A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou, semana passada, o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, que abrange os usuários de TV a Cabo, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanais (MMDS), Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH) e Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA).
De acordo com dados do primeiro semestre de 2007 da Anatel, o regulamento afeta cerca de cinco milhões de usuários (9,4 assinaturas por centena de domicílios). O usuário passará a ter direito ao recebimento, em dobro e em dinheiro, das quantias pagas em decorrência de cobrança indevida feita pela prestadora. Além disso, qualquer valor novo instituído pela operadora, diferente do acordado em contrato, deverá ser previamente informado ao assinante em data anterior à cobrança e aceito por ele.
Outro ponto de destaque nas novas regras é o ponto-extra. Quando a instalação do ponto for solicitada pelo assinante residencial à prestadora, essa pode cobrar pelos serviços prestados. O regulamento também permite contratar serviços de terceiros para a execução de instalação e manutenção da rede interna.
O Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, a ser encaminhado pela Anatel ao Conselho de Comunicação Social do Congresso (CCS) de acordo com a lei do cabo (Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995), será válido 180 dias após a publicação no Diário Oficial da União.
Outros pontos da nova regulamentação |
Qualquer alteração no plano de serviços contratado deve ser informada no mínimo 30 dias antes de sua implementação. Caso o assinante não se interesse pela manutenção do serviço, poderá rescindir seu contrato, sem ônus |
O acesso telefônico ao centro de atendimento é gratuito para reclamações. Se não for reclamação, o valor máximo é o equivalente ao de uma ligação local |
O atendimento telefônico deve estar disponível diariamente das 9h às 21h |
Não suspensão de serviço prestado ao assinante sem sua solicitação, salvo por débito ou descumprimento de condições contratuais; em caso de interrupção do serviço superior a 30 minutos, deverá ser abatido o valor proporcional ao tempo no qual o assinante ficou sem serviço |
A prestadora deve dar tratamento às queixas, reclamações ou responder aos pedidos de informação dos assinantes no prazo máximo de cinco dias úteis ou 10 dia úteis para correspondência |
A fidelização pode ser permitida, mas os mesmos serviços devem ser oferecidos sem a obrigação de fidelidade ao usuário |
O preço do serviço, o índice e a periodicidade do reajuste devem ser previstos no contrato e o usuário pode pedir a suspensão do serviço de 30 a 120 dias sem ônus uma única vez a cada período de 12 meses |
Por Paulo Rolemberg
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