Representação Partidária Proporcional nas Mesas Diretoras do Congresso Nacional

Os bastidores das eleições para as Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, previstas para ocorrer na próxima semana (02/02/2009), tomaram conta do noticiário político. Trata-se, sem dúvida, de importante ocupação de espaços de poder, eis que as Mesas Diretoras dirigem os trabalhos das respectivas Casas, cuidando em especial da organização de suas pautas de votações e deliberações.

 

Na Câmara dos Deputados, até o momento, três candidatos ao cargo de Presidente se apresentaram publicamente: Michel Temer (PMDB), Aldo Rebelo (PCdoB) e  Ciro Nogueira (PP). No Senado Federal, dois: Tião Viana (PT) e José Sarney (PMDB). Em público, o Presidente da República diz que não interfere no processo, porque a matéria é de interesse autônomo do Congresso Nacional.

 

A possibilidade de que o PMDB venha a ser o partido político dos Presidentes da Câmara e do Senado, no mesmo biênio, tem causado certa reação negativa de outros segmentos político-partidários. O PMDB alega a autonomia entre Câmara e Senado e argumenta que são eleições diferenciadas, com características próprias e que não se confundem.

 

Sem embargo de toda essa movimentação, é de se registrar que existe normatização constitucional a respeito, solenemente desconsiderada em eleições anteriores e, pelo que se vê das articulações presentes, também pode vir a ser na eleição do próximo dia 02 de fevereiro. Trata-se da regra do § 1° do art. 58 da Constituição Federal: “Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa”.

 

Como visto, a Constituição impõe o respeito à proporcionalidade da representação partidária (ou dos blocos parlamentares) na composição das comissões e das Mesas. E o faz com o tom de garantia (“é assegurada”).

 

Nisso, foi coerente com o prestígio que ela mesma – a Constituição – conferiu aos partidos políticos, no plano da democracia representativa. Esse prestígio pode ser destacado em diversas passagens: a) é condição de elegibilidade a filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V). Elegibilidade como elemento essencial do exercício, pelo povo, através de representantes eleitos, de sua soberania (parágrafo único do art. 1º), a indicar que os partidos políticos são instrumentos essenciais e indispensáveis à democracia representativa; b) partido político com representação no Congresso Nacional é parte legítima para a propositura de mandado de segurança coletivo (art. 5º, inciso LXX, alínea “a”) e de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade (art. 103, inciso VIII); c) dedicou todo um capítulo (o quinto) do Título II – atinente aos direitos fundamentais – aos partidos políticos, assegurando-lhes liberdade de “criação, fusão, incorporação e extinção” (art. 17, caput) bem como “autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais” (parágrafo primeiro do art. 17); d) somente por iniciativa de partido político poderá a Casa Legislativa deliberar, por maioria absoluta, pela sustação do andamento de ação penal em face de um de seus membros (art. 53, § 3º); e) partido político representado no Congresso Nacional pode provocar a instauração de processos de cassação ou de extinção de mandato parlamentar (art. 55, §§ 2º e 3º); f) é vedada a edição de medida provisória sobre matéria relativa a partidos políticos (art. 62, § 1º, inciso I, alínea “a”); g) partido político é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União (art. 74, § 2º); h) é vedado aos entes públicos instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos (art. 150, inciso VI, alínea “b”).

 

Esse prestígio que a Constituição confere aos partidos políticos foi reafirmado, recentemente, tanto pelo Tribunal Superior Eleitoral como pelo Supremo Tribunal Federal, quando decidiram que os mandatos políticos eletivos pertencem aos partidos políticos. Em conseqüência, a desfiliação partidária de um detentor do mandato acarreta, em regra, a sua renúncia, eis que o partido político tem direito à sua manutenção. Diversos vereadores e um deputado federal chegaram a ter decretada pela Justiça Eleitoral a perda do mandato devido à desfiliação partidária sem justa causa.

 

Pois bem, se é assim, a norma do § 1° do Art. 58 da Carta Política de 1988 (acima transcrita), ao assegurar a representação partidária proporcional nas Mesas Diretoras do Congresso Nacional, foi coerente com todo o conjunto normativo-constitucional acerca dos partidos políticos. A única ressalva que a mencionada norma faz é aquela expressa na fórmula “tanto quanto possível”. Essa ressalva vem sendo interpretada de modo a esvaziar a regra. De acordo com o “consenso” que se formou no meio político, quando por força das injunções conjunturais “não for possível” assegurar a proporcionalidade, paciência, faz parte do jogo. Assim, se a maioria da Casa Legislativa vota e elege para a Presidência da Mesa um candidato pertencente a partido político que não possui a maior bancada, não terá sido desrespeitada a norma constitucional.

 

Essa visão é tão caolha quanto violadora, não só daquele específico preceito constitucional (art. 58, § 1º), como do conjunto de normas acima apontadas que, sobre prestigiar os partidos políticos, efetuam verdadeira ligação entre a vontade soberana do povo e a representação político-parlamentar.

 

Para ser coerente com todo o ordenamento jurídico-constitucional, a ressalva do “tanto quanto possível” comporta interpretação que leve em conta o número de cargos em disputa na Mesa e o número de partidos políticos representados na Casa Legislativa. Dada a possibilidade de haver (como efetivamente há, atualmente) mais partidos políticos representados do que número de cargos na Mesa em disputa, não será possível a todos eles possuir assento na Mesa. Se são sete os cargos em jogo, somente sete partidos poderão preenchê-los, ficando excluídos os demais. Só nessa hipótese não “será possível” assegurar, a esses partidos, o seu espaço proporcional na Mesa Diretora. Trata-se de uma impossibilidade material.

 

Afastada a ressalva, a distribuição das vagas existentes deverá então observar fielmente a proporção partidária em cada Casa Legislativa. De maneira que ao partido de maior bancada será assegurado o cargo mais importante, ao de segunda maior bancada será assegurado o segundo cargo mais importante, e assim por diante, até que se esgotem os cargos a serem preenchidos.[1]

 

E não se diga que essa interpretação feriria a norma do § 4º do art. 57 da Constituição, que estabelece a data de 01 de fevereiro para que, em reunião preparatória, seja realizada eleição para as Mesas da Câmara e do Senado. Nada impede que haja eleições, que haja candidatos, que haja até campanha entre os concorrentes. O universo dos elegíveis é que vai se circunscrever, para cada cargo da Mesa, aos partidos que tenham direito a eles, de acordo com a regra da proporcionalidade.

 

Só assim será respeitada a vontade popular que, por meio do voto, deu a determinado partido certa dimensão política no Parlamento. Assegurar a representação partidária proporcional dos partidos políticos no preenchimento dos cargos nas Mesas Diretoras é garantir a supremacia da vontade do eleitor, além de evitar indevidas interferências do Poder Executivo, preservando a autonomia do Poder Legislativo.



[1] Ou então, caso um partido político possua uma bancada partidária mais significativa, pode vir a ter o direito de ocupar duas ou mais vagas na Mesa Diretora, a depender da exata proporção (Na Câmara dos Deputados, por exemplo, são 513 cadeiras enquanto na sua Mesa são apenas 7 cadeiras, de modo que para um partido ter direito a uma vaga na Mesa, deve ter, ao menos, 73 deputados, podendo dobrar ou triplicar essa representação, caso tenha 146 ou 219 deputados).

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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