NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE SERGIPANA – A ADEMI-SE

A ADEMI/SE – Associação dos Dirigentes das Empresas da Indústria Imobiliária de Sergipe traz

NOTA DE ESCLARECIMENTO À SOCIEDADE SERGIPANA

Cumprindo sua função institucional, a ADEMI/SE vem a público acenar que está engajada na apuração a teor da forma e procedimentos das “associações pró-construção e congêneres” no Estado.

O intento é apurar e fazer apurar a (i)legalidade com que essas figuras jurídicas anômalas tem agido no cenário Sergipano, se estão seguindo(ou não) as regras tributárias, se observam as diretrizes fiscais, a legislação civil, etc, ou, se apenas travestidas de mera “capa” de legalidade, com o intuito de burlar o direito e boa-fé de outrem.

Em regra, as associações “pró-construção” falham, ao menos, quando omitem informações basilares inerentes ao negócio que fomentam.

Os aderentes ou associados possivelmente não sabem, por exemplo, que:

  1. Os associados serão os responsáveis por reclamações trabalhistas, assim como por indenizações de ordem civil e até repercussão criminal, no caso de apurar-se omissão em acidente de trabalho, pois figuram como empregadores de todos os operários da obra;
  2. Os associados suportarão todos os reparos no empreendimento, após a obra, pois não tem garantia de uma construtora;
  3. Os associados suportarão todas as despesas e consequências de vícios construtivos;
  4. Os associados que compram essas quotas “para investir”, mesmo após a venda, continuam responsáveis pela garantia da obra por até 10(dez) anos, assim como pelo possível passivo trabalhista, previdenciário e tributário;
  5. O associado será responsável, e poderá sofrer execução fiscal, se houver a desconstituição judicial da figura anômala da “associação pró-construção”, desdobrando-se no redimensionamento tributário;
  6. O associado não tem nenhuma garantia que o valor do imóvel será mantido no curso da obra;
  7. Se o valor do imóvel aumentar, o valor da remuneração dos “organizadores” também aumenta e o associado é quem pagará por isso;

A lei de incorporações (Lei 4.591 de 1964), criada para dar garantias ao adquirente de imóveis a construir, prevê uma série de punições (até mesmo criminais) para o incorporador que a desobedece. Nesse tipo de associação pró-construção vista atualmente, o único punido será o “associado”.

E imprescindível promover a difusão de informações, para que, de posse destas, os cidadãos estejam cientes dos riscos que correm ao se envolverem nesse tipo de negócio.

 

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