Trucagem, montagem e gravação externa na propaganda eleitoral

 

A trucagem é todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que desvirtue a realidade. Montagem é toda e qualquer junção de registro de áudio ou vídeo que desvirtue a realidade. Gravação externa é qualquer e toda imagem que tenha sido gravada fora de estúdio. O ponto da questão é que nem toda trucagem ou montagem tem por natureza ridicularizar ou degradar candidato. Ela pode ter o efeito contrário: enaltecer, elogiar, engrandecer candidato.

Nas inserções há proibições expressa para a utilização de qualquer recurso audiovisual. Deve-se observar que em dois momentos a lei se refere à trucagem, montagem, e outros recursos audiovisuais. Na programação normal das emissoras, os recursos audiovisuais podem ser utilizados livremente, desde que não ridicularizem ou degradem candidatos, partidos políticos ou coligações. Nas inserções os recursos audiovisuais são proibidos de forma absoluta.

Entende-se então que com essa proibição, a lei quis dar igualdade a todos os partidos, estabelecendo um nivelamento por baixo, o que pode ser criticável em termos de qualidade, mas que é compreensível em termos de estabelecer um patamar a que todo e qualquer partido possa chegar. Veda-se também qualquer mensagem que possa degradar ou ridicularizar candidato. Em suma, o partido deve fazer a apologia de seu candidato, ou de seu programa, e não o vilipêndio ao candidato de outro partido. A crítica administrativa é aceita.

Em relação à proibição de recursos audiovisuais a objeção é quanto à computação gráfica: está errado proibir toda e qualquer computação gráfica. Exemplifica-se: numa inserção aparece o candidato expondo seu programa de governo; sob a imagem do candidato aparece seu nome; esse nome pode estar num crachá um num cartaz, que é filmado juntamente com o candidato; mas pode ser inserido, depois da gravação, por programa de computador, sem nenhum problema. Logo, a computação gráfica que não desnature a mensagem poderia ser permitida.

Cumpre também observar que nos programas eleitorais gratuitos em bloco, não há qualquer referência ou restrição aos recursos audiovisuais, ou seja, eles são permitidos. O que interessa no caso em discussão é o efeito para o telespectador. Se ele vê na tela é uma imagem externa, é isso que é proibido. Se o telespectador vê um ônibus e os passageiros dentro dele, é isso que interessa: trata-se de uma imagem externa, e não de uma imagem produzida em estúdio. O objetivo da norma é baratear os custos de campanha, e não, aumentá-los com a criação de estúdios grandiosos.

A Justiça Eleitoral deve convocar todos os partidos que tenham candidatos e que tenham, concomitantemente, representantes na Câmara Federal, bem como, os representantes das emissoras de televisão, para a elaboração de um plano de mídia sobre as inserções. Devem estar nesse plano horário máximo de cada partido e a forma de utilização, qual seja, inserções de um minuto, inserções menores, de trinta segundos etc. A escolha de cada inserção é feita pelo partido, dentro do tempo em que disponha e sabendo-se que a inserção terá a duração máxima de 1(um) minuto. A programação deve ser feita de tal forma que a todos os partidos ou coligações se deve reservar tempo no período de maior exposição na mídia, ou de maior audiência, o chamado horário nobre.

Na verdade o texto legal obriga a Justiça Eleitoral a fazer essa convocação, que será por ela presidida. Não há referência a reunião desse tipo entre partidos/coligações de um lado e os representantes das emissoras de rádio de outro. Mas a Justiça Eleitoral não está impedida de fazer reunião e programação da propaganda eleitoral com as rádios. A convocação deve dar-se após o dia 8 de julho do ano da eleição. E todo planejamento deve estar concluído por volta do dia 15 de agosto, pois é em torno do dia 15 que se deve dar início a propaganda eleitoral gratuita, inclusive por meio de inserções.

Lembramos que a propaganda eleitoral gratuita começa no 47º dia anterior à eleição – art.47, caput. Como a eleição ocorre no primeiro domingo do mês de outubro, a data da eleição é variável. De qualquer forma o quadragésimo sétimo dia anterior à data da eleição se dará ao redor do dia 15 de agosto.

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Pedro Paes Azevedo, 6 18, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones:8816-6163//Fax:(79)32460444.Email:faustoleite@infonet.com.br.

 

 

 

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