de renúncia de herança.
Parte considerável da doutrina reverbera que é proibido renunciar a herança de pessoa viva, portanto os pactos antenupciais de separação de bens não teriam validade depois da morte de um dos estipulantes.