VGBL – ferramenta de planejemento sucessório sem incidência do ITCMD

Entende-se o planejamento sucessório como um conjunto de medidas levadas a cabo com o objetivo de definir a transmissão hereditária de bens e direitos de uma pessoa previamente ao seu falecimento, sendo certo que é cada vez mais crescente a utilização de figuras contratuais em dito planejamento, através das quais a pessoa efetivamente dispõe de bens para depois de sua morte, bem como estruturam ou organizam a sucessão em determinado aspecto ou modo.

Nessa direção, são constantes as preocupações da família com um planejamento patrimonial, almejando segurança nos percalços da vida e na velhice e, ainda, uma transmissão sucessória que atenda aos interesses e afetos do titular do patrimônio.Para alcançar dito planejamento, muitas vezes são utilizados instrumentos financeiros como o VGBL e o PGBL.

A previdência privada do tipo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) corresponde à maior parte dos planos de previdência oferecidos no mercado. Foi criada em 1997 e regulada em 2001. O plano oferece um benefício fiscal que faz com que aportes mensais possam ser abatidos anualmente da base do Imposto de Renda, respeitando um limite de 12% da renda bruta tributável. Mas é preciso ter ciência de que, na hora do resgate, o IR do PGBL incidirá sobre aportes mais rendimentos, diferentemente do IR do VGBL que incide apenas sobre rendimentos.

O plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) não permite abater do IR os investimentos realizados, como no PGBL. Assim como no PGBL, o imposto é cobrado no momento do resgate do plano. Contudo, incide apenas sobre os rendimentos acumulados.

Para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) – autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro –, o VGBL Individual (Vida Gerador de Benefício Livre) é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado

A natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.

A jurisprudência consolidada do STJ vai no sentido que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nem ao inventário.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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