Um casal de namorados que não possui intenção de formar uma família pode registrar essa vontade por meio do Contrato de Namoro para que seja garantida a proteção de seus bens patrimoniais. O procedimento ainda é desconhecido no Brasil e serve para evitar que um namoro duradouro seja qualificado como União Estável.
A advogada Acácia Lelis explica que, de acordo com os Tribunais Superiores, quem assina o contrato se encaixa num ‘namoro qualificado’ que identifica a linha tênue entre um namoro e a União Estável. Como forma de evitar a partilha de bens, a escolha é registrada em cartório para que mesmo quando exista uma relação duradoura a situação financeira do casal continue sendo independente.
Além de ser um procedimento recente, o Contrato de Namoro acaba sendo confundido com a União Estável por semelhanças de convivência que podem, inclusive, desconsiderá-lo. “Para não produzir efeitos jurídicos como União Estável as pessoas preferem formalizar um Contrato de Namoro, mas será que esse contrato tem valor jurídico?”, questiona a advogada.
Segundo a advogada, para ser considerada União Estável precisa-se de uma relação contínua, que seja pública, duradoura e, com objetivo de constituir família. Assim, caso as características da convivência apontem que o casal possui uma rotina de União Estável haverá a possibilidade de que ela seja reconhecida independente do Contrato de namoro.
Ela ressalta ainda que o Contrato de Namoro é uma mera declaração de interesses registrada em cartórios por, na maioria dos casos, pessoas que possuem altos recursos. “O desconhecimento faz com que as pessoas não procurem maneiras de formalizar suas relações e isso acaba acontecendo muito mais no Sul do país”, destaca.
Contrato
O Contrato de Namoro pode ser realizado por instrumento público ou particular e, de modo geral, é um procedimento rápido. O advogado ou o próprio casal preenche a documentação que declara a intenção de manter um namoro duradouro sem intenção de constituir família e o documento é levado ao cartório para que seja feito o reconhecimento de firma.
por Juliana Melo e Raquel Almeida
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