Retrospectiva jurídica de 2007

Vários acontecimentos marcaram o meio jurídico no ano de 2007. Alguns deles foram objeto de comentário neste espaço. Façamos, agora, a retrospectiva desses fatos.

 

Direito de família por via administrativa

 

                        Em 4 de janeiro, foi promulgada a Lei nº 11.441/07, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.

 

Código de Processo Penal

 

                        Em 15 de janeiro, foi promulgada a Lei nº 11.449/07, que alterou o art. 306 do Código de Processo Penal.

 

Fidelidade partidária – TSE

 

                        Em 27 de março, o Tribunal Superior Eleitoral respondeu à Consulta nº 1.398 e assentou que “(…) os partidos políticos e as coligações conservam o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda”.

                   Sem dúvida, tal posicionamento causou enorme celeuma no meio político. Era apenas o início da polêmica …

 

Lei de Crimes Hediondos

 

                        Em 29 de março, foi promulgada a Lei nº 11.464/07, que deu nova redação ao art. 2º da Lei nº 8.072/90, que dispõe sobre os crimes hediondos.

 

Audiência Pública – STF – Lei da Biossegurança – Células-tronco

 

                        Em 19 de abril de 2007, o Supremo Tribunal Federal realizou a primeira audiência pública de sua história, com a finalidade de ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade científica nessa área do conhecimento humano e reunir subsídios técnicos para um julgamento mais justo e legitimado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510 (com base na Lei nº 9.868/99, Art. 9º, § 1º). Nessa ação, o Procurador-Geral da República pede que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 5º e seus parágrafos da Lei nº 11.105/2005 – conhecida como “Lei da Biossegurança” – que autorizam, para fins terapêuticos e de pesquisa científica, a utilização de células-tronco embrionárias que se tenham tornado inviáveis para o processo de fertilização in vitro.

                   O Procurador-Geral da República sustenta que, ao autorizar a utilização da célula-tronco embrionária – e, assim, autorizar a destruição do embrião humano naquele caso – a Lei da Biossegurança viola o direito fundamental à vida assegurado na Constituição Federal.

                   A audiência pública atingiu plenamente os seus propósitos. Foram ouvidos 22 (vinte e dois) especialistas, divididos em dois blocos (um favorável e outro contrário à utilização das células-tronco). De acordo com o Relator, o Ministro sergipano Carlos Ayres Britto, que determinou a sua realização, “a audiência foi um exercício da democracia direta, com a possibilidade do segmento organizado contribuir para a formatação do julgamento que repercutirá na vida da população”.

                  A matéria é extremamente complexa e polêmica e seu julgamento deve ser iniciado no ano de 2008.

 

Repercussão Geral

 

                        Em 03 de maio, entrou em vigor a emenda regimental nº 21, que alterou o regimento interno do Supremo Tribunal Federal, para fins de regulamentação da aplicação da repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário (esse pressuposto foi inserido no § 3º do Art. 102 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/04 e regulamentado pela Lei nº 11.418/2006 que, em seu Art. 3º, estabeleceu competência para o STF estabelecer, em seu regimento interno, as normas necessárias à sua execução).

                   Somente em relação aos recursos extraordinários cujo início do prazo para interposição se deu após essa data é que passou a ser exigida a demonstração, pelo recorrente, da existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no caso. Convém apontar aqui o que a Lei nº 11.418/2006 dispôs sobre o assunto:

                  

“Art. 543-A (…)

§ 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

(…)”

 

Súmula Vinculante

 

Em 30 de maio, o Supremo Tribunal Federal aprovou os enunciados das três primeiras súmulas de efeito vinculante (vencido o Ministro Marco Aurélio quanto às de nº 2 e 3), conforme facultado pelo art. 103-A da Constituição Federal (incluído pela emenda constitucional nº 45/04) e pela Lei nº 11.417/06. São eles (data de publicação no Diário da Justiça: 06/06/2007):

 

Súmula Vinculante nº 1: OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURÍDICO PERFEITO A DECISÃO QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICÁCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE ADESÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.

 

Súmula Vinculante nº 2: É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.

 

Súmula Vinculante nº 3: NOS PROCESSOS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ASSEGURAM-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA QUANDO DA DECISÃO PUDER RESULTAR ANULAÇÃO OU REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE BENEFICIE O INTERESSADO, EXCETUADA A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA, REFORMA E PENSÃO.

 

Mensalão

 

                        Em 28 de agosto, o Supremo Tribunal Federal concluiu (após três longas sessões) a apreciação da ação penal proposta pelo Procurador-Geral da República em face de 40 (quarenta) denunciados como incursos em práticas criminosas, no contexto do que se convencionou denominar “esquema do mensalão”. E concluiu para, na linguagem técnico-jurídica, “receber a denúncia” e instaurar efetivamente os processos criminais. Os quarenta denunciados passaram a ser réus, e os processos já começaram a tramitar, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

                   Entre os réus deputados federais e ex-deputados federais, ex-Ministros de Estado, ex-Presidentes de estatais. Daí o simbolismo desse processo criminal, o que fez com que o STF tivesse priorizado e continuasse a priorizar o seu andamento.

 

O “apagão” da transparência no Senado Federal

 

Em 12 de setembro, o Senado Federal efetuou, em inadmissível sessão secreta, o julgamento do Senador Renan Calheiros (então Presidente daquela Casa Legislativa), acusado de prática de conduta incompatível com o decoro parlamentar.

A repercussão desse julgamento efetuado “no escurinho do Senado” foi tão negativa que o próprio Senado resolveu alterar o seu regimento interno para abolir o caráter secreto desse tipo de sessão, tornando-a aberta. Mais ainda: voltou a tramitar, com chance de aprovação, a proposta de emenda à Constituição que acaba com as manifestações de voto secreto no âmbito do Congresso Nacional (mantendo apenas o voto secreto do eleitor, que é cláusula pétrea).

 

Emendas constitucionais

 

                        Em 20 de setembro, foram promulgadas duas novas emendas à Constituição Federal (54 e 55). A primeira deu nova redação ao inciso I do Art. 12 e acrescentou o Art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assegurando o registro nos consulados de brasileiros nascidos no estrangeiro. A segunda alterou o Art. 159, aumentando a entrega de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.

  

Fidelidade Partidária – STF

 

A controvérsia sobre a fidelidade partidária prosseguiu em 04 de outubro, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal firmou importantes orientações acerca da temática:

1 – Os mandatos parlamentares obtidos por via do sistema eleitoral proporcional (mandatos de deputados federais, deputados estaduais e vereadores) pertencem aos partidos políticos;

2 – A Constituição Federal de 1988 já impunha a titularidade do mandato parlamentar proporcional ao partido político e, por conseguinte, já impunha a fidelidade partidária como pressuposto de manutenção do mandato. Todavia, como o próprio STF possuía, até a semana passada, entendimento segundo o qual a mudança de partido político não se constituía em causa de perda do mandato, e a segurança jurídica (à qual é inerente a previsibilidade das conseqüências jurídicas dos seus atos) é também um valor constitucionalmente protegido, os deputados federais, deputados estaduais e vereadores que mudaram de filiação partidária antes da resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral à Consulta nº 1.398 (27/03/2007) não são atingidos pela perda do mandato, pois agiram com a convicção – respaldada pela até então jurisprudência predominante – de que não sofreriam qualquer conseqüência jurídica que lhes atingisse o exercício dos seus mandatos;

3 – Embora os partidos políticos sejam os verdadeiros titulares dos mencionados mandatos parlamentares, admitem-se situações que justificam a mudança de filiação partidária sem prejuízo do mandato parlamentar, a exemplo de comprovada perseguição política e mudança significativa de orientação programática do partido;

4 – Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral estabelecer, por meio de resolução específica, o regramento através do qual será possível ao parlamentar ou ao partido político exercerem sua ampla defesa, a fim de justificar a desfiliação partidária ou de reivindicar a titularidade do mandato.

A polêmica ainda teve seqüência …

 

Direito de greve dos servidores públicos

 

                        Em 25 de outubro, o STF concluiu o julgamento de três mandados de injunção (MIs nº 670, 708 e 712), impetrados por sindicatos representativos de categorias de servidores públicos (Sindicato dos Servidores Policiais do Estado do Espírito Santo, Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará) e que versavam sobre o direito de greve dos servidores públicos.

                        A decisão foi no sentido de que, enquanto não for elaborada a lei específica, os servidores públicos poderão exercer o direito de greve, nos termos e limites tomados de empréstimo, por analogia, da Lei nº 7.783/89, que regula a greve no âmbito dos trabalhadores da iniciativa privada.

                   Além de fixar, com maior clareza, os contornos do exercício do direito de greve dos servidores públicos – enquanto não for elaborada a lei específica exigida pela Constituição (Art. 37, VII) – esse julgamento representou uma mudança de orientação da Suprema Corte quanto aos efeitos do mandado de injunção.

                   O STF passou a adotar a “teoria concretista”, com decisões aptas a viabilizar o exercício de direitos e liberdades constitucionais, mesmo que ausente a norma regulamentadora. Surpreendeu, porém, a extensão dos efeitos da decisão para todos os servidores públicos do Brasil, e não apenas para os servidores públicos representados pelos sindicatos que fizeram parte dos respectivos e já mencionados processos (vencidos, nesse ponto, os Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski). O STF adotou, então, a “teoria concretista geral”. É dizer: exerceu um papel regulamentador genérico, um papel normativo. Essa posição surpreende porque um dos principais óbices que a própria Corte levantava (em sua antiga composição) para a adoção da “teoria concretista” era o da separação de poderes. A função normativa primária do Poder Legislativo seria usurpada. A nova orientação – se se firmar – representará, aí sim, exercício de amplo poder normativo geral que, a princípio, é função do Poder Legislativo.

Fidelidade partidária – TSE

                   A novela da fidelidade partidária continuou em 25 de outubro, quanto o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao chamamento do Supremo Tribunal Federal, aprovou a Resolução nº 22.610, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.

                   Foram consideradas hipóteses de justa causa para desfiliação partidária, a afastar a perda do mandato: a) incorporação ou fusão de partido; b) criação de novo partido; c) mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário; d) grave discriminação pessoal. E foram consideradas partes legítimas para pedir a perda do mandato do “trânsfuga” o partido político pelo qual se elegeu ou, em não o fazendo no prazo de trinta dias a contar da desfiliação, o Ministério Público Eleitoral.

                   No país inteiro, já foram instaurados diversos processos na Justiça Eleitoral com essa finalidade.

 

Ronaldo Cunha Lima – foro especial por prerrogativa de função – renúncia

 

                        Em 05 de dezembro, o STF concluiu o julgamento da questão de ordem apresentada pelo Relator da Ação Penal nº 333, movida em face do então Deputado Federal Ronaldo Cunha Lima, acusado de tentativa de homicídio contra seu adversário político na Paraíba, Tarcísio Burity (fato ocorrido em 1995).

                   Na condição de deputado federal, possuía a prerrogativa constitucional de somente ser julgado pelo STF (Art. 53, § 1º). Todavia, incluído o processo em pauta para julgamento definitivo, Ronaldo Cunha Lima renunciou ao seu mandato de deputado federal. Com isso, o processo deveria ser remetido ao Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa, eis que, não mais sendo detentor do mandato, não prevaleceria a competência do STF para o seu julgamento (de acordo com o entendimento do próprio STF, expresso quando da revogação de sua súmula nº 394).

                   Todavia, o relator da ação, Ministro Joaquim Barbosa, entendeu que o ato de renúncia, nesse caso específico, seria uma clara demonstração de desvio de finalidade e abuso de poder, pois teria a única finalidade de frustrar o julgamento já incluído em pauta do STF e, com isso, postergar ainda mais o desfecho do caso. Propôs, então, a manutenção do processo na Corte Suprema, que deveria finalizar o julgamento. A proposta, porém, foi rejeitada pela maioria, vencidos o Ministro Relator e os Ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia e Carlos Britto.

 

Transposição das águas do Rio São Francisco – prosseguimento das obras

 

                        Em 19 de dezembro, o STF julgou o agravo regimental interposto contra a decisão do Relator original da Ação Cível Originária nº 876, Ministro Sepúlveda Pertence, que indeferiu o pedido de liminar consistente na suspensão das obras de transposição das águas do Rio São Francisco.

                   O pedido de liminar era fundamentado sobretudo no princípio da precaução, tendo em vista que o projeto de transposição é de grande envergadura e existe a possibilidade concreta de diversos danos ambientais irreversíveis serem gerados com a sua execução. Assim, melhor seria sustar o andamento das obras para melhor exame do mérito da questão do que permitir a sua continuidade e, ao final, ser julgada procedente a ação, porque aí tal provimento judicial já não teria mais utilidade nem efetividade.

                   Como o Ministro Sepúlveda Pertence indeferiu o pedido de liminar, foi interposto o recurso cabível, mas a maioria dos Ministros entendeu que a liminar não deveria ser deferida e que as obras deveriam prosseguir, vencidos os Ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Marco Aurélio.

 

Fidelidade Partidária – STF

 

                        Em 20 de dezembro, o Partido Social Cristão propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN 3999) em face da Resolução nº 22.610, do Tribunal Superior Eleitoral, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.

                   O PSC pede que o STF declare a inconstitucionalidade da mencionada resolução e, em conseqüência, a sua retirada do ordenamento jurídico.

                   Ou seja, a novela da fidelidade partidária terá novos desdobramentos judiciais em 2008 …

 

Lei “Maria da Penha” – controvérsia sobre a sua constitucionalidade

 

                        Em 20 de dezembro, o Presidente da República propôs Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC nº 19) em favor da Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei “Maria da Penha”.

                   A Lei “Maria da Penha” cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

                   Como foram detectadas várias decisões judiciais que declararam incidentalmente a inconstitucionalidade dessa lei – sob o fundamento de violação ao princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres – restou caracterizada a “controvérsia judicial relevante” autorizadora do manejo da ação declaratória de constitucionalidade.

                   O relator, Ministro Marco Aurélio, indeferiu a liminar pleiteada, mas o julgamento do mérito somente ocorrerá em 2008.

 

Emenda Constitucional

 

                   Em 20 de dezembro, foi promulgada a emenda à constituição nº 56, que prorrogou para 31 de dezembro de 2011 o prazo de vigência do mecanismo conhecido como DRU (Desvinculação das Receitas da União).

 

Ano-novo sem CPMF

 

                        A emenda à constituição nº 42/2003 prorrogara o prazo de vigência da CPMF para 31 de dezembro de 2007. Como a proposta de emenda à constituição que prorrogava mais uma vez esse prazo foi rejeitada pelo Senado Federal, começaremos o ano-novo com um tributo a menos.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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