Em busca de uma rede de Proteção Ambiental do Meio Ambiente

SISNAMA

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente, formado por órgãos e entidades de todas as esferas federativas (União, Distrito Federal, estados e municípios), cuja função, em suma, é a de cumprir a obrigação do poder público de defender e preservar o meio ambiente para as “presentes e futuras gerações” (arts. 23 e 225, da Constituição Federal).

Órgãos no âmbito federal

O SISNAMA tem como principais componentes de sua estrutura em nível federal os seguintes órgãos: central: Ministério do Meio Ambiente; consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e; executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Ainda deve ser citado o Instituto Chico Mendes que foi criado com a função de cuidar das Unidades de Conservação federais.

CONAMA

O CONAMA é um órgão colegiado e tem como principal função (deliberativa) a edição de resoluções sobre critérios e padrões de qualidade ambiental para todo o sistema jurídico-ambiental brasileiro. São mais de 600 resoluções publicadas desde 1984.

IBAMA

O IBAMA, por sua vez, como órgão executor, tem as importantes funções de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambientais. A fiscalização consiste em atuação preventiva e repressiva para inibição de infrações ambientais na esfera administrativa. O licenciamento ambiental é necessário para todas as atividades, obras ou serviços potencialmente poluidores, exatamente como forma de evitar ou minimizar estes impactos, estabelecendo condicionantes que devem ser monitorados pelo órgão executor do SISNAMA.

SISNAMA nos estados

No Âmbito Estadual do SISNAMA devem também existir, dentro da simetria com o modelo federal, órgãos centrais, consultivos/deliberativos e executores. Nesse sentido, No Estado de Sergipe temos a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH (órgão central); O Conselho Estadual do Meio Ambiente –CEMA (órgão consultivo/deliberativo) e a Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA (órgão executor).

SISNAMA nos municípios

Por sua vez, os municípios também têm a obrigação de se estruturar para integrar o SISNAMA, com o objetivo de proteger o meio ambiente, no entanto, infelizmente, transcorridos quase trinta anos da edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, muitos dos municípios brasileiros ainda estão inertes nesse sentido e essa situação não é diferente em Sergipe.

Consequências da omissão municipal

Obviamente isto não significa que o município não tem responsabilidade pela proteção do meio ambiente (embora alguns assim acreditem), pois a Constituição estabelece em seu artigo 23 a responsabilidade de todos os entes federativos para tal proteção, não podendo, assim, os municípios ser premiados por sua omissão, com a isenção de uma responsabilidade prevista pela própria Constituição Federal.

Entretanto, uma das consequências práticas dessa omissão municipal é que, não integrando o SISNAMA, não há como efetivar licenciamento ambiental e atividades simples, de impacto potencial local, que deveriam ser licenciadas ambientalmente pelos próprios municípios como panificações, casas de shows, abatedouros, postos de gasolina, etc, passam a ter que ser licenciadas pelo órgão supletivo estadual (que, no caso de Sergipe é a ADEMA), sobrecarregando-o.

Outra consequência é que não podem ser lavrados os autos de infração nos moldes da Lei 9.605/1998 e seu decreto regulamentador (Dec. 6.514/2008) que preveem multas de até cinquenta milhões de reais. Tais multas poderiam ser revertidas para fundos municipais de meio ambiente, sendo assim aplicadas localmente para melhoria da qualidade ambiental.

Ausência de estrutura

Não bastasse a omissão dos municípios na integração do SISNAMA, ainda deve ser questionada a ausência de recursos materiais e humanos adequados dos órgãos executores estaduais e federais do SISNAMA que acabam se limitando à atividade licenciatória quando muito, não tendo estrutura para fiscalização e monitoramento adequados que garantam uma atuação preventiva de proteção do meio ambiente.

Em Sergipe, por exemplo, a ADEMA, desde que foi criada em 1978, nunca fez um concurso público. Estes problemas estruturais da ADEMA estão sendo questionados pelo Ministério Público Estadual desde 2011, quando foi ajuizada uma ação civil pública buscando a realização de concurso público para o referido órgão.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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