PARTE II — O parecer da PGR e os limites constitucionais da simplificação
O parecer do PGR
Em 14 de maio de 2026, o Procurador-Geral da República (PGR), Paulo Gonet Branco, apresentou o parecer AJC/PGR nº 736448/2026 nas três ADIs. São 136 páginas que, em síntese, propõem ao STF um caminho do meio tecnicamente sofisticado: a procedência parcial das ações.
O parecer não demoniza a lei nem a absolve em bloco. Ele separa, dispositivo por dispositivo, o que é legítima escolha do legislador do que é esvaziamento inconstitucional da prevenção. E, ao fazê-lo, oferece ao Tribunal o critério que provavelmente definirá o julgamento, apesar de deixar alguns pontos importantes fora da discussão.
O vício formal: lei ordinária não redesenha o pacto federativo
No plano formal, a PGR identificou inconstitucionalidade nos incisos XXXV e XXXVI do art. 3º e no § 1º do art. 4º da Lei nº 15.190/2025 — com arrastamento do art. 8º, III —, por violação da competência da União para editar normas gerais em matéria ambiental e do pacto federativo.
A razão é conhecida de quem acompanha o tema: a cooperação federativa em matéria ambiental foi disciplinada pela Lei Complementar nº 140/2011, por exigência do parágrafo único do art. 23 da Constituição. Uma lei ordinária não pode, pela porta dos fundos, permitir que critérios estruturantes do licenciamento sejam definidos de modo incompatível com a competência nacional para normas gerais. O que a Constituição exigiu por lei complementar não se desfaz por lei ordinária.
Os vícios materiais: o que esvazia o princípio da prevenção
No plano material, o parecer da PGR opinou pela inconstitucionalidade de um conjunto expressivo de dispositivos — entre eles o art. 7º, § 4º; o art. 8º, III, VI, VII e VIII; os arts. 9º, 10 e 11; o art. 22; o art. 17; os arts. 26 e 27; os arts. 42, 43 e 44 em parte; e os arts. 54, 58, 61 e 66, III.
Os fundamentos se agrupam em cinco eixos. Primeiro, as dispensas excessivas de licenciamento e a simplificação incompatível com atividades de risco médio — incluindo a autodeclaração da LAC onde deveria haver análise técnica individualizada. Segundo, o enfraquecimento das condicionantes ambientais e a facilitação da regularização posterior de empreendimentos irregulares. Terceiro, a restrição da autonomia municipal e da participação das autoridades envolvidas. Quarto, a proteção rebaixada de terras indígenas, territórios quilombolas, unidades de conservação e Mata Atlântica — com destaque para a limitação da participação institucional às hipóteses de demarcação homologada e titulação formal, ignorando territórios em processo de reconhecimento. Quinto, a redução indevida do regime de responsabilidade por danos ambientais.
O vocabulário empregado pelo parecer é, por si, revelador: proteção ambiental insuficiente, retrocesso socioambiental, esvaziamento da função preventiva do licenciamento, enfraquecimento de garantias institucionais e redução indevida da tutela de bens e grupos especialmente protegidos pela Constituição.
O que a PGR preservou — e por quê
A honestidade intelectual impõe registrar a outra metade do parecer, frequentemente esquecida no debate público: a PGR rejeitou boa parte das impugnações.
Para a Procuradoria-Geral, a Constituição não cristaliza um único desenho procedimental para o licenciamento. O que o art. 225 exige é a preservação de um aparato administrativo apto a avaliar impactos, exigir os estudos pertinentes, impor condicionantes, controlar a implantação e a operação e, quando necessário, negar a autorização pretendida. Dentro dessas balizas, subsiste espaço legítimo de conformação legislativa: ritos específicos, prioridades de tramitação e modalidades diferenciadas de licença não são, em si, inconstitucionais.
É por esse critério que o parecer considerou constitucional, em abstrato, a Licença Ambiental Especial — inclusive os arts. 1º a 6º da Lei nº 15.300/2025. A distinção é decisiva: na LAE subsistem, ao menos no plano da lei, a exigência de estudos ambientais, o termo de referência definido pela autoridade licenciadora, o parecer técnico conclusivo, a audiência pública e a decisão administrativa expressa. Prioridade de tramitação não é o mesmo que supressão de análise. O vício, nos demais casos, estava justamente em atingir o núcleo protetivo mínimo do licenciamento; aqui, ao menos em tese, esse núcleo permanece.
Há, ainda, uma nuance processual relevante: como o parecer conclui pela procedência parcial das ADIs, sua posição é logicamente incompatível com a validação integral buscada pela CBIC na ADC 102 e característica típica da natureza dúplice de ações constitucionais.
Os quatro parâmetros que o STF terá de fixar
Lidas em conjunto, as ações e o parecer colocam diante do Supremo quatro limites constitucionais à simplificação do licenciamento.
O primeiro é o binômio prevenção e precaução: risco relevante exige análise antes do dano — não depois. O segundo é o dever de proteção suficiente, com sua contraface, a vedação ao retrocesso: o legislador pode reorganizar o procedimento, mas não pode esvaziar o núcleo protetivo. O terceiro é o federalismo cooperativo ecológico, já afirmado pelo STF nas ADIs 4.757 e 6.808: clareza de competência não anula a autonomia dos entes nem a atuação supletiva diante da omissão. O quarto é a proteção constitucional reforçada de povos indígenas e quilombolas, unidades de conservação e Mata Atlântica, que demandam salvaguardas específicas — e não a exclusão do processo decisório.
Traduzindo os parâmetros em perguntas práticas, que o Plenário não poderá contornar: qual nível de risco admite autodeclaração? Até onde pode ir a dispensa de licenciamento? E quem deve, obrigatoriamente, participar da decisão?
O que está realmente em jogo
Seria um erro reduzir o julgamento de 12 de agosto a uma disputa entre “desenvolvimentistas” e “ambientalistas”. A questão constitucional é outra — e mais fina: definir quando a simplificação deixa de ser eficiência e passa a ser proteção insuficiente.
Celeridade é valor legítimo. Processos administrativos lentos e redundantes prejudicam a todos, inclusive o meio ambiente, ao empurrar atividades para a informalidade. A própria PGR reconhece que reorganizar o procedimento é escolha política válida.
O que a Constituição não tolera é a troca de posição no tempo: transferir o controle de antes do dano para depois do dano. Licenciar é decidir preventivamente; regularizar é administrar o fato consumado. Quando a lei amplia dispensas, generaliza a autodeclaração, encolhe condicionantes e premia a irregularidade com licenças corretivas de efeitos brandos, ela não está modernizando o licenciamento — está transferindo o risco para a sociedade.
E há um dado de contexto que torna tudo mais grave: esse debate ocorre no exato momento em que o país se prepara para um El Niño potencialmente muito forte, como tratei no artigo anterior desta coluna, e em que os eventos climáticos extremos deixaram de ser exceção. Enfraquecer o principal instrumento preventivo do direito ambiental brasileiro, agora, é remar contra a realidade.
Reflexão final
O julgamento do STF definirá o piso constitucional do licenciamento ambiental brasileiro para as próximas décadas. Qualquer que seja o resultado, uma coisa o Tribunal não poderá devolver ao Congresso: a pergunta sobre o sentido do instituto.
O licenciamento ambiental nasceu para que a decisão sobre o risco fosse pública, técnica, participativa e anterior ao dano. Foi assim que ele transformou a relação entre economia e natureza no Brasil: substituiu o fato consumado pela avaliação prévia.
Se a resposta do Supremo preservar esse núcleo — como propõe o parecer da PGR —, a LGLA poderá sobreviver como lei de organização e eficiência, expurgada dos dispositivos que a convertem em lei de dispensa e regularização.
Se não preservar, teremos aprendido, da forma mais cara possível, que a prevenção não se improvisa depois.
No dia 12 de agosto, o país inteiro deveria estar olhando para o Plenário do STF.
Porque ali não se julgará apenas uma lei. Julgar-se-á a maturidade de seis décadas de construção institucional — e o direito das futuras gerações de herdar algo mais do que danos a reparar.
Referências
BRASIL. Procuradoria-Geral da República. Parecer AJC/PGR nº 736448/2026 (ADIs 7.913, 7.916 e 7.919/DF), de 14 de maio de 2026. Rel. Min. Alexandre de Moraes. Disponível nos autos eletrônicos do STF: https://portal.stf.jus.br
STF — Partidos e associações questionam pontos da Lei Geral de Licenciamento Ambiental (dez. 2025). https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/partidos-e-associacoes-questionam-pontos-da-lei-geral-de-licenciamento-ambiental/
ConJur — Plenário do STF julga em agosto uberização, eleição do RJ e Lei Geral do Licenciamento Ambiental (pauta de 12/08/2026). https://www.conjur.com.br/2026-jul-05/plenario-do-stf-julga-uberizacao-eleicao-do-rj-e-jogos-de-azar-em-agosto/
BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental); Lei nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025 (Licença Ambiental Especial); Lei nº 6.938/1981 (PNMA); Lei Complementar nº 140/2011; Lei nº 6.803/1980; Lei nº 9.605/1998, art. 60; Decreto nº 99.274/1990; Decreto-Lei nº 303/1967; Decreto-Lei nº 1.413/1975; Resoluções CONAMA nº 1/1986 e nº 237/1997; Constituição Federal, arts. 23, 24, 30, 216, 225 e 231.
STF. ADI 4.757 (federalismo cooperativo ecológico e atuação supletiva); ADI 6.808 (licenciamento simplificado); ADIs 7.913, 7.916 e 7.919 e ADC 102 (em julgamento).
COSTA, Sandro Luiz da. Licenciamento Ambiental no Brasil: Entre Avanços e Retrocessos. Coluna Sandro Costa, Infonet, 5 dez. 2025. https://infonet.com.br/blogs/sandrocosta/licenciamento-ambiental-no-brasil-entre-avancos-e-retrocessos/
COSTA, Sandro Luiz da; SOARES, C. Panorama do Licenciamento Ambiental no Brasil (2012).
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