Tomou conta do noticiário nacional a especulação política de que o Presidente da República planeja propor mudanças nas regras constitucionais de modo a tornar possível a disputa por um terceiro mandato consecutivo como Chefe do Poder Executivo Federal. Índices recordes de popularidade, declaração favorável do Vice-Presidente da República José de Alencar, inexistência (ainda que momentânea) de candidatos petistas com densidade eleitoral suficiente para fazer frente a José Serra (PSDB), assumida propositura formal de emenda à Constituição pelo Deputado Federal Devanir Ribeiro (PT-SP): tudo isso e mais conversas de bastidores compõem um quadro de desconfiança quanto à efetiva concretização desse propósito. Nem se argumente com as seguidas e peremptórias negativas públicas do Presidente Lula quanto a essas intenções. É só puxar um pouco pela memória: – quando Fernando Henrique Cardoso tornou-se Ministro da Fazenda do Governo de Itamar Franco, logo especulou-se com a sua candidatura ao cargo de Presidente da República, veementemente negada e ao final sacramentada; – quando surgiram nos bastidores da política as especulações quanto à aprovação de emenda constitucional que viesse admitir uma reeleição para o período imediatamente subseqüente em mandatos executivos, o então Presidente Fernando Henrique Cardoso negou contundentemente tal objetivo, afinal concretizado. Ou seja: não é simplesmente pelas declarações públicas do Presidente Lula afastando a intenção de um terceiro mandato que devemos descartar essa hipótese no cenário político brasileiro. Aqui convém analisar o aspecto jurídico. A Constituição de 1988, em sua redação original, proibia expressamente a possibilidade de reeleição para mandatos executivos, ainda que para um único período seguinte.[1] Com a aprovação da emenda constitucional nº 16/1997, passou a ser admitida uma reeleição em mandato executivo, para o período imediatamente seguinte.[2] Essa emenda constitucional foi aprovada já durante o exercício do mandato do então Presidente Fernando Henrique Cardoso, eleito em 1994 para mandato de quatro anos. Ao tomar posse em 01 de janeiro de 1995, o então Presidente da República tinha a prerrogativa constitucional de exercer o seu mandato popular na íntegra dos quatro anos previstos constitucionalmente, mas sabia por antecipação que não poderia se reeleger para o mesmo cargo. Ainda que aprovada a possibilidade de reeleição, ela só poderia ser aplicada para o futuro. Noutras palavras, somente o Presidente da República eleito em 1998 é que poderia se beneficiar, em 2002, com a possibilidade de reeleição que passou a ser admitida pela emenda constitucional nº 16/97. Contudo, não foi esse o entendimento que prevaleceu, como sabemos. Interpretou-se a nova regra constitucional casuisticamente, a beneficiar os então mandatários executivos. Não é diferente o que se passa no atual momento especulativo da política nacional. Se as intenções registradas acima se confirmarem – aprovação de mudanças na Constituição de forma a permitir uma segunda reeleição para mandatos executivos – já se tem o claro objetivo de que tal possibilidade seja aplicável ao atual Presidente da República, que foi eleito em 2002 sabendo que somente poderia disputar uma única reeleição, o que fez em 2006 e consagrou-se vitorioso e tem toda a legitimidade popular para exercer o seu mandato de quatro anos até 31 de dezembro de 2010, não mais. Qualquer permissão de reeleição para um terceiro mandato executivo consecutivo somente poderia ser aplicada aos casos futuros.[3] Porém, até para evitar acusações – justificadamente recorrentes, por sinal – de que o PT estaria, aí, a repetir equívocos passados do PSDB, a atual proposta acena com a realização de um plebiscito ou referendo popular como condição de validade da inovação jurídica. “Se o povo aprova diretamente, mediante consulta popular livre e consciente, então não há porque negar ao Presidente Lula a possibilidade de disputar o terceiro mandato. A voz do povo é a voz de Deus. Aplique-se a vontade popular!”, é o discurso subjacente. Ora, plebiscitos e referendos populares são, sem dúvida alguma, mecanismos de participação popular direta. O povo a exercer diretamente a sua soberania. A Constituição Brasileira, por sinal, consagra tais mecanismos. “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, diz o parágrafo único do Art. 1º. E que termos são esses mediante os quais o povo pode exercer diretamente o seu poder (sem prejuízo de tal exercício por meio dos representantes eleitos)? O Art. 14 responde: “Art. Todavia, embora tais mecanismos (plebiscitos, referendos e projetos de lei de iniciativa popular) estejam a merecer uma mais constante e efetiva utilização no Brasil, não podem ser considerados livres de limites. Não é a simples realização de plebiscitos e referendos que denota o caráter democrático de um regime político. Que o digam Cesar, Napoleão e Hitler, por exemplo, contumazes utilizadores de tais mecanismos como formas de “legitimação” de atos de arbítrio e de regimes autoritários/totalitários. Não comparo o atual estágio da democracia formal brasileira com o estágio político de regimes autoritários/totalitários que se valeram de plebiscitos/referendos como estratégias de dominação. Como diz a cientista política Maria Victoria Benevides, “as experiências históricas, remotas ou contemporâneas, de referendos/plebiscitos utilizados em regimes totalitários ou autoritários não servem como argumento para desqualificar os institutos de consulta popular. Servem, apenas, para mostrar como se dá uma fachada de “legitimidade” aos regimes e, sobretudo, à pessoa do chefe”. Mas ela mesma adverte: “Duas preocupações se impõem para a efetiva democratização do processo: – o desenrolar do processo de consultas populares deve estar claramente dissociado de um “voto de confiança” na pessoa do governante; – o texto a ser votado deve evitar toda possibilidade de ser entendido como uma escolha forçada do tipo “tudo ou nada””.[4] Parece ou não que tais preocupações se aplicam a um eventual referendo para que o povo brasileiro decida se o Presidente Lula pode ou não disputar eleição para um terceiro mandato consecutivo? Em suma: não é a realização de um plebiscito que vai tornar legítima ou democrática a possibilidade de o Presidente Lula disputar um terceiro mandato. Ao contrário, seria um passo perigoso rumo à desordenação das instituições democráticas. A democracia brasileira ainda é uma experiência em consolidação, com avanços e recuos, e não merece mais esse recuo no exato momento em que a Constituição-cidadã redemocratizadora está prestes a completar vinte anos. [1] “Art. 14, § 5º: São inelegíveis, para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito” (redação original). [2] “Art. 14, § 5º: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente”(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) [3] Registre-se, ainda, a eventual argüição de inconstitucionalidade em si dessa hipotética mudança, devido à perpetuação no exercício do poder político que a mesma proporcionaria, em ofensa aos valores democráticos consagrados na Constituição. [4] BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. A Cidadania Ativa. 3. ed. São Paulo: Atica, 1998, p. 63.
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