Segundo Turno

No último domingo (26) do mês de outubro desse ano, será realizado, em diversas cidades brasileiras, o segundo turno das eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, envolvendo disputa entre os dois candidatos mais votados no primeiro turno, que se realizou no primeiro domingo do mês (05).

 

Esse fato já foi incorporado ao cotidiano político brasileiro, e o eleitorado já se acostumou com o fato. Afinal, desde a primeira eleição presidencial (1989) ocorrida após a promulgação da Constituição-Cidadã, sucessivas eleições para os mais diversos cargos de chefia do poder executivo vêm sendo decididas somente no segundo turno.

 

Trata-se de uma interessante inovação da Carta Política de 1988. Tendo em vista a relevância de representatividade para a legitimação democrática, foi instituído o princípio segundo o qual somente será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, excluídos dessa contagem os votos em branco e os votos nulos: Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos” (§ 2º do Art. 77).

 

É um modo de evitar que um candidato possa vir a ser eleito para o cargo executivo somente por ter tido mais votos do que os demais candidatos individualmente considerados (maioria simples). Isso porque, nessa hipótese, a maioria do eleitorado não o teria legitimado, eis que haveria mais votos contra o eleito do que a seu favor (considere uma situação tal em que o candidato A tenha 40% dos votos válidos, o candidato B 30% e o candidato C 30% – nessa situação, 60% dos eleitores não desejaram a eleição do candidato A mas, se não vigorasse o princípio da maioria absoluta, A seria eleito mesmo assim).

 

Aí é que entra o segundo turno, como técnica instrumental do alcance, por algum candidato, dessa maioria absoluta de votos, caso nenhum atinja esse índice já na primeira votação. Com efeito, num segundo turno, participantes apenas os dois candidatos mais votados na primeira votação, e sendo válidos apenas os votos dados a um ou a outro, o mais votado certamente alcançará a maioria absoluta necessária para a sua eleição. Todavia, observe-se que o segundo turno é apenas um instrumento de alcance da maioria absoluta, sendo totalmente dispensável a sua realização quando algum candidato, já no primeiro turno, obtém o sufrágio da maioria absoluta dos votos válidos (nesse sentido, lembre-se que: a) em 1994 e 1998, Fernando Henrique Cardoso obteve a maioria absoluta dos votos válidos já no primeiro turno, consagrando-se Presidente da República por duas vezes sem necessidade de realização de segundo turno; b) em 1990 e em 2006, João Alves Filho e Marcelo Déda obtiveram respectivamente a maioria absoluta dos votos válidos já no primeiro turno, consagrando-se Governadores do Estado de Sergipe sem necessidade de realização de segundo turno; c) em 1992, 2000, 2004 e 2008, Jackson Barreto, Marcelo Déda  (2000 e 2004) e Edvaldo Nogueira obtiveram respectivamente a maioria absoluta dos votos válidos já no primeiro turno, consagrando-se Prefeitos do Município de Aracaju sem necessidade de realização de segundo turno).[1]

 

Esse princípio (o da maioria absoluta) do § 2º do Art. 77 da Constituição Federal, aplicável às eleições ao cargo de Presidente da República, aplica-se também nas eleições para o cargo de Governador do Estado (“Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77– grifou-se). No caso das eleições municipais, incide apenas nas eleições para o cargo de Prefeito de Municípios com mais de duzentos mil eleitores (“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores”).

 

Por isso que, no Estado de Sergipe, só incide a exigência da maioria absoluta dos votos válidos como condição para eleição para o cargo de Prefeito do Município de Aracaju, o único que possui mais de duzentos mil eleitores (em dados de setembro de 2008, 356.796 eleitores). Para se ter uma idéia, o segundo município sergipano em número de eleitores é Nossa Senhora do Socorro (78.248), ainda assim um número distante dos duzentos mil a que se refere o inciso II do Art. 29.

 

Nepotismo e parentesco de Ministros e Secretários

 

Como todos já sabem, e inclusive foi objeto de comentário nosso aqui nesse mesmo espaço da Infonet, o Supremo Tribunal Federal aprovou, na sessão plenária de 21/08/2008, a Súmula Vinculante nº 13, com a seguinte redação: “A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”

 

Tal aprovação se deu após o julgamento do mérito da ADC nº 12 e do RE nº 579951/RN. Ficou pendente, contudo, uma definição mais clara se a proibição do nepotismo – que já estaria contemplada nos princípios republicano e da moralidade e impessoalidade administrativas, de que cuida a Constituição em seus Arts. 1º e 37 – também se aplica para nomeações de agentes políticos de governo, como é o caso de Ministros e Secretários de Estado e também Secretários Municipais.

 

Pois bem, está na pauta do STF de hoje à tarde o Agravo Regimental na Medida Cautelar na Reclamação nº 6650. O tema em discussão: saber se a nomeação de Eduardo Requião para exercer o cargo de Secretário de Transportes do Estado do Paraná ofendeu, ou não, a Súmula Vinculante nº 13, tendo em vista o seu parentesco (tratam-se de irmãos) com o Governador daquele Estado, Roberto Requião.



[1] Convém lembrar, também, que: a) em 1989, 2002 e 2006, nenhum dos candidatos a Presidente da República alcançou a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno, impondo-se a realização do segundo turno, ocasião em que Fernando Collor (contra Lula), Lula (contra José Serra) e Lula (contra Geraldo Alckmin) obtiveram, respectivamente, a necessária maioria absoluta; b) em 1994, 1998 e 2002, nenhum dos candidatos a Governador do Estado de Sergipe obteve a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno, impondo-se a realização do segundo turno, oportunidade em que Albano Franco – 1994 (contra Jackson Barreto) e 1998 (contra João Alves Filho) – e João Alves Filho (contra José Eduardo Dutra)  alcançaram, respectivamente, a necessária maioria absoluta; c) em 1996, nenhum dos candidatos a Prefeito do Município de Aracaju obteve a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno, impondo-se a realização do segundo turno, ocasião em que João Augusto Gama (contra Ismael Silva) alcançou a necessária maioria absoluta.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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