Separação obrigatória de bens – Proteja melhor seu patrimônio

Inicialmente, importante evidenciar que o pacto antenupcial e o contrato de convivência definem as regras econômicas que irão reger o patrimônio daquela unidade familiar, formando o estatuto patrimonial – regime de bens – do casamento ou da união estável, cuja regência se iniciará, sucessivamente, na data da celebração do matrimônio ou no momento da demonstração empírica do preenchimento dos requisitos da união estável.

A separação obrigatória é um modelo de regime de bens imposto por lei para determinadas circunstâncias. Ou seja, existem casos nos quais os noivos não podem escolher o regime de bens que vigorará no casamento.

Com efeito, em alguns casos, a separação de bens é compulsória. São eles:

a) O casamento é entre pessoas que, judicialmente, não podem se casar;
b) Um dos noivos tem mais de 70 anos;
c) O casal precisa de auxílio judicial para casar.

São consideradas pessoas judicialmente impossibilitadas de contraírem matrimônio:

I – O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – A viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – O divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do ex-casal;

IV – O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas;

V – Um dos noivos (ou ambos) tem mais de 70 anos

Para proteger o patrimônio dos idosos, a lei proíbe que estes, quando tiverem mais de 70 anos, escolham o regime de bens que vigorará no matrimônio.

Como funciona a partilha na separação obrigatória de bens?

Ao fim da relação, a partilha de bens acontece da mesma forma que a separação total de bens. Contudo, irão comunicar na partilha os bens que vocês adquiriram durante o casamento.

Ou seja, mesmo havendo a separação obrigatória de bens, com o fim do regime, haverá uma perícia para determinar que vocês adquiriram, juntos, durante o casamento. Assim, esses bens serão partilhados igualmente entre você e sua esposa.

Entretanto, contudo, todavia, pode não ocorrer necessariamente assim.

Em julgamento recentíssimo, o STJ entendeu que no casamento ou na união estável regidos pelo regime da separação obrigatória de bens, é possível que os nubentes/companheiros, em exercício da autonomia privada, estipulando o que melhor lhes aprouver em relação aos bens futuros, pactuem cláusula mais protetiva ao regime legal, com o afastamento da Súmula n. 377 do STF, impedindo desta forma a comunhão dos aquestos.

Desta maneira, é possível que o pacto antenupcial venha a estabelecer cláusula ainda mais protetiva aos bens do nubente septuagenário, preservando o espírito do Código Civil de impedir a comunhão dos bens do ancião.

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Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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