Teto de Remuneração dos Agentes Públicos

A Constituição de 1988 procurou impor um sistema de remuneração dos agentes públicos que observasse determinados padrões de moralidade administrativa. Um desses padrões é a instituição do teto de remuneração, ou seja, um limite de remuneração mensal que não pode ser transposto por qualquer agente público, desde o servidor do mais baixo escalão até mais elevadas autoridades da República.

 

Essa tentativa, porém, restou inicialmente frustrada. A mudança nesse cenário somente começou a se concretizar com o advento das emendas constitucionais n° 19/1998, n° 41/2003 e n° 47/2005. Com efeito, houve mudança na redação do inciso XI do Art. 37, que passou a ser a seguinte:

 

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

 

Pois bem, a partir desse novo conjunto normativo constitucional, o sistema remuneratório dos agentes públicos passou a obedecer mais concretamente a submissão a limites mensais, do seguinte modo:

 

– O teto geral de remuneração será o valor estabelecido em lei para o subsídio mensal dos Ministros do STF;

 

– Haverá os seguintes subtetos de remuneração, por níveis federativos:

 

a) no Município – o teto de remuneração será o valor do subsídio mensal do Prefeito;

 

b) nos Estados e no Distrito Federal, o teto de remuneração variará de acordo com o âmbito de cada Poder Estadual/Distrital: b.1) no âmbito do Poder Executivo, o teto será o valor do subsídio mensal do Governador do Estado; b.2) no âmbito do Poder Legislativo, o teto será o valor do subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais; b.3) no âmbito do Poder Judiciário, o teto será o valor do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, valor esse que não poderá ser superior a 90,25% do valor do subsídio mensal dos Ministros do STF [submetem-se a esse subteto (e não ao subteto do âmbito do Poder Executivo, como se poderia legitimamente supor) os membros do Ministério Público, os Defensores Públicos e os Procuradores do Estado/Distrito Federal (por exercerem, segundo a mesma Constituição Federal, funções essenciais à justiça e desempenharem atividades umbilicalmente ligadas ao Poder Judiciária)].[1]

 

A emenda constitucional n° 47/2005 acrescentou o § 1° ao Art. 37, para facultar aos Estados e Distrito Federal fixarem, em seus âmbitos, por meio de emenda à constituição estadual/lei orgânica distrital, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, não se aplicando esse subteto, porém, aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores.

 

O valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal está atualmente fixado em R$ 26.726,13 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e treze centavos) [Lei n° 12.041, de 08 de outubro de 2009, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial -09/10/2009]. É esse o teto geral de remuneração mensal dos agentes públicos brasileiros atualmente em vigor, aplicando-se nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios os subtetos respectivos, conforme descrição acima indicada.

 

Frise-se, por último, que não são computados para efeito do teto: a) as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11º do Art. 37, inserido pela EC 47/05, aplicável a legislação em vigor enquanto não elaborada essa lei – Art. 4º da EC 47); b) a cumulação remunerada dos vencimentos dos Ministros do STF com a verba remuneratória pela prestação de serviços eleitorais do TSE, por se tratar de múnus constitucional (decisão administrativa do STF – sessão de 05/02/2004).

 

Que a cidadania possa se valer, então, dos mecanismos fiscalizatórios que o sistema jurídico contempla para garantir a integral submissão dos agentes públicos a esse regime constitucional de tetos e subtetos de remuneração mensal.

 

 

Lei n° 12.232/2010 e normas gerais para licitação e contratação, pela Administração Pública, de serviços de publicidade prestados por agências de propaganda

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.232, de 29 de abril de 2010, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (30/04/2010). Essa Lei “dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências..

 

 

Lei n° 12.234/2010 e exclusão da prescrição retroativa no direito penal

 

O Congresso Nacional aprovou e o Presidente da República sancionou a Lei n° 12.234, de 05 de maio de 2010, que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial (06/05/2010). Essa Lei Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.



[1] A esse subteto, porém, não se submetem os juízes estaduais, conforme decisão liminar do STF tomada no julgamento da ADI n° 3.854-1. O STF entendeu ser indevida a submissão de juízes federais e juízes estaduais a tetos remuneratórios diferenciados, tendo em vista o caráter nacional da magistratura.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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