Revisão de Remuneração e Legislação Eleitoral

Em ano eleitoral, todo cuidado é pouco no sentido de evitar o abuso do poder político e o uso da máquina pública em proveito de candidatos, partidos ou coligações. A autenticidade democrática do processo eleitoral passa pela igualdade de disputa e pelo correto uso dos bens públicos, destinados ao interesse público e não ao interesse particular de candidatos.

 

Nesse sentido, a legislação eleitoral prevê mecanismos inibitórios de práticas tão nefastas como infelizmente corriqueiras ao longo de nossa história republicana. A Lei n° 9.504/97 (que estabelece normas para as eleições) possui seção própria para cuidar “DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS” (Art. 73), todas elas voltadas para o alcance desse objetivo de lisura, normalidade e legitimidade das eleições, assegurada a igualdade na disputa.[1]

 

Pois bem, um das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais é exatamente a de “fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos” (grifou-se) (Art. 73, inciso VIII da Lei n° 9.504/97).

 

Observe-se que a norma proíbe, dentro do prazo estabelecido (entre cento e oitenta dias antes da eleição até a posse dos eleitos), a concessão de revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo. Trata-se de proibição legal que objetiva evitar o uso da máquina pública com finalidade de obtenção de proveitos eleitorais, como seria a concessão de vantagens remuneratórias extremamente benevolentes, que fugissem ao padrão de normalidade de tais concessões em anos anteriores. Norma positiva, portanto, que evita o uso de recursos públicos e de instrumentos de governo como “moeda” eleitoral em busca de votos. Todavia, a referida norma não impede a concessão da revisão geral anual de remuneração, quando efetuada em índices que sirvam à recomposição das perdas do poder aquisitivo constatadas naquele ano.

 

Não poderia ser diferente, aliás, eis que os servidores públicos possuem o direito à revisão geral anual de remuneração. Desde a entrada em vigor da emenda constitucional nº 19/98, esse direito passou a ter obrigatoriamente a periodicidade anual:

 

Art. 37 (…)

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (grifou-se).

 

De acordo com a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o conteúdo significativo dessa revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos é a recomposição do poder de compra, a recomposição das perdas inflacionárias, a atualização da remuneração, por isso que efetuada na mesma data e sem distinção de índices para todos os servidores públicos da mesma entidade federativa, que são atingidos igualmente pela corrosão inflacionária.

 

Por isso mesmo que a lei eleitoral não poderia, a pretexto de coibir abuso de poder político, impedir o gozo de um direito constitucionalmente assegurado aos servidores públicos. Logo, desde que não exceda à recomposição do poder de compra, a lei eleitoral não impede a efetivação do direito constitucional à revisão geral anual de remuneração, que, por isso mesmo, não se submete a qualquer prazo fixado na legislação eleitoral.

 

Nesse sentido já decidiu o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL:

 

SUBSÍDIO – REVISÃO

Consoante dispõe o artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, é lícita a revisão da remuneração considerada a perda do poder aquisitivo da moeda no ano das eleições (grifou-se) (PA 19590, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJ 28/08/2006)

 

Na mesma direção a Resolução-TSE n° 23.191, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (eleições 2010):

 

Art. 50. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei nº 9.504/97, art. 73, I a VIII):

(…)

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 6 de abril de 2010 até a posse dos eleitos. (grifou-se)

 

Portanto, o fato de já ter-se ultrapassado a data de 06 de abril em nada impede a revisão geral anual de remuneraração, desde que o percentual dessa revisão não exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo. Não haverá maiores obstáculos, portanto, porque infelizmente os percentuais de revisão anual de remuneração que vêm sendo concedidos são até inferiores ao percentual correspondente à corrosão inflacionária.



[1] Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

        I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

        II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

        III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

        IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

        V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

        a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

        b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

        c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

        d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

        e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

        VI – nos três meses que antecedem o pleito:

        a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

        b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

        c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

        VII – realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.

        VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

       

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais