Responsabilidades Federativas com Saúde Pública

O novo surto de dengue no Brasil[1], além de gerar mortes e indignação nacional, desperta a atenção da sociedade para o tema das responsabilidades do Poder Público com a saúde pública.

 

A saúde é um direito fundamental social. Direito de todos e dever do Estado (tomado aí em seu sentido amplo, de Poder Público nacional), conforme determina a Constituição Federal:

 

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (grifou-se).

 

Como o Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel de Estados, Municípios e Distrito Federal (Art. 1º, caput), todos autônomos nos termos estabelecidos pela Constituição (Art. 18, caput), as responsabilidades jurídicas são distribuídas por todas as esferas federativas dentro do que se denomina de “repartição de competências”, que inclui as competências da União (Arts. 21 e 22), dos Estados (Art. 25, § 1º), dos Municípios (Art. 30) e do Distrito Federal (Art. 32), além das competências comuns a todos eles (Art. 23) e das competências legislativas concorrentes da União e dos Estados (Art. 24).

 

Pois bem, no caso da saúde pública, a Constituição determina ser dever de todos os entes federativos cuidar, como competência comum:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(…)

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifou-se)

 

Em sendo matéria de competência comum, a mesma Constituição impõe a organização de um Sistema Único de Saúde, com prioridade para as atividades preventivas:

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade. (grifou-se)

 

Com efeito, são bem definidos os papéis do Sistema Único de Saúde:

 

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (grifou-se)

 

A Lei nº 8.080/90 especifica as áreas de competência das esferas federativas dentro do Sistema Único de Saúde. Embora tenha atribuído à direção municipal do SUS a execução de serviços de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária (Art. 18, inciso IV, alíneas “a” e “b”), a mencionada lei não isenta as direções estaduais do SUS de atuação nessas áreas, impondo-lhes a prestação de apoio técnico e financeiro aos Municípios e execução supletiva de ações e serviços de saúde (Art. 17, inciso III) e a coordenação (e em caráter suplementar, a execução) dos serviços de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária (Art. 17, inciso IV, alíneas “a” e “b”), como também não isenta a direção nacional do SUS, ao impor que a ela cabe a definição e a coordenação dos sistemas de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária (Art. 16, inciso III, alíneas “c” e “d”) bem como a coordenação e a participação na execução das ações de vigilância epidemiológica (Art. 16, VI), assim também prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento de sua atuação institucional (Art. 16, XIII) e ainda executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde-SUS ou que representam risco de disseminação nacional (Art. 16, parágrafo único).

 

Portanto, em maior ou menor grau, todas as esferas federativas que compõem o SUS (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possuem deveres e responsabilidades com a saúde pública, e é de todas elas que devem ser cobradas atuações administrativas eficazes, preventivas e de assistência, que sejam capazes de assegurar efetivamente o direito à saúde como elemento fundamental da dignidade da pessoa humana.



[1] Há quase 10 (dez) anos houve surto semelhante no país. A história se repete.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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