Essa coluna da Infonet começou em 2011, exatamente com a finalidade de acompanhar o procedimento de revisão dos planos diretores de Aracaju e Socorro. Assim, entre outros temas que serão tratados, retomamos a publicação semanal (toda sexta) de artigos nessa coluna sobre plano diretor em um momento em que esses processos estão novamente se reiniciando, analisando o processo e os caminhos que estão sendo tomados com a finalidade de empoderar a participação pública que é fundamental para que tenhamos efetivamente um plano diretor que retrate a cidade que temos e a cidade que queremos ter em um futuro próximo, com ênfase na qualidade de vida real do cidadão, que não seja apenas um mote de campanha, sem conexão com a realidade.
O Plano Diretor é uma lei municipal que serve para organizar o crescimento e o desenvolvimento das cidades, definindo regras para construção de imóveis, preservação ambiental, transporte e uso do solo (Brasil, 2001). Ele surgiu para garantir que todos os cidadãos tenham acesso a direitos básicos, como moradia, infraestrutura, lazer e meio ambiente preservado, evitando problemas como crescimento desordenado, alagamentos e falta de infraestrutura urbana (Costa, 2025).
Conceito e importância
O Plano Diretor funciona como um guia que orienta as decisões do município, sendo uma exigência legal para cidades com mais de 20 mil habitantes ou que pertençam a regiões especiais, como metropolitanas ou de interesse ambiental, entre outros casos (Brasil, 2001). Seu principal objetivo é promover o desenvolvimento social, ambiental e econômico, garantindo o bem-estar das pessoas e o uso sustentável dos recursos da cidade (Villegas, 2016; Rosa Filho, 2010).
Exigência legal
O Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/2001) exige que o Plano Diretor seja elaborado e revisado periodicamente, com ampla participação popular. Isso significa que toda a sociedade deve colaborar na sua construção e atualização, por meio de audiências públicas, conselhos e consultas (Brasil, 2001; Rosa Filho, 2010).
O Plano Diretor em Socorro, por exemplo, está sendo revisado com participação pública e acompanhamento do Ministério Público, que recomendou sua atualização para promover justiça urbana e evitar ilegalidades (Costa, 2025). Em Aracaju, também está começando o processo de revisão do Plano Diretor, sendo acompanhado também pelo Ministério Público Estadual, que tem procedimento instaurado para isso na 5ª Promotoria do Cidadão (uma das duas Promotorias do Meio Ambiente de Aracaju).
Consequências de um plano deficiente
Quando a cidade não respeita o Plano Diretor, os principais problemas são ausência de infraestrutura, ocupação irregular do solo, agravamento de conflitos urbanos, poluição, prejuízo à infraestrutura, enchentes, problemas de mobilidade urbana e acessibilidade e, no geral, perda de qualidade de vida (Socorro, 2015; Costa, 2025; Villegas, 2016). Instrumentos modernos previstos no Estatuto da Cidade também ajudam a proteger patrimônio histórico, promover transparência e assegurar a função social da cidade (Rosa Filho, 2010).
Na próxima sexta traremos mais informações sobre esse tema tão importante que é o plano diretor.
Referências
– BRASIL. Estatuto da cidade: Lei federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001. Diário Oficial da União: seção 1, p. 1, 11 jul. 2001.
– COSTA, Sandro Luiz da. Recomendação n.º 05/2025 – Revisão do Plano Diretor de Nossa Senhora do Socorro. Ministério Público do Estado de Sergipe, 2025. Disponível no arquivo anexo.
– ROSA FILHO, J. D. O Estatuto da Cidade e a democratização das políticas urbanas no Brasil. Revista Crítica de Ciências Sociais, n. 90, p. 93-110, 2010.
– SOCORRO. Lei nº 1.118 de 07 de dezembro de 2015. Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Nossa Senhora do Socorro/SE. Diário Oficial do Município, Socorro, 2015.
– VILLEGAS, F. G. Segregação socioespacial e política urbana em cidades médias no Brasil contemporâneo (2001-2011). Cadernos de Campo, v. 25, n. 2, p. 205-228, 2016.