Vida Pregressa e Registro de Candidatura – Parte II (Final)

Como disse na semana passada, em duas oportunidades diferentes – uma em 2006 e outra no mês de junho deste ano de 2008 – a tese de negativa de registro de candidatura a candidatos que tenham vida pregressa contrária à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato (ainda que não haja decisão judicial condenatória definitiva) foi derrotada por apertada margem de votos no Tribunal Superior Eleitoral (4 x 3).

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro tem sido um dos mais incisivos aplicadores dessa tese e, no âmbito do TSE, tem contado com o apoio entusiasmado do Ministro Carlos Ayres Britto, atual Presidente da Corte.

 

E quais são os fundamentos jurídicos dessa tese?

 

No texto da semana passada, apontei que ela enfrente enormes dificuldades, tendo em vista que a norma do § 9º do Art. 14 da Constituição Federal remete à lei complementar o estabelecimento de outras hipóteses de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. E a Lei Complementar nº 64/90 exige o trânsito em julgado (caráter definitivo) de sentença criminal condenatória (em crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais) para o fim de ser caracterizada a inelegibilidade. Como a Justiça Eleitoral pode contornar esse obstáculo, sem alteração legislativa?

 

A tese exposta no voto do Ministro Carlos Ayres Britto distingue direitos individuais e direitos políticos, a partir de seus fundamentos principiológicos e de suas especificidades. Os primeiros são direitos de índole tipicamente liberal, oponíveis ao Estado, que protegem o indivíduo do abuso do poder político, da opressão estatal. Já os direitos políticos são direitos de participação na formulação das regras gerais e das decisões coletivas de interesse de todos, que, na democracia representativa, dividem-se em direitos políticos ativos (direito de votar e de eleger representantes) e direitos políticos passivos (direito de ser votado e de ser eleito para representar democraticamente o interesse de parcela dos cidadãos). Portanto, enquanto os direitos individuais protegem o indivíduo considerado em si mesmo, os direitos políticos protegem a soberania popular e a democracia. Em suas próprias palavras:

 

“Não são as pessoas que se servem imediatamente deles, princípios da soberania popular e da democracia representativa, mas eles é que são imediatamente servidos pelas pessoas. Quero dizer: os titulares dos direitos políticos não exercem tais direitos para favorecer imediatamente a si mesmos, diferentemente, pois, do que sucede com os titulares de direitos e garantias individuais (…)

(…)

O eleitor não exerce direito para primeiramente se beneficiar. Seu primeiro dever, no instante mesmo em que exerce o direito de votar, é para com a afirmação da soberania popular (valor coletivo) e a autenticidade do regime representativo (também valor de índole coletiva). O mesmo acontecendo com o candidato a cargo político-eletivo, que só está juridicamente autorizado a preferência do eleitorado para representar uma coletividade territorial por inteiro”.

 

 

No contexto dos direitos individuais é que se encontra o princípio da “presunção da inocência” ou “presunção da não-culpabilidade” (como prefere denominar o Ministro Carlos Ayres Britto), segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (Art. 5º, inciso LVII). Tal garantia, porém, não se situa no rol dos direitos políticos. Daí sustentar o Ministro Carlos Britto que “esse trânsito em julgado somente foi exigido na lógica pressuposição de estar o candidato a responder por um ou outro processo penal. Por uma ou outra situação de eventual percalço jurisdicional-penal, de que ninguém em sociedade está livre. Jamais pretendeu a Lei das Leis imunizar ou blindar candidatos sob contínua e numerosa persecutio criminis (…)”.

 

Em outras palavras, o que a tese vencida defende é que quando alguém é condenado criminalmente, mas ainda pende julgamento de recurso que pode reverter o resultado da condenação, tem a garantia de não já ser considerado culpado, porque o prejuízo que pode advir a esse alguém diante de uma futura absolvição no julgamento do recurso pode ser irreparável ou de difícil reparação, como por exemplo se já fosse obrigado a cumprir pena (que poderia ser de prisão) e depois ser julgado que a pena era incabível e injusta. Mas quando alguém for impedido de obter o registro de sua candidatura por ter sua vida pregressa considerada ofensiva à probidade administrativa e à moralidade para a representação democrática (ainda que sem condenação definitiva) e vier a obter futura absolvição em julgamento de recurso, o benefício da dúvida foi coletivo, porque diante da razoabilidade melhor terá sido evitar a candidatura daquele que poderia ser realmente culpado e ter uma vida pregressa que não recomendasse o exercício de mandatos eletivos, em prejuízo da autenticidade maior do sistema democrático-representativo. E o prejuízo individual terá sido apenas a frustração de um direito potencial de representar segmentos da sociedade, mas sem maiores seqüelas individuais, como seria o cumprimento imediato de pena injusta.

 

Essa tese não abriria flanco para perseguições políticas indevidas, proposituras infundadas de ações judiciais, com o propósito apenas de impedir determinadas candidaturas? Os defensores dessa tese argumentam que não, pois a ordem jurídica brasileira é rica em mecanismos que coíbem esse tipo de abuso, além de prever rigorosas garantias individuais processuais, dentre as quais se destaca também a independência funcional dos magistrados e dos membros do Ministério Público. Além disso, deve ser registrado que o Ministro Joaquim Barbosa, ao acompanhar o voto vencido do Ministro Carlos Britto, impôs um condicionamento bastante razoável: exigir que eventual condenação criminal só sirva como critério impeditivo de registro de candidatura quando já esgotadas, pelo menos, as vias judiciais ordinárias (traduzindo em terminologia mais simples, quando a condenação pelo menos já tiver ocorrido em segunda instância).

 

O debate jurídico em torno dessa questão é extremamente rico. Sem tomar partido, arrisco uma previsão: em tempos de ativismo judicial recente, fortalecido pela “euforia dos princípios” própria de uma era hermenêutica marcadamente pós-positivista, a prevalência da tese que por enquanto foi derrotada é uma questão de tempo, e de pouco tempo.

 

 

Mais uma

 

Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal aprovou o enunciado de mais uma súmula de efeito vinculante:

 

Súmula Vinculante nº 10: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.”

 

 

Audiência Pública – STF – Importação de pneus usados

 

No próximo dia 27 de junho de 2008 será realizada a segunda audiência pública da história do STF (a primeira, como sabemos, foi realizada em abril de 2007, no contexto da ação direta de inconstitucionalidade que tratava do tema da pesquisa científica em células-tronco embrionárias). Convocada pela Ministra Carmem Lúcia (relatora), tem a finalidade de ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade científica nessa área do conhecimento e reunir subsídios técnicos para um julgamento mais justo e legitimado da Argüição de Descumprimento Fundamental nº 101 (tudo com base no § 2º do Art. 6º da Lei 9.882/99).

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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