Uso obrigatório da sigla dos partidos coligados

É obrigatório que em toda e qualquer peça de publicidade dos candidatos a Presidente da República e governador de Estado ou do Distrito Federal, deve aparecer o nome do candidato a vice-presidente ou vice-governador, e junto aos nomes dos candidatos a senador, o nome dos respectivos suplentes. Assim disposto, uma peça publicitária para governador do Estado ou presidente, ou prefeito, ou senador, deve vir assim:

José dos Anzóis

GOVERNADOR – 98

 

Aterominio Farbelet

VICE-GOVERNADOR

 

COLIGAÇÃO CORAÇÃO DO BRASIL

PTC – PDN – PMM – PVC

 

Caso o nome da coligação seja pura e simplesmente a junção das siglas de todos os partidos formadores (Coligação PTC-PDN-PGG) não há necessidade de repetir a sigla dos partidos. Quando se trata de coligação para a eleição proporcional, deve-se colocar o nome da coligação e sob ela o nome do partido a que pertence aquele candidato, assim:

PARA DEPUTADO FEDERAL

Xifronézio Saracabelo

COLIGAÇÃO AMOR PELA PÁTRIA

PTT

 

Caso o nome da coligação seja a junção de todas as siglas partidárias (Coligação PTC – PDN – PGG), ainda assim o candidato deve exibir a sigla de seu partido, além do nome da coligação:

PARA DEPUTADO FEDERAL VOTE EM

Xifronézio Saracabelo

COLIGAÇÃO PTC – PDN – PGG

CANDIDATO DO PDN

 

EXIBIÇÃO DE SIGLA É OBRIGATÓRIA. A propaganda deve exibir a sigla do partido e das coligações tanto visuais (cartaz, panfleto, jornal, banner, santinho etc.), a sigla deve vir estampada. Na propaganda auditiva (rádio, alto-falante), o nome do partido deve ser pronunciado. Na propaganda audiovisual (televisão, cinema), tanto faz que o nome do partido atinja os olhos ou os ouvidos.

PENALIDADE PELO DESCUMPROMENTO. A pena para quem produz propaganda eleitoral sem as siglas não está ainda definida na legislação que se calou sobre a sanção quanto a essa irregularidade. Já o Código Eleitoral (art.242, parágrafo único) afirmou que a Justiça Eleitoral deve adotar medidas para fazer impedir ou cessar esse tipo de propaganda, sem prejuízo de processo e das penas cominadas. No entanto, não há pena cominada para esse tipo de infração. Por isso, cometida a infração, resta à Justiça Eleitoral, provocada ou não, mandar cessar esse tipo de propaganda, imediatamente. Se não houver atendimento à ordem, fica caracterizado o crime de desobediência (Código Eleitoral art.347).

SIGLA PARTIDÁRIA. A sigla partidária, aliás, já comentado atrás: o tamanho das letras. Não é raro verificar-se que os partidos e coligações dão atendimento ao dispositivo legal colocando siglas com letras que, de tão diminutas, se tornam ilegíveis. É claro que não existe parâmetro ou regra para o tamanho das letras, mas a sigla faz parte da propaganda, faz parte da peça publicitária, e nesse caso tem que ser visível legível. É o que se drepeende da redação tanto do art.242 do Código Eleitoral, quanto do art.6º§2º, da Lei das Eleições. Assim, quando o art.42 comanda que “a propaganda… mencionará sempre a legenda partidária…”, está justamente querendo dizer que a legenda faz parte da propaganda, ou seja, está-se fazendo, também, propaganda da legenda. Isso, sem dúvida, é uma forma de fortalecimento dos partidos. Sendo assim é inaceitável a conduta do marketing político que coloca siglas de tamanhos diminutos, desproporcionais ao tamanho da propaganda, como se o candidato tivesse vergonha do seu partido ou da coligação que o carrega ruma à vitória.

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(*) é advogado, jornalista com diploma, radialista, coordenador do curso de Direito da FASER – Faculdade Sergipana, mestrando em ciências políticas e Diretor Chefe da Procuradoria do DETRAN/SE. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a AV. Pedro Paes Azevedo, 6 18, Bairro Salgado Filho, Aracaju/SE. Contato pelos telefones: 8816-6163//Fax:(79)32460444. E-mail:faustoleite@infonet.com.br.

            

 

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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