Juíza lança nota sobre “Caso Floro Calheiros”

Maria de Fátima Ferreira de Barros
Em razão dos últimos episódios envolvendo a fuga de Floro Calheiros e os sucessivos comentários veiculados na imprensa a respeito da minha sentença, venho através desta esclarecer alguns pontos.

Nos termos da Lei 7.210/84 (Lei das Execuções Penais), mais precisamente no artigo 43, é garantido ao preso o direito de ser assistido por médico particular, da sua confiança, desde que arque com as despesas para tanto.

Também é a Lei 7.210/84 que garante ao preso o direito à assistência à saúde, e isso pode ser visto nos artigos 14, 41 inciso IV e 120 inciso II.

Por fim, a competência para autorizar a saída temporária de presos, provisórios ou sentenciados, é do Juízo da Vara das Execuções, e isso está claro no art. 42 da mesma lei.

No Caso de Floro Calheiros, foi isso o que aconteceu. Seu advogado, o senhor Alexandre Maciel, requereu ao Juízo da 5ª Vara Criminal, por onde ele está sendo processado, o direito de ser atendido por seu médico particular. A juíza substituta daquela vara entendeu que não competia a ela essa autorização, e sim à Direção do Presídio. Por sua vez, a Direção do Presídio onde ele estava recolhido (Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto – Copecan) recusou-se a atender ao pedido, insistindo em levá-lo ao Hospital João Alves, um hospital público. 

O advogado de Floro Calheiros, então, impetrou um Mandado de Segurança perante o Juízo da 12ª Vara Cível, contra essa atitude da Direção do Presídio e da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania – Sejuc. O juiz daquela vara, entretanto, entendeu que a competência não era sua, e sim da Vara das Execuções Criminais – 7ª Vara Criminal de Aracaju.

Foi então que o advogado protocolou pedido na Vara das Execuções Criminais, a fim de que seu cliente pudesse ser atendido por médico da sua confiança, em hospital particular. Juntou à inicial vários documentos comprobatórios das alegações acima expostas, além de vários atestados médicos, todos afirmando a fragilidade física e emocional do preso.

NA MINHA DECISÃO, DEFERI O PEDIDO E DETERMINEI QUE O PRESO FOSSE ENCAMINHADO AO HOSPITAL E, CASO SEU MÉDICO PARTICULAR INDICASSE A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO, FOSSE ESSA PRESCRIÇÃO SUBMETIDA AO CRIVO DE EQUIPE MÉDICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SE HOUVESSE A CONCORDÂNCIA DA EQUIPE MÉDICA DO TRIBUNAL, ELE DEVERIA SER INTERNADO. CASO CONTRÁRIO, O PROCESSO DEVERIA VOLTAR PARA NOVA DECISÃO. ESSA DETERMINAÇÃO NÃO FOI CUMPRIDA E O INTERNAMENTO SE DEU SEM ESSAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS NA SENTENÇA.

Em outras palavras, cumpri estrita e rigorosamente a lei, que é o que compete, em particular, à Vara das Execuções Criminais e ao Poder Judiciário de uma forma geral.

A competência para a guarda de presos que se encontram nos presídios do Estado é exclusiva da Secretaria de Estado de Cidadania e Justiça, assim como compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública a guarda de presos que se encontrem em delegacias.

Dizer o Direito e aplicar a lei é competência do Poder Judiciário. Do Estado, a guarda de pessoas presas. 

Maria de Fátima Ferreira de Barros.

Juíza da Vara das Execuções Criminais e Corregedoria dos Presídios – 7ª Vara Criminal de Aracaju

Aracaju-SE, 23 de dezembro de 2008.


Leia também nota pública da Associação dos Magistrados de Sergipe (Amase)

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