Aracaju: Plano Diretor defasado e ausência de planejamento municipal

 

Plano Diretor

A política de desenvolvimento urbano do município deve ter como metas o “pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (CF88, art. 182) seguindo assim, como principais parâmetros, a Constituição Federal e a Lei Federal 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade.

As normas acima citadas especificam o plano diretor como o instrumento básico da política de desenvolvimento sustentável e de expansão urbana do município, e, dessa maneira, essa norma municipal busca a garantia de que o crescimento e o desenvolvimento econômico da cidade não colidirão com a tão falada qualidade de vida de seus habitantes, regulando “o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental” (Estatuto da Cidade, art. 1º, parágrafo único).

E, sendo esse um assunto tão relevante na vida cotidiana dos cidadãos, este espaço irá trazer, semanalmente, aspectos importantes relacionados ao tema, que devem ser cuidadosamente observados e, sobretudo, criteriosamente acompanhados e fiscalizados, tanto pelo Poder Público quanto pelos próprios cidadãos.

 

Objetivos do plano diretor?

O plano diretor e suas leis regulamentadoras devem normatizar, entre outras questões: a) direitos a serviços básicos de infraestrutura e saneamento ambiental, tais como água potável, redes públicas de esgoto e de drenagem (estas evitam inundações) e gerenciamento de resíduos sólidos (lixo); b) gestão participativa da cidade; c) ordenação e fiscalização do espaço urbano de modo a evitar utilização inadequada da propriedade, como, por exemplo, a instalação de uma casa de espetáculos ao ar livre em uma zona residencial; a construção de loteamentos ou edifícios em locais que não tenham infraestrutura para suportar tais empreendimentos; a retenção especulativa de imóveis urbanos ou sua subutilização, a poluição, problemas de trânsito de veículos, etc.

 

Obrigatoriedade  

O plano diretor é obrigatório, dentre outras hipóteses, para cidades com mais de 20 mil habitantes, integrantes de regiões metropolitanas, áreas de risco, aglomerações urbanas ou ainda áreas de especial interesse turístico, como é o caso de Aracaju e de Nossa Senhora do Socorro. Como parte indispensável do processo de planejamento e administração municipal, deve ter suas metas incorporadas no orçamento municipal por expressa determinação do Estatuto da Cidade, sob pena de inefetividade da norma.

 

Prazos Perdidos

Quando o Estatuto da cidade entrou em vigor, em 10 de outubro de 2001, concedeu aos municípios em que já havia plano diretor vigente – como é o caso de Aracaju, (Lei Complementar Municipal nº 42/2000) -, o prazo de cinco anos para se adequarem à referida lei, prazo esse que venceu em outubro de 2006. Posteriormente, em 2008, o Estatuto da cidade foi modificado, alterando o prazo para 30 de junho de 2008, e, mesmo assim, não foi cumprido.

 

Discussão Popular,  Controle Social e Conjunturas

O projeto de lei do novo plano diretor sofreu alterações em normas de grande impacto na vida do aracajuano e, por isso, devem ser colocadas novamente em discussão popular, garantindo-se o controle social, sob pena de serem inválidas. O que demorou quinze anos não pode ser concluído rapidamente. É preciso cuidado! Esse diagnóstico em que se baseia a discussão sobre o plano diretor está defasado e incompleto e não retrata o presente mas, 15 anos atrás!

 

Legislação ultrapassada

Não menos importantes do que o plano diretor são os códigos que o complementam: obras e edificações; de posturas; de meio ambiente e de parcelamento, uso e ocupação do solo, também em tramitação na Câmara de Vereadores. Em 2002, houve tamanha polêmica que foram revogadas[1] as normas equivalentes, deixando o plano diretor em vigor órfão, de tal forma que, hoje, esses temas são regulamentados por normas antigas (algumas da década de 60), acarretando, com isto, alguns problemas conhecidos que afetam a qualidade de vida do Aracajuano.

 

Esclarecimento e Participação

A participação de cada cidadão nesse processo é fundamental para o futuro do município. Fique atento!

[1] Lei Complementar Municipal 58/2002: Art.1º Ficam revogadas as Leis Complementares 43/00 – Código de Obras e Edificações e 44/00 – Código de Urbanismo, ficando automaticamente revigoradas as Leis Municipais 13/66 e 19/66, Código de Obras e Código de Urbanismo, respectivamente.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais