TOCs poderão ser redigidos por policiais militares
Um ato administrativo da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ/SE) gera polêmica e divide opiniões de policiais civis e militares. O ato orienta os magistrados dos Juizados Especiais Criminais, que tratam de crimes de menor poder ofensivo, a receberem Termos de Ocorrência Circunstanciados (TOC’s) redigidos por policiais militares. A atribuição é normalmente realizada por delegados, que se posicionam contrários à medida ao afirmarem que para a confecção de tais termos há a necessidade de um profissional devidamente habilitado. Já os policiais militares e outras categorias da Polícia Civil acham que adesão dessa nova atribuição agilizará a solução de crimes de natureza leve.
Os TOC’s são os registros das ocorrências dos chamados “crimes de menor poder ofensivo”, no qual constam a qualificação das pessoas envolvidas – se vítimas ou acusadas -, as versões do fato e os objetos usados no ocorrido.
Agilidade
De acordo com o vice-presidente do Sindicato dos policiais civis e servidores da SSP (Sinpol), Antônio Moraes, a confecção desses termos por outras autoridades que não os delegados ajudaria a combater a morosidade na condução de crimes leves, trazendo benefício á sociedade, já que os delegados, em certos momentos, não estariam presentes para registrar a ocorrência.
Ronaldo Marinho, presidente da Associação dos Delegados da Polícia Civil de Sergipe (Adepol), discorda dessa afirmação. Ele aponta que deficiência da Polícia Militar em se fazer presente em cidades do interior do Estado como fator que mostra a dificuldade desse órgão em adquirir outras atribuições. Marinho defende que a integração dos serviços das polícias e a melhoria da estrutura do aparato policial como um todo seria a melhor forma de agilizar tais casos. Antônio Moraes
Corporativismo
Segundo Antônio Moraes, não há na confecção desse termo uma atribuição de juízo de valor da parte da autoridade policial, portanto não há necessidade de que seja um bacharel em direito o autor do documento, já que se trataria de um mero relato do ocorrido. De acordo com Ronaldo Marinho, por menos detalhado que seja o termo, há necessariamente um juízo de tipificação do fato. “Se um policial encontra um homem com uma faca na mão e outro com a perna e o pescoço arranhados, ele pode entender que tenha acontecido uma mera lesão corporal ou uma tentativa de assassinato”, exemplifica o delegado.
Moraes afirma que esse posicionamento contrário ao ato do TJ/SE tipifica um ato corporativista dos delegados que, para manterem sua reserva de poder, monopolizam essa atribuição. Ele afirma que a lei 9.099/95, ao indicar que essa atividade é típica de “autoridade policial”, não determina que a redação dos TOC’s seja de exclusividade do delegado. O delegado Marinho rebate dizendo que, apesar desse conceito ser amplo, a lei não altera o fato de que essa atribuição é típica de autoridade policial judiciária, ou seja, Polícia Civil. Ele afirma que não se trata de uma atitude corporativista, já que essa seria uma prerrogativa legal da atividade dos delegados de carreira.
Por Zeca Oliveira e Raquel Almeida
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