Sistema Constitucional de Crises

As operações da Polícia do Estado do Rio de Janeiro, com auxílio de forças federais e de equipamentos das Forças Armadas, para fins de ocupação do Morro do Cruzeiro e do Complexo do Alemão (como reação a atos explícitos de insurgência de facções do crime organizado contra autoridades e civis) receberam o aplauso geral da sociedade fluminense e brasileira.

 

Excelente oportunidade para abordarmos, aqui, o denominado “Sistema Constitucional de Crises”. Isso porque, durante a operação policial, foram adotadas medidas extremas (consideradas imprescindíveis ao restabelecimento da paz e da ordem pública naquelas localidades, comandadas pelos chefes de facções do crime organizado e traficantes de drogas), como restrições ao direito de reunião, à inviolabilidade das comunicações, à liberdade de locomoção e à inviolabilidade de domicílio.

 

Tais medidas não podem ser adotadas validamente em condições de normalidade institucional, pois traduzem evidente e abusiva violação de direitos e garantias fundamentais asseguradas expressamente na Constituição Federal. Sua adoção juridicamente lícita, portanto, depende da configuração de situações de excepcionalidade, que fogem ao padrão de normalidade constitucional e institucional.

 

Quando uma situação como essa se apresenta, fica bem revelada a função do “Sistema Constitucional de Crises”, que, segundo ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS é “o conjunto de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crise e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional”.[1] JOSÉ AFONSO DA SILVA aponta que esse conjunto normativo visa “a estabilização e a defesa da Constituição contra processos violentos de mudança ou perturbação da ordem constitucional, mas também a defesa do Estado quando a situação crítica derive de guerra externa. Então, a legalidade normal é substituída por uma legalidade extraordinária, que define e rege o estado de exceção”. [2]

 

No sistema constitucional em vigor, são mecanismos do sistema constitucional de crises o “estado de defesa” e o “estado de sítio”. O estado de defesa pode ser decretado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional, para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza (Art. 136). O decreto determinará o tempo de duração do estado de defesa, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites legais, as medidas coercitivas a serem adotadas, que poderão ser as seguintes: I – restrições aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes (Art. 136, § 1°). O estado de defesa não poderá ter um tempo de duração superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez por mais trinta dias, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação (Art. 136, § 2°). Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta (Art. 136, § 4). Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente, no prazo de cinco dias (Art. 136, § 5°). O Congresso deve apreciar o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa (Art. 136, § 6°). Se o decreto for rejeitado, cessa imediatamente o estado de defesa.

 

O estado de defesa poderá ser convertido em estado de sítio, na ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (Art. 137, I). Nesse caso, o estado de sítio será decretado pelo Presidente da República, após prévia autorização do Congresso Nacional, cabendo ao Presidente da República, ao solicitar autorização, relatar os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso decidir por maioria absoluta (Art. 137, caput e parágrafo único). Com a autorização do Congresso, o Presidente da República poderá então decretar o estado de sítio, indicando, no decreto, a sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas (Art. 138). No caso de comoção grave de repercussão nacional ou conversão do estado de defesa em estado de sítio, este não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior (Art. 138, § 1°). Na vigência do estado de sítio decretado por ineficácia das medidas adotadas no estado de defesa, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção nas empresas de serviços públicos; requisição de bens (Art. 139). Não se inclui nas restrições à liberdade de comunicação a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativa, desde que liberada pela respectiva Mesa (Art. 139, parágrafo único).

 

É exatamente porque no sistema constitucional de crises admite-se, excepcionalmente, a adoção de medidas coercitivas e restritivas de direitos e garantias fundamentais que a decretação de estado de defesa e de estado de sítio submete-se aos princípios da necessidade e da temporariedade. Como esclarece JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Sem que se verifique a necessidade, o estado de exceção configura-se golpe de estado, simples arbítrio; sem atenção ao princípio da temporariedade, sem que se fixe tempo limitado para a vigência da legalidade extraordinária, o estado de exceção não passará de ditadura”.[3]

 

E é também para evitar que estado de defesa e estado de sítio tenham pressupostos fáticos falseados e para evitar que abusos sejam praticados durante a execução das medidas que a Constituição submete o estado de defesa e o estado de sítio a rigoroso sistema de controle.[4] Assim é que, além do controle político efetuado pelo Congresso Nacional, que deve aprovar o estado de defesa e autorizar a decretação do estado de sítio, bem como acompanhar e fiscalizar a execução das medidas, mediante comissão composta de cinco de seus membros designados pela Mesa, existirá o controle judicial posterior, eis que cessado o estado de defesa/estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

 

Como se vê, o sistema jurídico-constitucional do Estado Democrático de Direito prevê, sim, adoção de medidas de exceção destinadas ao resgate da normalidade institucional, ameaçada por situações que abalem essa normalidade, a exemplo do que já ocorre há muito tempo em áreas localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

 

Todavia, tais medidas devem ser adotadas nos termos constitucionais, sob pena de configuração de um estado de exceção não autorizado pela Constituição, com restrições não admitidas a direitos e garantias fundamentais, o que representa grave atentado ao Estado Democrático de Direito e um passo rápido para a sua transformação em um Estado Policial.

 

Fosse uma situação de violações/restrições de direitos e garantias fundamentais dos que têm posses, a gritaria contra os abusos seria geral (cite-se como exemplo os legítimos repúdios às violações de sigilo fiscal de diversos familiares de políticos, denunciadas na campanha eleitoral; ou os abusos nas interceptações telefônicas como mecanismos de investigação criminal; ou ainda abusos nas quebras de sigilos bancários, ou abusos na colocação de algemas por ocasião de realização de prisões de famosos e ricos e exposição dessas imagens na mídia, ainda que em todos esses exemplos os fins perseguidos fossem fins “nobres”).

 

Quando as violações/restrições de direitos e garantias fundamentais recai sobre comunidades periféricas, sem posses, sem maior poder de fogo e de ressonância social, a anestesiada sociedade aceita tais violações como necessárias ao combate ao crime. Um perigo, no sentido de legitimação social da criminalização da pobreza, de legitimação do Estado Policial que aponta a sua faceta repressora apenas sobre determinados segmentos sociais.



[1] Apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 761.

[2]  SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 761.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 762.

[4] “Vale dizer: o estado de defesa não é, e não pode ser, situação de arbítrio, mas situação constitucionalmente regrada. Por isso, fica sujeito a controles político e jurisdicional”  (SILVA, op. cit., p. 765).

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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