Restrição aos pequenos partidos em debates eleitorais

A Lei n° 13.165, de 29/09/2015, que alterou a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), a Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) e o Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965), para, segundo sua ementa, “reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina”, produziu mais uma “minirreforma eleitoral”, como comentamos na semana passada.

Pois bem, a despeito de sua declaração solene de boas intenções, a Lei nº 13.165/2015 representa um retrocesso enorme no sistema eleitoral e partidário brasileiro.

Um desses retrocessos, que é o objeto de nosso comentário nesta coluna, é o aumento da restrição de acesso de pequenos partidos políticos aos debates eleitorais organizados e realizados por emissoras de rádio e televisão.

Com efeito, a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997) assegurava aos partidos políticos com qualquer número de representação na Câmara dos Deputados a participação em debates transmitidos por emissoras de rádio e televisão. Com a nova “minirreforma eleitoral”, somente candidatos de partidos políticos com número mínimo de dez deputados federais possuem a garantia de participação nesses debates.

Confira-se:

Redação Original

Redação dada pela

Lei n° 13.165/2015

Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão, por emissora de rádio ou televisão, de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (…)

Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, sendo assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação superior a nove Deputados, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (…)

A participação de candidatos nos debates eleitorais organizados e transmitidos pelas emissoras de rádio e televisão tem sido, ao longo dos anos de experiência democrático-representativa, uma excelente oportunidade – sobretudo para os pequenos partidos (que já possuem menor tempo de exposição na propaganda eleitoral no rádio e na televisão) – para, em igualdade de condições, confronto democrático de concepções, propostas, trajetórias, biografias, na perspectiva do melhor esclarecimento do eleitor, com vistas ao seu voto soberano consciente e melhor qualificado.

Ressalte-se que, no caso da mudança trazida pela Lei n° 13.165/2015, há um evidente casuísmo. Essa mudança legislativa deve ter sido premeditada pela maioria parlamentar para excluir dos debates eleitorais os candidatos do PSoL, PV e REDE, partidos que contam, respectivamente, com cinco, oito e cinco deputados federais. Recorde-se da última eleição presidencial (2014) e dos debates que ocorreram no primeiro turno, e recorde-se de quais foram os candidatos que mais se destacaram: Luciana Genro (PSoL) e Eduardo Jorge (PV). A vigorar a nova regra na eleição presidencial de 2018, não teremos, nos debates eleitorais realizados por emissoras de rádio e televisão, a presença de candidatos desses partidos, o que já ocorrerá na campanha eleitoral para Prefeito do próximo ano (2016), na qual os candidatos Marcelo Freixo (PSoL) e Edmilson Rodrigues (PSoL) despontam com boas chances de disputa nas pesquisas de intenções de voto no Rio de Janeiro e em Belém, respectivamente: estarão excluídos dos debates eleitorais.

Já havia restrição à participação nos debates eleitorais, pois partidos políticos sem qualquer representação na Câmara dos Deputados não possuíam essa garantia. Esse critério já era questionável, por várias razões. Com a nova “minirreforma eleitoral”, o quadro se agrava ainda mais.

Em primeiro lugar, esse estado de coisas impõe aos candidatos um tratamento desigual. Os candidatos que participam dos debates têm maior projeção na mídia, têm um espaço privilegiado de contato com o eleitor e difusão de suas ideias. Candidatos de partidos que não possuem deputados federais perdem essa excelente oportunidade. Há quem sustente que a legislação não poderia respaldar a participação em debates de candidatos não-representativos, pois são candidatos de “partidos nanicos”, que não possuem representatividade alguma. Mais ainda: que assegurar a participação de todos os candidatos inviabilizaria a própria realização dos debates, porque as emissoras de TV não teriam interesse em sua realização quando obrigadas a convidar mais de quatro candidatos, eis que haveria uma quantidade excessiva de candidatos, muitos dos quais seriam “inexpressivos”.

Ora, a República tem como um de seus fundamentos o “pluralismo político” (Art. 1°, inciso V da Constituição). O “pluripartidarismo” é critério a ser necessariamente observado no contexto da liberdade de organização partidária (Art. 17). De que adianta então a Constituição assegurar a criação e o funcionamento de tantos partidos quantos sejam livremente criados por setores da sociedade para a representação e defesa de determinadas concepções políticas se, na hora de disputar a representatividade eleitoral em mandatos, essa liberdade não se materializa em igualdade de oportunidades?

Se os partidos políticos legalmente criados e registrados não possuem deputados federais, terão mais dificuldade de tê-los quanto menos espaços e oportunidades tenham de acesso à mídia e ao eleitor. Grandes partidos brasileiros da atualidade começaram “nanicos” e cresceram na preferência do eleitorado também a partir da maior exposição, maior contato com o eleitor e propagação de suas plataformas por via da comunicação social.

A igualdade-proporcionalidade já se reflete na distribuição legal do tempo de televisão e rádio na propaganda partidária e na propaganda eleitoral, bem como no acesso aos recursos financeiros do fundo partidário. No horário eleitoral gratuito, quanto mais deputados federais, mais tempo possui o partido político. Já não é suficiente? É preciso que essa proporcionalidade se estenda também aos debates eleitorais, facilitando a concentração de projeção política em poucos partidos?

Penso que não. Penso que isso restringe a possibilidade de que novos partidos políticos possam vir a crescer e, com esse crescimento, otimizar o pluralismo político que a Constituição exige, como medida de abertura do debate democrático para concepções mais diversificadas. E que, no fim da contas, seja o eleitor – o verdadeiro soberano – a dizer quais partidos devem ter maior ou menor representação política, mas a partir do voto, e não por tutela legal do Estado, cuja disciplina tem favorecido um círculo vicioso de manutenção dos mesmos.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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