Obedecendo ao dispositivo na Lei 605/49, o artigo 6º da Lei 10.101 de 19/12/00 e legislação municipal aplicável, a Convenção Coletiva de Trabalho entre os sindicatos patronais representados pela Fecomércio e os sindicatos dos comerciários de São Paulo, Osasco, Guarulhos, Franco da Rocha e Cotia estabeleceu as seguintes disposições para o trabalho aos domingos: a) Concordância do empregado; b) Trabalho em domingos alterados; c) Concessão, nos domingos trabalhados, de vale transportes de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregador; d) Jornada de 8 horas, remunerada como dia normal de trabalho; e) Remuneração de hora extra com 50% quando a jornada exceder a 8 horas; f) Quando a jornada de trabalho exceder de 6 horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver; não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 10,00 ou concederão vale refeição de igual valor; Formalização de termo de adesão a ser disponibilizado pelos respectivos sindicatos patronais, do qual constara: I) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menos por seu representante legal, em instrumento individual ou pluralismo; II) Relação dos domingos trabalhados e dos domingos a que o empregado fizer jus ao descanso semanal remunerado; III) Discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada domingo de trabalho; IV) Discriminação dos dias em que serão gozadas as folgas compensatórias, correspondentes aos domingos trabalhados; V) Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em condições inferiores às ora estabelecidas; VI) É indispensável mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados a assistência conjunta das entidades, a assistência conjunta das entidades sindicais coniventes, observado o disposto na cláusula que se segue; VII) As empresas se obrigam a apresentar, na primeira semana de cada, mês, a partir de janeiro de 2005, em três vias, na sede de seu sindicato representativo, o termo de adesão a que se refere esta clausula, de maneira a assegurar a prévia assistência conjunta dos sindicatos convenentes, sob pena de ineficácia e invalidade do ajuste; VIII) O disposto nesta clausula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento; IX) O descumprimento de qualquer dispositivo desta cláusula ensejará para a empresa a multa de R$ 250,00 por empregado. Fonte: Tome Nota – Informativo de Legislação Trabalhista – Fecomercio – janeiro/2005 nº16. João Evangelista é jornalista, publicitário, assessor de Comunicação do CRC/SE, bacharel em Direito, pós-graduado em Jornalismo “Político/Econômico” e professor universitário.
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