Sergipe no STJ

A possibilidade concreta de Carlos Alberto Menezes – eminente jurista e advogado sergipano, ex-presidente da OAB/SE – ser indicado para o cargo de Ministro do Superior Tribunal de Justiça pela Presidenta Dilma Roussef nos oportuniza realizar abordagem sobre o instituto jurídico do “quinto constitucional”.

 

Nos termos da Constituição da República, advogados e membros do Ministério Público possuem vagas reservadas na composição dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, dos Territórios e dos Tribunais Regionais Federais, no que se convencionou denominar de “quinto constitucional”:

 

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (grifou-se)

 

Tal regra de representação das classes dos advogados e membros do Ministério Público também se aplica à composição do quadro de Ministros dos Tribunais Superiores (STJ, TST e STM). No caso que interessa ao presente artigo, a Constituição é explícita em determinar a aplicabilidade da regra do Art. 94 à composição do STJ, assegurada a participação de 1/3 dos representantes da classe dos advogados e do Ministério Público:

 

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I – um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

II – um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. (grifou-se)

 

 

A finalidade do “quinto constitucional” (assim também do “terço constitucional” do STJ) é propiciar a presença, nos Tribunais, de integrantes não apenas da magistratura, mas de profissionais oriundos das funções essenciais à Justiça (advocacia e Ministério Público), de modo a permitir que a visão da advocacia e do Ministério Público sobre os fenômenos jurídicos, assim como suas específicas e peculiares experiências no lidar com a justiça, possam contribuir para maior legitimação das suas decisões, bem como para o seu aperfeiçoamento técnico-jurídico.

 

Além de prever essa indispensável representação da advocacia e do Ministério Público na composição dos Tribunais, a Constituição também estabelece os requisitos para a habilitação ao exercício dessa tarefa e os procedimentos que devem ser observados para a concretização dessa representação democrática.

 

Com efeito, no que se refere à representação dos advogados no “quinto constitucional” e no “terço constitucional”, os requisitos são: a) notório saber jurídico e reputação ilibada; b) mais de dez anos de efetiva atividade profissional. E os procedimentos são: a) o órgão de representação da classe (no caso dos advogados, esse órgão é a Ordem dos Advogados do Brasil, conforme determinação legal – Lei nº 8.906/94) deve indicar uma lista sêxtupla de candidatos que preencham os requisitos; b) o Tribunal, dessa lista sêxtupla, formará uma lista tríplice, que deverá encaminhar ao Poder Executivo respectivo; c) o Poder Executivo, nos vintes dias subseqüentes, escolherá um dos integrantes da lista tríplice e providenciará sua nomeação.

 

Pois bem: preenchedor, com sobra, dos requisitos constitucionais para ingresso no cargo de Ministro do STJ (brasileiro, maior de 35 e menor de 65 anos de idade, portador de notável saber jurídico e reputação ilibada, mais de dez anos de efetiva atividade profissional), Carlos Alberto Menezes já percorreu, com sucesso, as etapas de inclusão de seu nome na lista sêxtupla elaborada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e na lista tríplice elaborada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. Só falta, agora, o ato final: a escolha, pela Presidenta da República.

 

Com amplo apoio da comunidade jurídica sergipana, liderada, no ponto, pela OAB/SE, e reunindo amplo apoio da classe política do Estado, à frente o próprio Governador, são enormes as chances de Sergipe voltar a contar com representação qualificada no Superior Tribunal de Justiça. Que assim seja: Sergipe no STJ!

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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