Macrozoneamento vigente no Plano Diretor (LC nº 42/2000)
O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Aracaju, estabelecido pela Lei Complementar nº 42/2000, instituiu um macrozoneamento urbano que classifica todo o território municipal em três grandes zonas de urbanização: a Zona de Adensamento Preferencial (ZAP), a Zona de Adensamento Básico (ZAB) e a Zona de Adensamento Restrito (ZAR).
Essa divisão fundamenta-se principalmente no nível de infraestrutura urbana disponível em cada área, em consonância com os objetivos de ordenamento territorial. Conforme o Art. 128 da referida lei, as zonas foram delimitadas levando em conta a capacidade de suporte do sistema viário e de serviços públicos, visando orientar o crescimento urbano de forma equilibrada.
Macrozoneamento conforme capacidade de infraestrutura
Cada macrozona possui características e diretrizes específicas. A ZAP abrange as áreas com boa acessibilidade, equipamentos públicos e infraestrutura básica já superavitária, aptas a suportar maior adensamento construtivo que o coeficiente básico único do município. Nelas, o Plano Diretor incentiva a otimização do uso do solo urbano, integrando usos residenciais e comerciais para melhor aproveitar a infraestrutura existente e evitar ociosidade fora dos horários de pico.

Por sua vez, a ZAB compreende as regiões em processo de urbanização que apresentam déficit moderado de infraestrutura, viário, transporte, comércio e serviços, admitindo adensamento intermediário. Nessas zonas, o planejamento busca um adensamento controlado e gradual, estimulando a criação de subcentros comerciais e a implantação paulatina de equipamentos públicos proporcionais à densidade pretendida.
Já a ZAR engloba as áreas periféricas de ocupação esparsa, com acentuado déficit ou ausência de infraestrutura e serviços urbanos, onde o adensamento deve ser restrito. Nas ZAR, o princípio basilar é que a ocupação urbana só se intensifique após a instalação prévia de redes de saneamento, drenagem, vias e demais serviços essenciais, evitando a sobrecarga ambiental e urbana. Assim, o macrozoneamento vigente reflete uma lógica de planejamento sustentável: concentrar o crescimento onde há suporte urbano e conter a expansão desordenada em áreas sensíveis ou carentes de infraestrutura.
Zona para expandir a cidade ou Zona em que não se pode construir por falta de infraestrutura? Contradição grave
Um elemento importante do Plano Diretor vigente é a delimitação da Zona de Expansão Urbana de Aracaju, mantida conforme demarcação herdada da Lei Municipal nº 873/1982. Trata-se da principal área destinada a crescimento futuro da cidade, localizada na porção sul do município (região do Mosqueiro e adjacências). Paradoxalmente, contudo, essa “zona de expansão” encontra-se categorizada, pelo próprio macrozoneamento, como Zona de Adensamento Restrito.

Em outras palavras, a região planejada para receber a expansão urbana está simultaneamente definida como área de baixa densidade permitida, devido à fragilidade ambiental e à carência de infraestrutura básica. Essa contradição – expansão prevista versus infraestrutura insuficiente – evidencia-se na prática pelos recorrentes problemas de saneamento e enchentes que afetam aquela área a cada chuva mais intensa.
O Plano Diretor impôs regras transitórias para essa Zona de Expansão: por exemplo, mapeou lagoas naturais de drenagem que devem ser preservadas (Anexo V) e fixou faixas non aedificandi e índices de ocupação máximos reduzidos, visando mitigar impactos ambientais.
Além disso, determinou que suas disposições sobre a expansão urbana vigorariam apenas até que novos estudos técnicos aprofundados orientassem um regramento específico e sustentável para a região.
Diagnóstico e plano diretor ultrapassados
Essas precauções normativas revelam a preocupação em equilibrar o desenvolvimento com a proteção ambiental, em consonância com o princípio constitucional do desenvolvimento sustentável e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF). Todavia, passados mais de 20 anos, faltou atualização efetiva desse diagnóstico: a expansão territorial de Aracaju ocorreu de forma difusa, sem a infraestrutura prometida, resultando em ocupações vulneráveis e prejuízos à qualidade ambiental (por exemplo, pela impermeabilização desordenada e supressão de manguezais). Esse cenário desafia a realização plena do direito à cidade sustentável, consagrado no Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001, art. 2º, I).