Ação Civil Pública para iluminação das BRs de Socorro-Parte I

Introdução

Disponibilizamos a primeira parte da ação civil pública ajuizada pela Promotoria do Meio Ambiente de Socorro para obrigar o município referido a implantar/fazer manutenção da iluminação pública nas BRs que cortam o município (101 e 235) (processo 202388002435) para conhecimento dos fatos e do direito envolvido.

 

 A ação

 

EXCELENTÍSSIMA SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CIVIL DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO

 

Essa ação civil pública contém pleito de TUTELA de URGÊNCIA

 

Causa de Pedir: Ausência de iluminação pública nas BRs 101 e 235 nos trechos que atravessam o município de Nossa Senhora do Socorro.

 

Pedido principal: Obrigação ao município de Nossa Senhora do Socorro consistente em providenciar a implantação e/ou manutenção e custeio da iluminação pública nas BRs 101 e 235 EM TODOS os trechos que atravessam o município de Nossa Senhora do Socorro.

 

Garantia de direito aos ODS: 03 (saúde e bem-estar) e 11 (cidades e comunidades sustentáveis)

 

Objetivos do Desenvolvimento Sustentável
Objetivos do Desenvolvimento Sustentável

 

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, através de seu Promotor de Justiça que esta subscreve, por intermédio do seu Presentante que oficia junto à 2ª Promotoria Distrital de Nossa Senhora do Socorro, com atribuições de tutela do Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços de Relevância Pública, neste município vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 127, caput, in fine e 129, inciso III, da Constituição Federal, 118, inciso III da Constituição Estadual, na Lei 7.347/85 e Lei Complementar Estadual 02/90, propor a presente

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face do

MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, pessoa jurídica de direito público, com CNPJ 13.128.814/0001-58, representado judicialmente, por força do art. 12, inciso II, do Código de Processo Civil, por seu Prefeito Municipal, situado no Centro Administrativo, s/n, Centro, Nossa Senhora do Socorro/SE e

Pessoalmente, do Prefeito do município (mesmo endereço acima) para o fim de ser responsabilizado subsidiariamente, caso dolosamente e reiteradamente descumpra determinações judiciais nessa ação.

 

Desde requer que todas as comunicações processuais pertinentes ao Ministério Público sejam encaminhadas diretamente para a Promotoria Distrital, registrando-se observação no SCP (virtual) de que os atos processuais referentes ao Ministério Público são da atribuição desta Promotoria do Meio Ambiente.

 

1 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA PESSOAL DO PREFEITO

 

Há a necessidade de inclusão do Prefeito em exercício no polo passivo da presente demanda exatamente pela impossibilidade estabelecida pela jurisprudência do STJ de que, sem participação na lide não é possível a extensão de eventual astreinte ao agente que não participou do processo, por violação ao contraditório e ampla defesa:

“AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PROJETO DE ATERRO SANITÁRIO. RECURSO DO IBAMA. FIXAÇÃO DE ASTREINTE CONTRA O GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE NÃO FIGURAR, PESSOALMENTE, NO POLO PASSIVO.

  1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública interposta pelo Ibama em desfavor do Município de São João do Tigre-PB, objetivando que a municipalidade implantasse aterro sanitário e desativasse lixão em desconformidade com as normas ambientais.
  2. A sentença do primeiro grau fixou multa diária pessoal ao então Prefeito Municipal de São João do Tigre/PB, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do final do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à intimação da sentença.
  3. O Tribunal de origem reformou a sentença nesse ponto por entender que “em conformidade com o entendimento consolidado do STJ a fixação de astreintes pessoal ao gestor público, sem que ele tenha participado da lide, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (fl. 475, e-STJ).
  4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em se tratando de obrigação de fazer, é permitida ao juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreinte), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Todavia, não é possível a extensão da referida multa a quem não participou efetivamente do processo.
  5. Observa-se que não se está negando vigência ao art. 11 da Lei 7.347/1985; porém determinar a cominação de astreinte aos gestores públicos sem lhes oferecer oportunidade para se manifestarem em juízo acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa (REsp 1.315.719/SE, rel. Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/9/2013; AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013). Em outras palavras, no legítimo intuito de garantir a autoridade da prestação jurisdicional e a efetividade do processo, o gestor público pode, sim, pessoalmente, ser alvo de imposição de multa civil por descumprimento de prescrição judicial, mas para tanto precisa ser, formalmente, chamado aos autos, de modo a se evitar que seja surpreendido com a medida cominatória.
  6. Recurso Especial não provido”.

Assim, além da citação do município, por seu representante legal, faz-se necessária a citação pessoal também do Prefeito em exercício para que tenha ciência da presente lide para, subsidiariamente, em caso de reiteração dolosa de descumprimento de decisões desse juízo, possa ser imposta multa cominatória pessoal ao agente público referido pelo período em que sendo prefeito deixou de cumprir tais determinações judiciais.

 

2 – DOS FATOS

 

Foi instaurado procedimento extrajudicial no Ministério Público Federal visando apurar falta de iluminação pública nos postes do viaduto que liga a BR101 à BR 235, neste município.

Ocorre que o Ministério Público Federal declinou da atribuição para o Ministério Público Estadual por entender que se tratava da responsabilidade do município tal obrigação e não do DNIT, anexando inclusive tutela de urgência concedida pela Justiça Federal em favor do DNIT com tal fundamento, sendo que esta tinha a finalidade de isentar o órgão federal de cobranças da ENERGISA pela conta da iluminação pública, que seria de responsabilidade da municipalidade.

Realizada audiência com as partes envolvidas no procedimento extrajudicial 58.19.01.0002, o município aduziu que sem a definição do termo inicial do momento de assunção de tais obrigações e sem negociação com Energisa e DNIT seria impossível atender tal demanda no momento, não restando alternativa a não ser a via judicial, o que foi efetivado gerando a ACP 201988000910 que está em grau recursal (STF).

Importante ressaltar que a referida ação 201988000910 se limita à iluminação no viaduto que dá acesso à BR 235, estando assim, fora do objeto da presente demanda (que abrange toda a iluminação pública das BRs 101 e 235 que cortam o município, menos esse trecho tratado na ACP 201988000910).

Ocorre que mais recentemente, verificou-se através do novo e superveniente procedimento extrajudicial em anexo (58.23.01.0005), instaurado na Promotoria do Meio Ambiente de Socorro em 2023, que o problema de iluminação não se restringe ao viaduto do entroncamento para Itabaiana, mas a toda a extensão das BRs 101 e 235 que cortam o município de Nossa Senhora do Socorro, segundo reclamação apresentada junto à Ouvidoria Geral do MPSE e que deu causa à instauração do referido procedimento.

Requisitadas providências ao município requerido, além de tentar restringir o local do problema apresentado, informou que haveria inviabilidade técnica para resolução da questão e que haveria a necessidade de acionar a concessionária do próprio município que é a Energisa.

Oficiado à concessionária de energia para se manifestar, informou o que já se tem conhecimento, ou seja, que a obrigação de iluminação pública das Rodovias Federais em Socorro passou a ser do município e este não fez nenhum requerimento à concessionária:

 

“Prezado Promotor, cumprimentando-o cordialmente, e em atendimento ao ofício acima referenciada, o qual solicita a Energisa Sergipe que tome medidas para solucionar possível deficiência na prestação de serviço de iluminação pública, passamos a expor o que segue. O atendimento da citada demanda é de responsabilidade da Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro que deve solicitar a ligação de novos pontos de iluminação pública à Energisa, através de um projeto preparado pela secretaria de obras da Prefeitura, tendo em vista, que, de acordo com os artigos 30 e 149-A da Constituição Federal, cabe ao município a obrigação de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos, incluindo-se aí a iluminação pública. De acordo com a Resolução 1000/2021, da ANEEL, em seu Art. 451, abaixo transcrito, a responsabilidade pela Iluminação Pública, seja instalação, manutenção e melhoramento, é do ente executivo municipal:

Art. 451. A elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade do poder público municipal. § 1º A distribuidora pode prestar os serviços dispostos no caput mediante celebração de contrato específico para tal fim, ficando a pessoa jurídica de direito público responsável pelas despesas decorrentes. § 2º A responsabilidade do poder público municipal inclui os custos de ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, desde que necessárias ao atendimento das instalações de iluminação pública, devendo ser realizado o cálculo do encargo de responsabilidade a distribuidora disposto no Capítulo II do Título I”.

Finalmente, após contato do Superintendente da Polícia Rodoviária Federal no estado de Sergipe, solicitando apoio, em razão da preocupação com acidentes de trânsito causados pela falta de iluminação pública generalizada no município, foi requisitado ao referido órgão relatório com estatísticas de acidentes e levantamento dos locais com falta de iluminação ou iluminação deficiente nas referidas rodovias federais dentro do município.

Assim foi anexado aos autos relatório técnico de segurança viária elaborado pela PRF que em suma, denota a ausência sistemática de iluminação pública nas rodovias federais que cruzam o município de Nossa Senhora do Socorro, contribuindo não somente para a ocorrência de acidentes de trânsito, mas também para a ocorrência de crimes, destacando-se as seguintes informações técnicas:

 

1 – “O trecho analisado pode ser dividido em duas partes, o segmento da BR 101, que vai do quilômetro 89 (acesso à BR 235 para que vai no sentido de Itabaiana/SE) ao quilômetro 93 (final do trecho urbano dos bairros Parque dos Faróis e Conjunto Jardim), e o da BR 235, que segue do viaduto existente no quilômetro 2 (Av. Tancredo Neves) ao viaduto do quilômetro 6 (junção com a BR 101)” (fl. 3).

2 – “Mesmo sendo o local de maior fluxo de veículos do estado, todo o trecho analisado encontra-se sem iluminação artificial há bastante tempo, influenciando no aumento da quantidade e na gravidade dos acidentes no local” (fl. 2.)

3 – “Com relação à quantidade de acidentes graves, fazendo uma comparação no mesmo período em relação às fases do dia, verifica-se uma quantidade próxima no trecho da BR 101, mesmo o período noturno apresentando um menor fluxo de veículos. No segmento da BR 235, também com o fluxo menor de veículos do período noturno, há uma quantidade cerca de 50% maior na contagem de acidentes graves” (fl. 7).

4 – “No dia 01 de setembro de 2023, foi realizada visita técnica ao local analisado no período noturno para verificação e registro dos problemas na iluminação no trecho analisado. No trecho da BR 235 do quilômetro 2 ao 3, que fazem parte do município de Aracaju, a iluminação funciona corretamente. A partir do quilômetro 3 até o 6, viaduto da BR 101, são encontrados postes no canteiro central totalmente apagados. Na BR 101, em todo o trecho do quilômetro 89 ao 93, só foram verificados postes de iluminação artificial nas proximidades e alças do viaduto que dá acesso à Aracaju, quilômetro 91, entretanto, todos estão apagados. Foram verificadas faixas de pedestres nos quilômetros 4 e 6 da BR 235 sem qualquer iluminação no local. Além da falta de iluminação nas faixas, os abrigos das paradas de ônibus também estão na escuridão total, sendo também um local propício ao cometimento de crimes. Na BR 101, foi verificada faixa de pedestre no km 91, também sem quaisquer postes de iluminação. Em vários trechos as condições da sinalização horizontal e do pavimento se tornam agravantes a ocorrência de acidentes de trânsitos, visto que o mau estado de conservação aliado a falta de iluminação no local deixa os condutores sem referencial dos limites das faixas de rolamento. Durante a visita foram flagrados alguns usuários (pedestre e ciclistas) transitando pelo acostamento na total escuridão, muito pelo fator já mencionado anteriormente das características de cidade-dormitório da região analisada” (fl. 9);

Assim, não havendo resolução consensual da questão apresentada, não resta alternativa, a não ser buscar o Poder Judiciário para que o município seja compelido a cumprir suas obrigações.

 

Na próxima semana apresentaremos a segunda parte da referida petição inicial da ação civil pública referida.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais