Separação e Previdência sem partilha da quantia depositada

Inicialmente, é importante entender e diferenciar previdência aberta de fechada.

A principal diferença entre previdência aberta e fechada é a natureza do plano. Os planos de previdência privada abertos são ofertados a qualquer pessoa que esteja interessada.

Estes planos são mantidos por seguradoras, e podem ser distribuídos por meio de bancos, corretoras de investimentos e até mesmo corretoras de seguros.

Na previdência aberta, respeitando um período de carência, é possível realizar resgates sem restrições.

Os planos de previdência fechados, também conhecidos como fundos de pensão, são planos criados exclusivamente para funcionários de uma empresa ou para uma categoria específica.

Diferentemente dos planos abertos, geralmente não é possível realizar resgates. Ou seja, é necessário esperar até a aposentadoria ou o desligamento da empresa.

Ante estes esclarecimentos iniciais, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), saldo depositado em previdência fechada durante a vida conjugal não integra o patrimônio comum. Entretanto, depósito em entidade aberta de previdência privada deve ser partilhado após a separação do casal

a) Previdência fechada não integra o patrimônio comum

As contribuições feitas para plano de previdência fechada, em percentual do salário, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador – na forma definida pelo estatuto da entidade –, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens, a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

O regime fechado é atrelado à suplementação de aposentadoria. Os planos geridos por entidades fechadas são restritos aos funcionários de uma empresa ou grupo de empresas, aos servidores públicos de entes federativos ou a membros de associações classistas ou setoriais.

Para a previdência privada na modalidade fechada, foi estabelecido conceito específico de resgate, com regras restritivas que impedem sua utilização a qualquer tempo, circunstância que afasta a liquidez própria das aplicações financeiras.

Além disso, as entidades fechadas atuam integradas ao sistema oficial de previdência social, de modo que suas atividades se submetem à fiscalização da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC).

No segmento fechado, os proventos de complementação de aposentadoria e o resgate de reserva de poupança realizado após a extinção do vínculo matrimonial, nos termos da legislação específica e regulamentos que regem esse modalidade, não se confundem com investimentos em instituição financeira, mas possuem nítido feitio previdenciário, enquadrando-se nas definições de pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes – verbas excluídas da comunhão nos regimes da comunhão universal ou parcial de bens.

 

b) Previdência aberta deve ser partilhado após a separação do casal

Conforme a Lei Complementar 109/2001, as administradoras dos planos abertos são constituídas exclusivamente na forma de sociedades anônimas e têm objetivo de lucro. Nesse contexto, os valores depositados em planos de previdência complementar aberta equiparam-se a investimentos financeiros.

Entidades de previdência privada aberta buscam o lucro. Nessa modalidade – sujeita ao controle da Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, o titular escolhe o valor a ser depositado e a periodicidade de sua contribuição, além de poder resgatar os recursos de forma total ou parcial.

Quando parte da remuneração do trabalho é transferida para a previdência privada, deixa de incidir sobre ela a regra do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, que exclui o salário da partilha.

As reservas financeiras aportadas, durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositados em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança.

Salário é individual, mas investimentos são patrimônio do casal. Desta maneira, os saldos de previdência aberta podem ser partilhados por ocasião da dissolução do vínculo conjugal, pois não possuem os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial verificados nos planos de previdência fechada.

Por fim, corrente minoritária entende que se não houve o resgate dos valores aplicados em previdência privada, eles não são partilháveis, independentemente de a entidade ser aberta ou fechada, porque possuem natureza de seguro social. Contudo, se houve o resgate, o caráter previdenciário não mais existe, e o valor da aplicação se torna um “mero investimento”, que deve ser partilhado.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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