A Defensoria Pública do Estado de Sergipe, através do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos e Promoção da Inclusão Social (NUDEDH), solicitou à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de Sergipe, por meio de requerimento administrativo, a gratuidade de custas e emolumentos de averbações de pessoas trans que visem à alteração de nome e gênero, conforme previsão do STF, desde que demonstrada hipossuficiência com a comprovação da própria Defensoria Pública.
Os autos relatados referem-se ao Provimento no 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e de gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN).
A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça, através da Desembargadora Elvira Maria de Almeida Silva, acatou os pedidos da Defensoria Pública e determinou aos Cartórios de Registro Civil a isenção do pagamento de custas às averbações para alteração de nome e gênero de pessoas trans, desde que apresente comprovação da assistência da Defensoria Pública ou do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).
“A posição da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Tribunal de Justiça de Sergipe, através da Excelentíssima Senhora Desembargadora Elvira Maria de Almeida Silva, que acalentou a pretensão administrativa da Defensoria Pública, erigiu à vanguarda a vulnerabilidade de pessoas trans ao reconhecer a gratuidade em seus registros, a demonstrar uma enorme sensibilidade com a temática, com um profundo sentido público, sendo fiel, pois, à Constituição e à lei”, destacou o defensor público e coordenador do Núcleo, Sérgio Barreto Morais.
De acordo com Sérgio Barreto Morais, na prática a cobrança de custos elevados, por parte dos cartórios extrajudiciais de todo Estado, nos registros, tem significado um obstáculo intransponível a pessoas trans que estão em situação de extrema vulnerabilidade humana. “Por isso, impossibilitadas de arcar com essas custas, acaba por frustrar o preceito erigido pelo Supremo Tribunal Federal, não fazendo, pois, a retificação de seu nome e gênero”, disse.
A gratuidade de emolumentos está prevista no artigo 9º do citado Provimento. “Percebe-se que a inclusão desse dispositivo na referida norma foi com a intenção de esclarecer que a cobrança pela averbação decorrente da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero, na falta de estabelecimento de uma taxa de emolumentos específica, incluída por Lei na tabela de emolumentos do respectivo Estado, dar-se-á por meio do valor cobrado por uma averbação de ato próprio do registro civil”, frisou Sérgio Barreto.
ASTRA – O membro da Defensoria Pública destaca o trabalho desenvolvido pela Associação de Travestis e Transgêneros de Aracaju (ASTRA). “Enalteça-se, igualmente, o papel da ASTRA que cuida dos interesses da comunidade LGBTQIA + -, que honra o tema e seus assistidos e sempre provoca a Defensoria Pública aflorando temas muito importantes, selando, portanto, uma parceria histórica acerca de matérias caras à comunidade vulnerável, exercendo um ativismo extraordinário, esclarecendo à sociedade direitos humanos e franquias constitucionais”, enalteceu Sérgio Barreto.
O registrador do Registro Civil de Pessoais Naturais (RCPN), para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos. “O dever de observar as normas legais referentes à gratuidade de atos, estabelecidas no parágrafo único do artigo 9º, compreende não apenas as leis que instituem tabelas de emolumentos estaduais, como também os comandos constitucionais, notadamente, os relativos à gratuidade decorrente de declaração de hipossuficiência financeira expedida pela Defensoria Pública ou CRAS”, enfatizou o defensor público.
Fonte: Ascom/Defensoria Pública
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