Confira 10 leis pouco conhecidas entre os consumidores

Flávio Cardoso lembra que o CDC nasceu em 1990 a partir de um conceito principiológico, ou seja, um conjunto de fundamentos que regem os direitos e deveres do consumidor (Foto: Agência Brasil)

Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exista há quase 30 anos, muitas pessoas ainda têm dificuldade em saber quais são seus direitos, principalmente, quando se veem em situações que envolvam práticas abusivas na hora de comprar algum bem ou contratar algum serviço. Muitas leis presentes no CDC acabam passando desapercebidas pela falta de conhecimento ou até mesmo pela má-fé de fornecedores e estabelecimentos comerciais que buscam ‘esconder’ os reais direitos dos consumidores. Através de uma consultoria com o presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB/SE, Flávio Cardoso, o Portal Infonet reuniu algumas leis que ‘não pegaram’, mas que existem a fim de proteger o cliente de práticas comerciais desrespeitosas.

Presidente da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB/SE, Flávio Cardoso (Foto: Portal Infonet)

Flávio Cardoso lembra que o CDC nasceu em 1990, a partir de um conceito principiológico, ou seja, um conjunto de fundamentos que regem os direitos e deveres do consumidor. “Ele abarca todas as necessidades diárias do comprador”, afirma. Flávio destaca que a desinformação é um fator que contribui para que muitas pessoas continuem sem saber da existência de determinadas normas que certamente facilitariam o cotidiano do cliente e, com isso, evitaria dores de cabeça no futuro. A seguir, veja algumas leis que ‘não pegaram’, e que talvez você desconheça.

Uma ‘pausa’ nas contas
(Resoluções 426, 477, 488, 614 e 632 da Anatel, a Agência Nacional de Telecomunicações)

Segundo o entendimento da Anatel, o consumidor pode solicitar a interrupção temporária da cobrança de mensalidades de serviços de telefonia, TV a cabo e internet, quando precisar se ausentar da residência no intervalo de 30 a 120 dias. Segundo Flávio, a lógica está relacionada ao consumidor não pagar por serviços que não estarão sendo usados durante o período de ausência. Para ter acesso a este benefício, contudo, o cliente deve está em dia com as faturas anteriores e poderá realizar a interrupção uma vez a cada 12 meses.

Direito de arrependimento
(Art. 49 do CDC)

Segundo este fundamento, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou internet. Segundo Flávio, o consumidor não é obrigado a informar o motivo da desistência e o fornecer não pode cobrar taxas, reter parte do dinheiro pago ou ainda cobrar frete referente à devolução do produto.

O estabelecimento é responsável pelo seu carro
(Súmula nº 130 do STJ (Superior Tribunal de Justiça); Art. 14 do CDC)

O entendimento da Súmula 130/STJ amplia o art. 14 do CDC e prevê que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. É comum em alguns estacionamentos placas informando do contrário, contudo, o que é repassado aos clientes vai de encontro o que está previsto nas normas jurídicas. Flávio alerta ainda que esse juízo do tribunal pátrio também se aplica aos estacionamentos gratuitos. No entanto, é bom ressaltar que a regra só será aplicada quando o dano ao veículo ocorrer enquanto o cliente estiver no estabelecimento comercial, ou seja, não pode deixar o carro estacionado em determinado local e sair para fazer compras em outro lugar.

A ligação caiu várias vezes seguidas? Não se preocupe!

(Art. 39-A da resolução nº 477 da Anatel)

Segundo determinação da Anatel, ligações sucessivas em um intervalo inferior a 120 segundos, ou seja, dois minutos, feitas de um mesmo celular para um mesmo número devem ser consideradas uma única chamada e, com isso, tarifadas apenas uma vez. “Será cobrado como se fosse a continuidade daquela primeira ligação”, alerta Flávio.

Devolução em dobro

(Art. 42 do CDC)

O artigo 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição daquilo que foi pago, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Flávio ressalva, contudo, que para receber dobrado aquilo que pagou de maneira indevida se deve comprovar que a empresa ou fornecedor agiram de má-fé. “Neste caso, essa é a parte mais burocrática no tocante ao processo para se conseguir uma devolução em dobro”, pontua.

Ainda segundo o artigo, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Espera na fila dos bancos

Segundo uma autorregulação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), o tempo máximo de espera para atendimento nos guichês de caixa é de até 20 minutos em dias normais e de até 30 trinta minutos em dias de pico. A entidade considera dias de pico a véspera ou dia útil pós-feriado, o último dia útil do mês e do dia 1º ao dia 10 de cada mês. O não cumprimento da lei pode resultar em pagamento de multas e prevê também a suspensão da licença de funcionamento da agência. “Como aqui em Sergipe não há uma lei estadual específica, a exemplo do Rio de Janeiro, que até é mais rígida que a da Febraban e estipula o tempo mínimo de 15 minutos para dias normais, os bancos procuram seguir essa resolução da entidade”, destaca. Ainda segundo Flávio, um dos efeitos dessa autorregulação da Febraban foi o investimento de muitos bancos no internet banking e também em pontos de autoatendimento, para evitar um grande número de pessoas nas agências bancárias.

Venda Casada

(Art. 39 do CDC)

Segundo o artigo 39 do CDC, é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Neste caso, Flávio destaca uma prática que vem sendo feita por algumas companhias aéreas. “Quando o consumidor, por qualquer motivo que venha surgir, perde o voo de ida, a companhia aérea cancela automaticamente o voo de volta. Isso se caracteriza venda casada, ou seja, você condiciona a compra da passagem de ida à passagem de volta”, resume.

Perda da comanda

(Art. 39 e Art. 51 do CDC)

É comum em alguns estabelecimentos comerciais o informe de que, caso o consumidor venha a perder a comanda, deverá pagar alguma multa ou valor que não condiz com o que foi consumido. Segundo Flávio, práticas como esta são abusivas, pois o estabelecimento não pode transferir para o cliente a responsabilidade pelo controle das vendas. Ainda de acordo com o advogado, a mesma lógica vale para o ticket de estacionamento. “É recorrente em alguns estacionamentos de shoppings o aviso sobre uma multa caso a pessoa venha a perder o ticket. Essa é outro exemplo de prática abusiva”, exemplifica.

Limite de valor para compras no cartão de crédito

(Art. 39 do CDC)

Flávio ressalta que os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar cartões de crédito como forma de pagamento, mas a partir do momento que o fazem, não podem exigir um valor mínimo de compras. “O que pode acontecer são valores diferentes para compras à vista ou nos cartões de crédito”, alerta.

Lei do SAC

(Decreto Nº 6.523, de 31 de Julho de 2008)

O decreto de 2008 estipula que as ligações para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor. Ainda segundo ele, o SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços. “A ideia dessa lei foi evitar ligações longas e desgastantes”, destaca Flávio.

por João Paulo Schneider  e Verlane Estácio

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